§1º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório à Coordenadoria de
Administração e Pagamento de Pessoal – CAPPE até o dia quinze de janeiro, informando o
nome dos servidores que efetivamente atuaram no recesso forense com indicação dos
respectivos dias.
§2º Caberá ao gestor de cada unidade comunicar à Coordenadoria de Administração e
Pagamento de Pessoal – CAPPE os dias de ausência ao serviço dos servidores relativos à
compensação de que trata este artigo.
§3º A compensação de que trata o caput deverá ser usufruída, impreterivelmente, até o
início do período de recesso forense subsequente ao trabalhado.
§4º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo a todos os servidores do TRT13, sejam
da área administrativa ou judiciária, incluídos os ocupantes de cargo em comissão, sem
ressalva quanto ao dia da prestação do serviço (dia útil ou sábado e domingo), devendo
tal especificação ficar a cargo do interesse e necessidade motivada da Administração,
observada a legislação federal e os normativos emanados do CNJ e do CSJT sobre a
matéria, excepcionada, apenas, a situação dos servidores da área de segurança que
trabalham em regime de plantão, aos quais é assegurado o direito a 4 (quatro) folgas por
cada plantão de 12 (doze) horas trabalhadas ou o pagamento das horas extraordinárias
correspondentes, à opção do servidor, condicionada à prévia avaliação, pela Presidência do
Tribunal, da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção realizada.
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro,
importa em suspensão do expediente forense, dos prazos processuais e da intimação das
partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às questões
reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual
necessário a evitar o perecimento de direitos e o dano irreparável para as partes.
Art.16 Fica suspensa a contagem dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e
20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e nem sessões de
julgamento, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput, especificamente em relação ao período
compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, apenas produz efeitos para as partes e
advogados, não impedindo a fluência dos prazos internos fixados para a prática de atos
processuais no Tribunal e nas Varas do Trabalho.
Art.17 O expediente forense ocorrerá regularmente no período compreendido entre os dias
7 e 20 de janeiro, com o pleno exercício das atividades por parte de magistrados e
servidores, independentemente da suspensão de prazos processuais, audiências e sessões
de julgamento, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
§1º No período disposto no caput, ficará a critério de cada gestor o agrupamento das férias
dos servidores que lhes são vinculados, respeitada a disciplina prevista no artigo 3º, §1º, da
Resolução Administrativa n. 59/2016.