Art. 8º. A designação para substituição, inclusive nos casos de suspeição e impedimento,
poderá recair sobre Juiz Titular de Vara ou Juiz do Trabalho Substituto fixo de outra unidade,
preferencialmente da mesma circunscrição, desde que concorde o magistrado indicado.
Art. 9º. Nas Varas do Trabalho que contem com mais de um acervo processual, a
designação de Juiz do Trabalho Substituto o vincula, durante a substituição,ao acervo do
substituído, ou a todos, caso seja o único em atuação na unidade judiciária.
Art. 10. Nas Varas do Trabalho que não disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo, em
caso de afastamento do Juiz Titular, a designação, se necessária, será feita em número
idêntico ao dos dias de afastamento, preferencialmente para trabalho remoto.
Parágrafo único. Nos dias de designação para trabalho remoto, o Juiz Titular de Vara ou
Juiz do Trabalho Substituto (fixo ou volante) designado poderá, a critério da Corregedoria
Regional, acumular mais de um acervo ou unidade judiciária.
Art. 11. Não serão designados Juízes do Trabalho para atividade presencial nas Varas do
Trabalho que receberam até 800 (oitocentos) processos no exercício anterior e não
disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo, ressalvados os casos de impedimento,
suspeição e afastamentos (exceto férias) do Juiz Titular por mais de 30 (trinta)dias.
§ 1º. Será admitida a designação de Juiz do Trabalho se houver elevação anormal no
número de processos autuados no exercício em que ocorrer o afastamento, a critério do
Corregedor Regional.
§2º. O Juiz Titular de Vara do Trabalho enquadrado na hipótese do caput, quando for gozar
férias, seja em períodos de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, deverá providenciar o
trancamento da pauta de audiências no período respectivo.
§3º. Nos demais afastamentos por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as pautas
deverão ser preferencialmente antecipadas, salvo em casos excepcionais e naqueles cuja
antecipação não seja possível, e respeitando-se, em qualquer caso, a autonomia do Juiz na
gestão da pauta.
§4º. Nos afastamentos do Juiz Titular de Vara do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta)
dias, com exceção do disposto no §2º, a Corregedoria Regional designará Juiz do Trabalho,
conforme a necessidade e disponibilidade, para atuação presencial.
§5º. Não sendo possível a designação de Juiz do Trabalho, proceder-se-á ao adiamento das
pautas de audiência já designadas.
Art. 12. Será designado Juiz do Trabalho para o exercício de atividade presencial em pelo
menos 1 (um) dia ao mês nos casos de licenças, férias e afastamentos do Juiz Titular das
Varas do Trabalho em que a movimentação processual estiver acima de 801 (oitocentos e
um) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo.
Art. 13. Caso não haja designação de Juiz do Trabalho para substituir o Juiz Titular nas suas