CONSOLIDADA PELA RA Nº 034/2022

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 064/2020

Referenda o ATO CONJUNTO TRT SGP/SCR N.º 002, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada no dia 19/03/2020, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e UBIRATAN MOREIRA DELGADO,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

            CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.979/2020;

            CONSIDERANDO a necessidade de se manter o oferecimento dos serviços públicos e a prestação jurisdicional;

            CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;

            CONSIDERANDO que a adoção de hábitos básicos de higiene e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial de contágio;

            CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para adoção de medidas preventivas que minimizem a propagação do COVID-19,

CONSIDERANDO as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a recomendação dos Gestores Regionais do Programa de Trabalho Seguro deste Regional;

CONSIDERANDO os requerimentos apresentados pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região - AMATRA 13 (Protocolo n.º 000-02876/2020), pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado da Paraíba - ASSOJAF-PB (Protocolo n.º 000-02858/2020), pela Associação dos Advogados Trabalhistas da Paraíba - AATRAPB (Protocolo n.º 000-02838/2020) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado da Paraíba - SINDJUF/PB (Protocolo n.º 000-02895/2020);

CONSIDERANDO, por fim, que a suspensão do atendimento ao público externo reduz substancialmente o risco de transmissão do COVID-19 para os servidores, estagiários e magistrados,

R E S O L V E U, por unanimidade de votos:

REFERENDAR o ATO CONJUNTO TRT SGP/SCR N.º 002, de 17 de março de 2020, cujo teor incorpora-se à presente Resolução, bem como adotar outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos seguintes termos:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do TRT da 13ª Região, até o dia 30 de abril de 2020:

    I -  a realização de audiências nas Varas do Trabalho e CEJUSC, salvo nos casos urgentes e para evitar perecimento de direito, a critério do magistrado, observando-se o disposto no art. 12;

II - a realização de sessões judiciais das Turmas e do Tribunal Pleno, exceto as sessões virtuais, observando-se o disposto nos arts. 82 e seguintes do Regimento Interno deste e. Tribunal;

III - a realização de cursos, palestras e treinamentos;

IV - a realização de reuniões, ressalvadas as de interesse direto da alta administração;

V - a realização de leilões presenciais;

VI - o atendimento presencial na Ouvidoria;

VII - os prazos dos Oficiais de Justiça em relação às diligências externas, salvo aquelas reputadas urgentes, a critério da autoridade judicial competente;

VIII - a entrada de público externo na Biblioteca Sociólogo Odilon Ribeiro Coutinho;

IX - o recadastramento dos aposentados e pensionistas;

X - as consultas eletivas da Seção Odontológica;

XI - as avaliações médicas dos servidores em regime de teletrabalho;

XII - a suspensão, interrupção e alteração de férias de servidores e magistrados, salvo imperiosa necessidade do serviço por ato do Presidente ou do Corregedor, respectivamente, ou se importar em antecipação para início no período referido no caput; e

XIII - as correições ordinárias.

§1º Os Juízes do Trabalho, no período referido no caput, deverão atuar de forma presencial nas respectivas Varas do Trabalho, submetendo plano de trabalho até o dia 25 de março de 2020 para fins de aprovação pela Corregedoria Regional, com metas de produtividade adequadas e priorização de todos os processos conclusos para julgamento e em execução na respectiva unidade, com acompanhamento da produtividade pela Corregedoria Regional, ressalvado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º.

§2º A distribuição e baixa dos expedientes dos Oficiais de Justiça deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma remota, evitando o comparecimento às Varas do Trabalho e Central Regional de Efetividade com tal finalidade.

§3º  As audiências e os processos eventualmente adiados terão prioridade nas remarcações, inclusive mediante realização de pautas extras.

§4º Excepciona-se, durante o período referido no caput, as hipóteses dos incisos II, III (primeira parte) e V do art. 83 do Regimento Interno deste e. Tribunal.

§5º Autorizar, excepcionalmente, o Presidente a regulamentar os julgamentos virtuais nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste e. Tribunal.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do TRT da 13ª Região, os prazos processuais até o dia 31 de março de 2020, com a possibilidade de prorrogação, a critério do Presidente e conforme a situação epidemiológica.

Art. 3º O atendimento nas unidades judiciais e administrativas do TRT da 13ª Região será prestado pelos respectivos servidores e magistrados, exclusivamente, por e-mail ou telefone, disponíveis em https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/telefones, no horário das 8h às 12h.

§1º Os gestores de cada unidade deverão orientar os servidores quanto à necessária presteza e agilidade no efetivo atendimento das chamadas telefônicas, bem como na leitura e resposta dos e-mails.

§2º Havendo justificada necessidade de comparecimento das partes e advogados, a visita, inclusive para os magistrados, deverá ser previamente agendada por telefone com os respetivos gestores, para horário que não ultrapasse o final do turno útil imediatamente seguinte ao contato inicial.

§3º A Central de Atendimento do Fórum Maximiano Figueiredo prestará atendimento presencial às partes e advogados apenas nos casos urgentes, bem como para o ajuizamento de reclamações a termo.

§4º Após o horário referido no caput, as urgências serão apreciadas pelo magistrado de plantão.

Art. 4º O acesso às dependências do edifício sede deste Regional fica condicionado à triagem da Seção de Portaria.

Parágrafo único. Os Diretores dos Fóruns disciplinarão as medidas de triagem e acesso às respectivas dependências.

Art. 5º Os casos suspeitos deverão atuar, excepcionalmente, em regime de trabalho remoto, pelo prazo de 15 dias, quando não for o caso de licença para tratamento de saúde.

§1º Enquadrar-se-á como caso suspeito de COVID-19, aquele servidor, estagiário ou magistrado que:

            I - apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais);

            II - tenha regressado, nos últimos 15 dias, de viagens a localidades no exterior com casos positivo do COVID-19 (http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/#COVID-19-world) ou de Recife, Rio de Janeiro e São Paulo, ainda que por conexão; e

III - tenha tido contato próximo com caso positivo de COVID-19 ou pessoas oriundas de localidades referidas no inciso anterio nos últimos 15 dias, exceto em relação aos servidores vinculados ao Núcleo de Saúde e Coordenadoria de Segurança Institucional.

            §2º Inserem-se na regra do caput os ocupantes de cargos em comissão e Juízes do Trabalho, cujos critérios de produtividade constarão em em plano de trabalho aprovado pelo magistrado responsável pela unidade ou pela Corregedoria Regional, respectivamente.

            §3º  Os casos suspeitos referidos no §1º, após o término do período de afastamento (regime de trabalho remoto, 15 dias), deverão comparecer ao Núcleo de Saúde para avaliação quanto à aptidão para o retorno ao trabalho presencial, ficando a critério do respectivo gestor a decisão pela manutenção do trabalho remoto.

            §4º Na hipótese de caso suspeito, não sendo adotada a medida prevista no caput, caberá ao gestor a responsabilidade de comunicar o fato à Presidência para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da iniciativa dos demais integrantes do setor.

            §5º Os servidores, estagiários e magistrados diagnosticados pelo serviço de saúde público ou particular, como caso positivo de COVID-19, deverão encaminhar o atestado médico ao Núcleo de Saúde via e-mail, sendo dispensado o comparecimento presencial às dependências deste Regional.

            §6º Os servidores, estagiários e juízes de Varas do Trabalho Catolé do Rocha, Guarabira, Itaporanga, Patos e Sousa deverão procurar o serviço de saúde, público ou particular, facultado o atendimento no Núcleo de Saúde da Sede do Tribunal ou dos Fóruns Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily.

                           

    Art. 6º Os maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas, que compõem grupo de risco do COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades no regime de trabalho remoto, cujos critérios de produtividade constarão em plano de trabalho aprovado pelo gestor da unidade de lotação ou pela Corregedoria Regional.

            §1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório do médico assistente.

§2º Na impossibilidade de prestação de trabalho remoto devidamente justificada pela chefia imediata, deverá ser ajustado cronograma de compensação de horário a ser oportunamente instituído e comprovado perante a Administração do Tribunal.

Art. 7º O regime de trabalho remoto também poderá ser adotado pelas unidades administrativas e judiciais, a critério dos magistrados e gestores, desde que mantido o funcionamento regular no horário referido no art. 3º e estabelecido sistema de rodízio presencial entre os servidores.

§1º Faculta-se a adoção, quando possível, do regime de trabalho remoto para todos os servidores da unidade, hipótese em que deverá ser informado o telefone do respectivo gestor e de, no mínimo, mais 2 servidores da unidade, para cadastramento no endereço eletrônico referido no art. 3º.

§2º O Tribunal não disponibilizará equipamentos de informática para o regime de trabalho remoto.

Art. 8º Os magistrados que optarem pelo regime de trabalho remoto deverão submeter plano de trabalho à aprovação da Corregedoria Regional, com metas de produtividade adequadas e priorização de todos os processos conclusos para julgamento e em execução em execução na respectiva unidade.

Parágrafo único. Competirá à Corregedoria Regional acompanhar a produtividade dos magistrados, revogando, se necessário, a autorização para o trabalho remoto, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

    Art. 9º A Secretaria Administrativa notificará as empresas contratadas a adotarem todos os meios necessários para conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), ficando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

            Parágrafo único. O  Núcleo de Saúde fica autorizado a prestar, excepcionalmente, atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal, devendo comunicar à Presidência as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o terceirizado, respeitado o sigilo médico.

            Art. 10 A Secretaria Administrativa deverá intensificar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

            Art. 11 A Assessoria de Comunicação Social e o Núcleo de Saúde deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, observando os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde.

    Art. 12 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá auxiliar as unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências, caso necessário.

Art. 13 Ficam mantidos os planos de trabalho já apresentados pelos magistrados para o período 18 a 27 de março de 2020, com base no ATO CONJUNTO TRT SGP/SCR N.º 002, de 17 de março de 2020.

Art. 14 Eventual descumprimento das obrigações previstas nos arts. 3º, inclusive no que diz respeito a deficiências no atendimento, deverão ser noticiadas através do e-mail sgp@trt13.jus.br, para as providências cabíveis, entre as quais se inclui a revogação do trabalho remoto.

    Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Presidência, que, se necessário, poderá prorrogar os prazos fixados nos arts. 1º e 2, ampliar as atividades afetadas pela suspensão, bem como adotar outras medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 16 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

MARCELO TEIXEIRA CORRÊA DE OLIVEIRA

Secretário-Geral Judiciário