§6ºA critério do magistrado de plantão, será providenciada, quando necessária, a
convocação de outros servidores, indispensáveis à prática dos atos processuais.
Art. 8º As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em
regime de plantão judiciário, serão, preferencialmente, computadas como horas-crédito para
usufruto futuro ou remuneradas como serviço extraordinário, neste caso, desde que
autorizadas previamente e condicionadas à disponibilidade orçamentária. Tratando-se de
magistrado, será concedido um dia de folga compensatória para cada dia de atuação, caso
haja efetivo atendimento. (NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º
008/2026)
Art. 8º As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor ou
magistrado em regime de plantão judiciário, serão, preferencialmente, computadas como
horas- crédito para usufruto futuro ou remuneradas como serviço extraordinário, neste caso,
mediante prévia autorização e disponibilidade orçamentária, observada a legislação
específica.(NR) (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 003/2026)
Art.8º Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada
dia de atuação em plantão judiciário, caso haja efetivo atendimento, a ser comprovado
mediante informação prestada pelo coordenador do plantão judiciário, fora do expediente
normal.
§1º As folgas devem ser utilizadas até um ano após o trabalho no plantão.
§2º O registro das folgas compensatórias dos desembargadores e juízes do trabalho ficará a
cargo do Núcleo de Magistrados – NUMA, enquanto o dos servidores será feito pela
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal – CAPPE, em ambos os casos
mediante informação expressa dos coordenadores do plantão judiciário
§ 3º Caso o servidor não seja convocado para o trabalho presencial, as horas de sobreaviso
serão computadas como horas-crédito, a serem oportunamente compensadas, à razão de
um terço da hora normal de trabalho, vedada a retribuição pecuniária. (Incluído pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 003/2026)
§ 4º Fica a cargo do coordenador do plantão judiciário comprovar a convocação do servidor
ou magistrado em regime de plantão." (NR). (Incluído pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRT13 N.º 003/2026)
Art.9º A permuta entre os plantonistas somente será admitida se for requerida, por escrito,
até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do
Tribunal, podendo envolver magistrado que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo.
Art.10 Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição pelo desembargador
plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o
caso, ao seu substituto eventual, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Ocorrendo incidente similar em primeira instância, declina-se a atuação ao
juiz plantonista suplente e, perseverando a situação, serão os autos submetidos ao