CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 048/2019
CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 023/2024
CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.° 011/2024
Setor: STPCJ
Processo n.º 13264.00.80.2017.5.13.000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 091/2017
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 05/10/2017, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE.
CONSIDERANDO as particularidades territoriais deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem como as alterações implementadas no mapa de jurisdição das Varas do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional, com a equalização da carga de trabalho e a melhoria das condições de trabalho entre os magistrados da 1ª instância;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional, observando-se as necessidades estruturais e conjunturais, bem como a quantidade e complexidade das ações ajuizadas anualmente e os demais dados estatísticos de cada Vara do Trabalho;
CONSIDERANDO as peculiaridades e condições regionais das Varas mais distantes da capital;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios de designação e de atuação dos Juízes do Trabalho Substitutos, inclusive em razão do disposto na Resolução n.º 155 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das férias dos magistrados da 1ª instância;
CONSIDERANDO que as férias agrupadas otimizam os trabalhos daaudiência, reduzindo a necessidade de envio de Juiz do Trabalho Substituto para regiões remotas do Estado e dotando a unidade de maior estabilidade e previsibilidade no trato com os advogados e jurisdicionados, em face da maior concentração de atividade junto ao respectivo Juiz Titular da Vara, e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de atualizar as normas internas deste Regional, a fim de criar condições mais favoráveis à prestação jurisdicional:
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
Art. 1º. Regulamentar as Circunscrições Judiciárias da 13ª Região, o procedimento de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e as férias dos magistrados que atuam na 1a instância.
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 2º. A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias, definidas da seguinte forma:
I – 1ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de João Pessoa, de Santa Rita e da Central Regional de Efetividade;
II – 2ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Campina Grande e de Guarabira, e;
III – 3ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Catolé do Rocha, de Itaporanga, de Patos e de Sousa. (alterado pela Resolução Administrativa nº 048/2018)
Art. 2º. A jurisdição territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do disposto no artigo 656 da CLT, fica dividida em Circunscrições Judiciárias, definidas da seguinte forma:
I – 1ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de João Pessoa, de Santa Rita e da Central Regional de Efetividade;
II – 2ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Campina Grande;
III – 3ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Mamanguape, de Itabaiana e de Guarabira, e
IV – 4ª Circunscrição Judiciária: Varas do Trabalho de Cajazeiras, de Catolé do Rocha, de Itaporanga, de Patos, de Picuí e de Sousa.
DAS DESIGNAÇÕES EM CARÁTER PERMANENTE
Art. 3º. Será designado para atuar em caráter permanente pelo menos 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto para cada uma das Varas do Trabalho de João Pessoa, de Santa Rita e de Campina Grande, independentemente da movimentação processual, bem como para:
"Art. 3º Será designado para atuar em caráter permanente pelo menos um(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para cada uma das Varas do Trabalho de João Pessoa e Campina Grande, independentemente da movimentação processual, bem como para:” (Alterada a redação do caput, do art. 3°, pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.° 011/2024
I – Vara do Trabalho que tenha recebido, na média aritmética dos três anos anteriores, pelo menos, 1.000 (um mil) processos por ano, ou II – Vara do Trabalho que apresente aumento relevante na distribuição ou situação especial cuja natureza exija essa providência.
§1º As designações serão feitas pelo Corregedor Regional, que publicará edital mencionando as Varas do Trabalho enquadradas nas hipóteses do caput, além do respectivo número de vagas, observando-se a ordem de antiguidade dos Juízes do Trabalho
Substitutos.
§2º Os Juízes do Trabalho Substitutos deverão se inscrever, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do edital no órgão oficial, manifestando no requerimento suas diversas opções, em ordem de preferência, considerando, inclusive, os claros de lotação que, no mesmo processo, eventualmente possam vagar em decorrência da remoção dos outros magistrados.
§3º As vagas que não forem preenchidas terão Juízes do Trabalho Substitutos designados a critério do Corregedor Regional, observando-se, preferencialmente, a ordem inversa de antiguidade na carreira.
§4º Não poderá concorrer o Juiz do Trabalho Substituto que, injustificadamente, estiver com processos conclusos sem decisão além do prazo legal (art. 226 do CPC).
§5º O Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade será designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º Os Juízes do Trabalho Substitutos designados em caráter permanente poderão ser movimentados de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. Admite-se a movimentação de ofício:
I – em casos excepcionais e provisórios, nos afastamentos, impedimentos e suspeições, com o objetivo de preservar a prestação jurisdicional na Vara do Trabalho afetada pelo problema, e
II – de forma definitiva, no caso de cessação da necessidade de manutenção de Juiz designado em caráter permanente, assegurando-se ao magistrado o direito de optar pela designação permanente em outra Vara do Trabalho disponível ou de ser zoneado na 3ª ou 4ª
Circunscrição Judiciária.
Art. 5º O Juiz do Trabalho Substituto designado em caráter permanente auxiliará o Juiz Titular da Vara no desempenho de suas funções jurisdicionais, cabendo a este estabelecer a maneira pela qual será feita a divisão do acervo.
§1º Cada magistrado responderá pelas audiências, despachos, decisões e sentenças do respectivo acervo processual, cabendo o cumprimento dos atos processuais à secretaria da Vara do Trabalho, sob administração do Juiz Titular.
§2º A distribuição da atividade jurisdicional entre os Juízes do Trabalho Titulares de Vara e os Substitutos deverá observar o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido, visando a equitativa divisão da carga de trabalho entre os magistrados de primeiro grau.
§3º A atividade jurisdicional plena inclui, entre outros atos, a realização de audiências, a análise de incidentes processuais, o julgamento dos processos com instrução encerrada e, ainda, a prolação de despachos e decisões em processos que tenham sido conclusos ao magistrado.
§4º Os magistrados lotados na mesma Vara do Trabalho poderão estabelecer,de comum acordo, critérios para compensações, especialmente no que se refere à realização de audiências e casos de prevenção, impedimento, suspeição, vinculação ou outra causa de
reunião a um mesmo julgador, respeitados os princípios da economia e celeridade processuais e de modo a prevalecer, necessariamente, o interesse do jurisdicionado.
§5º Os Juízes do Trabalho Substitutos designados em caráter permanente assumirão automaticamente a titularidade da Vara nos casos de ausências legais ou eventuais dos seus titulares, inclusive férias.
DAS DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos que não forem designados para atuar em caráter permanente serão zoneados nas Circunscrições Judiciárias previstas no artigo 1º, respeitando-se a ordem de antiguidade, e atuarão em caráter eventual e temporário,
substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho e na Central Regional de Efetividade.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional fixará, em ato próprio, o quantitativo de Juízes do Trabalho Substitutos Volantes de cada Circunscrição.
Art. 7º Os Juízes do Trabalho Substitutos zoneados nas 3ª e 4ª Circunscrições Judiciárias somente atuarão nas respectivas Varas do Trabalho nos casos de impedimento, suspeição e afastamento (exceto férias) superior a 30 dias dos Juízes Titulares de Vara.
§1º Os Juízes do Trabalho Substitutos zoneados nas 3ª e 4ª Circunscrições Judiciárias atuarão ordinariamente nas Varas do Trabalho da 1ª Circunscrição Judiciária e na Central Regional de Efetividade, conforme designações periódicas a cargo do Corregedor Regional, sem que isso importe em alteração no zoneamento ou em qualquer dispêndio para o Tribunal.
§2º. O Juiz do Trabalho Substituto poderá ser designado, excepcionalmente, para Vara do Trabalho de Circunscrição distinta, por período determinado, com o objetivo de preservar a prestação jurisdicional.
§3º Toda designação de Juiz do Trabalho será precedida de ato próprio,assinado pelo Corregedor Regional, contendo o período de permanência do magistrado, bem como suas atribuições perante o respectivo órgão jurisdicional, vedada a atuação de Juiz do Trabalho Substituto sem o respectivo ato de designação.
§4º As designações terão periodicidade igual ou superior a 15 dias e se darão com antecedência mínima de setenta e duas horas, ressalvado o disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I.
§5º. Qualquer alteração nas designações deverá ser obrigatoriamente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
§6º. Não sendo possível o cumprimento do prazo mínimo de comunicação da alteração ao Juiz do Trabalho, proceder-se-á ao adiamento dos atos processuais para os quais deveria ser designado.
§7º A Secretaria da Corregedoria Regional publicará quinzenalmente quadro analítico contendo todos os juízes do trabalho em efetivo exercício, titulares e substitutos, de forma clara e precisa, de modo a não restarem dúvidas acerca da data e do local de atuação de
cada magistrado.
§8º. O quadro analítico a que se reporta o parágrafo anterior será o documento hábil para a apuração dos valores devidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ).
Art. 8º. A designação para substituição, inclusive nos casos de suspeição e impedimento, poderá recair sobre Juiz Titular de Vara ou Juiz do Trabalho Substituto fixo de outra unidade,
preferencialmente da mesma circunscrição, desde que concorde o magistrado indicado.
Art. 9º. Nas Varas do Trabalho que contem com mais de um acervo processual, a designação de Juiz do Trabalho Substituto o vincula, durante a substituição,ao acervo do substituído, ou a todos, caso seja o único em atuação na unidade judiciária.
Art. 10. Nas Varas do Trabalho que não disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo, em caso de afastamento do Juiz Titular, a designação, se necessária, será feita em número idêntico ao dos dias de afastamento, preferencialmente para trabalho remoto.
Parágrafo único. Nos dias de designação para trabalho remoto, o Juiz Titular de Vara ou Juiz do Trabalho Substituto (fixo ou volante) designado poderá, a critério da Corregedoria Regional, acumular mais de um acervo ou unidade judiciária.
Art. 11. Não serão designados Juízes do Trabalho para atividade presencial nas Varas do Trabalho que receberam até 800 (oitocentos) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo, ressalvados os casos de impedimento, suspeição e afastamentos (exceto férias) do Juiz Titular por mais de 30 (trinta)dias.
§ 1º. Será admitida a designação de Juiz do Trabalho se houver elevação anormal no número de processos autuados no exercício em que ocorrer o afastamento, a critério do Corregedor Regional.
§2º. O Juiz Titular de Vara do Trabalho enquadrado na hipótese do caput, quando for gozar férias, seja em períodos de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, deverá providenciar o trancamento da pauta de audiências no período respectivo.
§3º. Nos demais afastamentos por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as pautas deverão ser preferencialmente antecipadas, salvo em casos excepcionais e naqueles cuja antecipação não seja possível, e respeitando-se, em qualquer caso, a autonomia do Juiz na
gestão da pauta.
§4º. Nos afastamentos do Juiz Titular de Vara do Trabalho por prazo superior a 30 (trinta) dias, com exceção do disposto no §2º, a Corregedoria Regional designará Juiz do Trabalho, conforme a necessidade e disponibilidade, para atuação presencial.
§5º. Não sendo possível a designação de Juiz do Trabalho, proceder-se-á ao adiamento das pautas de audiência já designadas.
Art. 12. Será designado Juiz do Trabalho para o exercício de atividade presencial em pelo menos 1 (um) dia ao mês nos casos de licenças, férias e afastamentos do Juiz Titular das Varas do Trabalho em que a movimentação processual estiver acima de 801 (oitocentos e um) processos no exercício anterior e não disponham de Juiz do Trabalho Substituto fixo.
Art. 13. Caso não haja designação de Juiz do Trabalho para substituir o Juiz Titular nas suas ausências, a análise dos casos urgentes, inclusive homologação de acordos, caberá ao Juiz designado para o plantão judiciário.
Art. 14. As Varas do Trabalho que não contam com Juiz do Trabalho Substituto fixo devem comunicar à Corregedoria Regional os casos de impedimento e suspeição para fins de designação de substituto.
Parágrafo único. Nos Fóruns com mais de uma Vara do Trabalho, os autos devem ser redistribuídos nos casos de impedimento e suspeição na fase de conhecimento que afetem o Juiz do Trabalho Titular e o Juiz do Trabalho Substituto fixo, se houver, da respectiva unidade judiciária, procedendo-se à devida compensação.
Art. 15. Nas Varas do Trabalho dotadas de Juiz do Trabalho Substituto fixo, em caso de afastamento de apenas um dos Juízes, independentemente do motivo, não haverá necessariamente designação de Juiz do Trabalho Substituto volante.
Art. 16. Havendo afastamentos prolongados e/ou concomitantes de muitos magistrados e não sendo possível atender a todas as substituições, terão prioridade as Varas do Trabalho com maior movimentação processual.
Art. 17. As Varas do Trabalho que não contam com Juiz do Trabalho Substituto poderão, a critério de cada gestor, agrupar as férias dos seus servidores em dois períodos de 15 dias, com marco inicial nos meses de janeiro e julho de cada ano, excetuando-se o Diretor de
Secretaria e um Oficial de Justiça.
§ 1º Fica assegurado ao servidor o direito de opção pelo gozo de férias de forma integral, desde que observados os marcos iniciais estabelecidos no caput, estando a fixação sujeita à anuência do gestor.
§ 2º Nos períodos referidos não serão designadas audiências e coincidirão com as férias do Juiz Titular da Vara
.
§3º As férias agrupadas não interferem nos prazos processuais, na prestação jurisdicional e no atendimento ao público, não se confundindo com férias coletivas.
Art. 18. Não haverá designação de Juiz do Trabalho Substituto para os casos de convocação episódica de Juízes Titulares de Vara para substituição de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho.
§1º São consideradas convocações episódicas aquelas realizadas após o prazo regular da convocação originária, destinadas à composição de quórum, julgamento dos processos remanescentes com vistos lançados pelo convocado ou cujo julgamento tenha sido suspenso por algum motivo.
§2º As convocações referidas no caput e §1º serão formalizadas por ato próprio do Presidente do Tribunal, especificando o período de permanência do magistrado e eventual acumulação de juízos ou de acervos processuais.
§3º Na hipótese do caput caberá ao juiz convocado providenciar os ajustes necessários na respectiva pauta, de preferência não designando audiências nos dias de sessões do Tribunal.
DAS FÉRIAS
Art. 19. Os Juízes do Trabalho Titulares de Vara e Substitutos terão férias anuais de 60 (sessenta) dias, podendo gozá-las de uma só vez ou fracioná-las em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) diascada um.
§1º. As férias podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
§2º. Presume-se a necessidade de serviço em relação aos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor Regional, Diretor e Vice Diretor da Escola Judicial, Juiz Auxiliar da Presidência e Juiz Auxiliar da Corregedoria.
§3º. Não poderão usufruir férias simultâneas:
I – o Juiz do Trabalho Titular e o Juiz do Trabalho Substituto fixo da mesma Vara do Trabalho;
II – o Juiz Diretor do Fórum e o respectivo Juiz Diretor Substituto;
III – o Juiz Auxiliar da Presidência e o Juiz Auxiliar da Corregedoria;
IV – o Desembargador Diretor e o Juiz Vice-Diretor da EJUD.
§4º. Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício na magistratura, devidamente comprovados.
§5º. O magistrado não poderá gozar novas férias sem que tenha usufruído as correspondentes aos exercícios anteriores, observada alimitação de que trata a Lei Complementar nº 37/1979, art. 67, § 1º.
§6º. Na hipótese de fracionamento das férias, deve ser observado um interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre o término de um período e o início de outro.
Art. 20. Os Juízes do Trabalho terão prazo até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano para encaminhar, pelo SISPAE, os períodos de férias de sua preferência para o ano seguinte, cuja escala será homologada pelo Corregedor Regional até o dia 30 de setembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, observando as seguintes
diretrizes:
I – A escala de férias atenderá à conveniência do serviço e, sempre que possível, a de cada Magistrado;
II – Nas Varas do Trabalho em que atuam 2 (dois) Juízes, as férias serão objeto de entendimento direto entre os mesmos e, não sendo possível uma proposta consensual, será observada a alternância na escolha de cada período, iniciando-se pelo Juiz Titular da Vara,vedado o gozo simultâneo;
III – As férias do Juiz Diretor do Fórum e do Juiz Diretor Substituto serão objeto de entendimento direto entre os mesmos e, não sendo possível uma proposta consensual, será observada a alternância na escolha de cada período, iniciando-se pelo primeiro,
vedado o gozo simultâneo;
IV – As férias do Juiz Auxiliar da Presidência e do Juiz Auxiliar da Corregedoria serão objeto de entendimento direto entre os mesmos e, não sendo possível uma proposta consensual, será observada a alternância na escolha de cada período, iniciando-se pelo primeiro,
vedado o gozo simultâneo;
V – Ao exercer sua preferência na forma dos incisos anteriores, o magistrado poderá fazer opção pelo gozo do período único de férias de 60 (sessenta) dias contínuos;
VI – Os Juízes do Trabalho Substitutos que não sejam fixos indicarão 5 (cinco) períodos em ordem de prioridade, que serão escolhidos de acordo com a antiguidade, limitada a concessão de férias a 2 (dois) magistrados por mês;
VII – O Juiz do Trabalho que não enviar a sua pretensão, no prazo assinalado no parágrafo anterior, perderá a prerrogativa da escolha e terá suas férias marcadas a critério exclusivo do Corregedor Regional, observado o interesse jurisdicional, e
VIII – O Juiz do Trabalho removido observará e dará preferência aos períodos de férias já homologados, devendo proceder, se necessário, ao reaprazamento dos respectivos períodos.
Art. 21. Qualquer pedido de alteração da escala de férias será decidido pelo Corregedor do Tribunal, respeitados os períodos constantes na escala já aprovada.
§1º. A alteração do primeiro período de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes.
§2º. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas no parágrafo anterior, o magistrado devolverá integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento da alteração do período de fruição das férias, ressalvados os casos de:
I – alteração ou interrupção das férias por necessidade de serviço, ou
II – alteração das férias para período compreendido até o mês subsequente àquele originariamente marcado.
"Art. 21. Qualquer pedido de alteração da escala de férias será decidido pelo(a) Corregedor(a) do Tribunal, respeitados os períodos constantes na escala já aprovada.
§ 1º. Fica vedada a interrupção do usufruto de férias de Juiz(a) do Trabalho como forma de viabilizar sua convocação para substituir Desembargador(a) do Trabalho, salvo caso excepcional de imperiosa e justificada necessidade de serviço, constatado pela Secretaria da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região.
§2º. A alteração do primeiro período de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes.
§3º. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas no parágrafo anterior, o(a) magistrado(a) devolverá integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento da alteração do período de fruição das férias, ressalvados os casos de:
I - alteração ou interrupção das férias por necessidade de serviço, ou
II - alteração das férias para período compreendido até o mês subsequente àquele originariamente marcado". (Alterada a redação do artigo 21 pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 023/2024)
Art. 22. O magistrado em gozo de férias poderá participar de reuniões de trabalho e eventos acadêmicos, sem que isso acarrete direito a compensação ou importe em interrupção ou suspensão automática das férias.
Art. 23. As licenças e os afastamentos abaixo relacionados, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão retomadas no dia seguinte ao do término da licença ou do afastamento, considerando-se o saldo remanescente:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
III – licença à gestante e à adotante;
V – afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 24. No caso de licença para tratamento da própria saúde concedida antes do início das férias, estas serão remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença, se outra data não houver sido requerida pelo magistrado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Excepcionalmente, para a elaboração da escala de férias com vigência no ano de 2018, o prazo previsto no artigo 20 fica prorrogado para 31 de outubro de 2017, cabendo à Corregedoria proceder à sua homologação, preferencialmente, até o dia 31 de
novembro de 2017.
Art. 26. Os Juízes do Trabalho Substitutos que atualmente integram a 5ª Circunscrição Judiciária, nos termos do ATO TRT SCR n.º 052/2017, passam a integrar a 4a Circunscrição Judiciária, mantidas as demais designações.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional, observadas as competências regimentais.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Administrativas n. 018/2001, n. 096/2009 e n.123/2015.
OBSERVAÇÕES: Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, em gozo de férias regulamentares, foi convocado, no termos do art. 29 do RITRT13, para a garantia de quórum mínimo de julgamento; Ausentes, em gozo de férias regulamentares, Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO;
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária - Substituta
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA SERVIDORA MARIA CARDOSO BORGES (Lei 11.419/2006) EM 06/10/2017 10:45:59 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: D6F081BB57.FB67E6F8A0.3AE07D9261.FF327F9A0F
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Identificador de autenticação: 1326400.2017.000.06082 Seq. 8 - p. 14 de 14