§3º A compensação de que trata o caput deverá ser usufruída, impreterivelmente, até o
início do período de recesso forense subsequente ao trabalhado.
§4º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo a todos os servidores do TRT13,
sejamda área administrativa ou judiciária, incluídos os ocupantes de cargo em comissão,
sem ressalva quanto ao dia da prestação do serviço (dia útil ou sábado e domingo),
devendo tal especificação ficar a cargo do interesse e necessidade motivada da
Administração, observada a legislação federal e os normativos emanados do CNJ e do
CSJT sobre a matéria, excepcionada, apenas, a situação dos servidores da área de
segurança que trabalham em regime de plantão, aos quais é assegurado o direito a 4
(quatro) folgas por cada plantão de 12 (doze) horas trabalhadas ou o pagamento das horas
extraordinárias correspondentes, à opção do servidor, condicionada à prévia avaliação, pela
Presidência do Tribunal, da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção realizada.
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro,
importa em suspensão do expediente forense, dos prazos processuais e da intimação das
partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às questões
reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual
necessário a evitar o perecimento de direitos e o dano irreparável para as partes.
Art.16 Fica suspensa a contagem dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e
20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e nem sessões de
julgamento, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput, especificamente em relação ao período
compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, apenas produz efeitos para as partes e
advogados, não impedindo a fluência dos prazos internos fixados para a prática de atos
processuais no Tribunal e nas Varas do Trabalho.
Art.17 O expediente forense ocorrerá regularmente no período compreendido entre os dias
7 e 20 de janeiro, com o pleno exercício das atividades por parte de magistrados e
servidores, independentemente da suspensão de prazos processuais, audiências e sessões
de julgamento, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
§1º No período disposto no caput, ficará a critério de cada gestor o agrupamento das férias
dos servidores que lhes são vinculados, respeitada a disciplina prevista no artigo 3º, §1º, da
Resolução Administrativa n. 59/2016
§2º Em nenhuma situação será admitida a compensação de expediente motivado por
trabalho em regime de rodízio.
Art.18 Não haverá expediente, nos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região, nos dias
24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro
.
Art.19 Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de
janeiro, em relação à primeira instância, a escala e o ciclo de plantão, por magistrado, serão