CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRT13 N.º 060/2025
Setor: STPCJ
Processo: 13457.00.28.2017.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 135/2017
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa realizada em 07/12/2017, sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
Carlos Eduardo de Azevedo Lima, presentes Suas Excelências os Senhores
Desembargadores FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO,
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO as disposições do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, no tocante à prestação jurisdicional
ininterrupta;
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, fixa
como feriado, no âmbito da Justiça da União, o período compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 220,
estabelece a suspensão do curso dos prazos processuais no período compreendido entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 244, de 12 de setembro de 2016, cujo teor dispõe
sobre os critérios a serem adotados quanto ao expediente no recesso forense e à
suspensão da contagem dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 25/2006 e 39/2007 do CJST;
CONSIDERANDO a determinação constante do art. 10 da Resolução 71/2009 e a
Resolução n.º 152/2012, ambas do CNJ;
CONSIDERANDO o teor do acórdão, com efeito vinculante, proferido pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no Procedimento de Controle Administrativo
CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de medidas judiciais de urgência que
forem requeridas nos finais de semana, feriados, recesso forense, bem como nos dias em
que não houver designação de Juiz do Trabalho para substituir o Juiz Titular nas suas
ausências;
CONSIDERANDO o uso do sistema PJe-JT no âmbito de toda a jurisdição deste Tribunal;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Pleno decidir sobre o horário de funcionamento
dos Órgãos deste Tribunal, nos termos do Regimento Interno, artigo 21, X;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os horários e critérios para a prestação
judiciária de natureza urgente durante o período de recesso forense anual;
CONSIDERANDO a necessidade de primar pela economia de gastos com energia, telefone,
papel, água, mantendo-se, porém, a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional com a equalização da
carga de trabalho e a racionalização das designações dos Juízes do Trabalho Substitutos,
visando à melhoria das condições de trabalho entre os magistrados da 1ª instância;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de atualizar as normas internas deste
Regional, a fim de criar condições mais favoráveis à prestação jurisdicional,
resolveu, por unanimidade de votos,
CAPÍTULO I
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art.1º Fica instituído o Sistema de Plantão Permanente dos magistrados e servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, relativamente ao período não abrangido pelo
recesso forense.
§1º Os plantões serão prestados, em sistema de rodízio semanal:
I – nos dias em que não houver expediente forense;
II – nos dias úteis, antes e após o expediente normal;
III quando eventualmente não houver Juiz do Trabalho designado para a Vara do
Trabalho, ou
IV quando o Juiz que atua na Vara declarar impedimento ou suspeição, nas situações de
urgência;
§2º Para fins do rodízio semanal, será considerado, para a designação dos plantonistas, o
horário compreendido entre 00h00 da segunda-feira e 23h59min do domingo.
Art.2º No período dos plantões, em qualquer Instância, o magistrado conhecerá de questões
reputadas urgentes, em especial de:
I pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade submetida à
competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II pedidos de mandados de segurança e tutela provisória de urgência, desde que a
medida, acaso deferida, não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de
caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
III – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
IV pedido de busca e apreensão de bens ou valores ou homologação de acordo, desde
que objetivamente comprovada a urgência.
§1º Deverá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias para dar
efetividade ao provimento judicial que proferir.
§2º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial
de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.
§3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância
em dinheiro ou valores poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por
intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e
justificada delegação do juiz.
§4º Incumbe aos advogados ou partes informar, por meio do telefone do coordenador
plantonista disponibilizado no sítio de internet ou nas unidades judiciárias, a existência de
pedido a ser apreciado no curso do plantão judiciário.
§5º Findo o plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no parágrafo anterior,
o expediente será processado na forma regular.
§6º A competência para decidir os pedidos formulados no plantão judiciário é fixada pela
data e hora da protocolização gerada pelos sistemas informatizados.
Art.3º As petições destinadas ao plantão judiciário deverão ser encaminhadas via Pje-JT.
Parágrafo único. O magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha
atuado nessa condição.
Art.4º Em Primeira Instância, a escala e o ciclo de plantão, por magistrado, serão
elaborados anualmente, mediante sorteio, a ser realizado pela Secretaria do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária.
§1º O ciclo de plantão será semanal, sendo designado, na forma do caput, dois juízes,
sendo um suplente, para responderem por toda a jurisdição de primeiro grau na 13ª Região.
§2º O sorteio dos integrantes da escala de plantão de primeira instância será feito até o dia
30 (trinta) de outubro do ano anterior.
§3º Cada ciclo de plantão será organizado em regime ininterrupto de revezamento, a fim de
que sempre haja um juiz de plantão dentro da 13ª Região.
§4º Completado o ciclo semanal, iniciar-se-á um novo, passando-se automaticamente a
responsabilidade pelo plantão para o juiz seguinte da escala, de acordo com o §2º do art. 1º
da presente Resolução.
§5º O juiz sorteado para atuar como titular do plantão, considerado o exercício anual, não
poderá integrar novamente a escala, até que todos os integrantes do quadro de magistrados
em exercício no primeiro grau tenham atuado como plantonista titular.
§6º Considera-se em exercício o número total de juízes titulares e substitutos, excluídos os
que estiverem licenciados ou legalmente afastados das atividades jurisdicionais.
§7º Os magistrados de primeiro grau, que não tenham sido escalados como plantonistas
titulares no ano anterior, atuarão no início do exercício seguinte, após sorteio específico,
realizado para este fim.
§8º As escalas de plantão deverão ser encaminhadas à Secretaria da Corregedoria e à
Secretaria-Geral da Presidência, tão logo publicadas.
"Art. 4º-A Nas situações de emergência e estado de calamidade decretados pelo Poder
Competente, a Secretaria-Geral Judiciária poderá elaborar, mediante sorteio, escala de
plantão constando dois magistrados, com ciclo de plantão diário, para atuarem na jurisdição
afetada.
§ Havendo necessidade, por motivo justificado, o Corregedor Regional poderá designar
quantidade de magistrados superior ao previsto no caput.
§ Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 5º, 6º, e do artigo 4º,
bem como no artigo da presente Resolução Administrativa." (NR)
(Incluído pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 060/2025)
Art.5º A Coordenação do Plantão Judiciário ficará ao encargo do Secretário do Tribunal
Pleno e de Coordenação Judiciária, dos Secretários das Turmas e do Secretário da
Corregedoria, que se alternarão semanalmente.
§1º O ciclo, entre os coordenadores, será ininterrupto e estabelecido na forma do caput do
art. 4º, sendo obrigatória a participação de todos os coordenadores em cada período.
§2º Será designado, na forma e na mesma ocasião mencionadas no art. 4º, um Oficial de
Justiça plantonista por circunscrição, ficando, os da Primeira (João Pessoa e Santa Rita),
responsáveis também pelo plantão em Segunda Instância.
Art.6º A atuação dos desembargadores desta Corte nos plantões, incluído o
Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e os magistrados
convocados, será precedida de escala, estabelecida por sorteio anualmente realizado pela
Secretaria do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária, sendo vedada a atuação do
desembargador plantonista por duas semanas consecutivas.
§1º O juiz convocado em substituição, quanto ao regime de escala, observará a mesma
ordem de colocação do desembargador substituído.
§2º A equipe de apoio ao desembargador plantonista será por ele designada, dentre os
servidores lotados em seu gabinete.
§3º Os coordenadores do plantão serão designados como administradores do sistema
PJe-JT, competindo-lhes cadastrar, por período, o magistrado plantonista e o servidor
assistente como integrantes do gabinete de plantão.
Art.7º Os magistrados e servidores escalados para os plantões permanecerão de
sobreaviso, devendo manter-se dentro dos limites da jurisdição, durante todo o período da
escala, a fim de que possam se deslocar sem delonga às unidades judiciárias, caso
necessário.
§1º Para viabilizar o rápido acionamento dos magistrados e servidores, será divulgado, no
sítio do TRT na internet, e afixado na sede do Regional, nas Varas do Trabalho, bem como
nos Fóruns de João Pessoa, Santa Rita e Campina Grande, aviso que indicará:
a) nome dos magistrados de plantão em 1ª e 2ª Instâncias;
b) nome do coordenador, acompanhado do número de telefone.
§2º Os coordenadores do plantão deverão fornecer o número do telefone objeto do
benefício mencionado no art. 5º, § 2º, desta Resolução, para divulgação na forma
preconizada no parágrafo anterior.
§3º Fica a cargo do Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, na
periodicidade necessária e em todos os meios utilizados, a atualização das informações
concernentes ao plantão judiciário, sejam elas dirigidas ao público interno ou externo.
§4º A Coordenadoria de Segurança e Transportes orientará os agentes de segurança e
vigilantes terceirizados para que acionem o coordenador do plantão, em caso de
comparecimento pessoal do jurisdicionado.
§5º Se a questão a ser decidida não demandar o comparecimento pessoal do magistrado
e/ou do servidor, poderão eles atuar no feito remotamente, não se isentando, porém, da
obrigação de permanência dentro dos limites da jurisdição prevista no caput deste artigo.
§6ºA critério do magistrado de plantão, será providenciada, quando necessária, a
convocação de outros servidores, indispensáveis à prática dos atos processuais.
Art.8º Será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada
dia de atuação em plantão judiciário, caso haja efetivo atendimento, a ser comprovado
mediante informação prestada pelo coordenador do plantão judiciário, fora do expediente
normal.
§1º As folgas devem ser utilizadas até um ano após o trabalho no plantão.
§2º O registro das folgas compensatórias dos desembargadores e juízes do trabalho ficará a
cargo do Núcleo de Magistrados NUMA, enquanto o dos servidores será feito pela
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal – CAPPE, em ambos os casos
mediante informação expressa dos coordenadores do plantão judiciário.
Art.9º A permuta entre os plantonistas somente será admitida se for requerida, por escrito,
até a penúltima semana anterior ao período de plantão, e autorizada pela Presidência do
Tribunal, podendo envolver magistrado que já cumpriu sua escala de plantão no ciclo.
Art.10 Nas hipóteses de declaração de impedimento ou suspeição pelo desembargador
plantonista no Tribunal, o feito será imediatamente encaminhado ao Presidente ou, se for o
caso, ao seu substituto eventual, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Ocorrendo incidente similar em primeira instância, declina-se a atuação ao
juiz plantonista suplente e, perseverando a situação, serão os autos submetidos ao
Desembargador Presidente a quem caberá escolher, dentre os demais juízes, o apto a
decidir.
CAPÍTULO II
DO RECESSO FORENSE
Art.11 O horário de funcionamento das unidades administrativas e judiciárias que integram a
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, durante o período compreendido
entre 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro do ano subsequente, será das 08h00 às
12h00.
Art.12 Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de
janeiro, o funcionamento dos Gabinetes da Vice-Presidência e dos Desembargadores, das
Secretarias do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária, das Turmas, das Varas do
Trabalho, da Central Regional de Efetividade e demais unidades judiciais e administrativas,
deve observar o quanto disposto no Capítulo I desta Resolução Administrativa.
Art.13 Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de
janeiro, o expediente nas unidades deste Tribunal somente será permitido em casos
excepcionais, por estrita necessidade de serviço, cabendo a avaliação de tais circunstâncias
à Presidência do Tribunal.
§1º A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentada e encaminhada
pelos gestores das unidades à Direção-Geral da Secretaria deste Regional, acompanhada
da respectiva escala de trabalho, inclusive a dos servidores da área de segurança que
trabalham em regime de plantão, até o dia 15 de dezembro.
§2º Reconhecida a excepcionalidade do serviço, a escala será remetida à Secretaria de
Gestão de Pessoas (SEGEPE), à Coordenadoria de Administração e Pagamento de
Pessoal (CAPPE), assim como à Coordenadoria de Segurança e Transportes (CST), para
as providências no âmbito de suas competências.
§3º O funcionamento dos gabinetes dos Desembargadores, durante o recesso, será
autorizado pelo respectivo titular.
§4º O Desembargador comunicará, antes do início do recesso, os servidores que
trabalharão no gabinete no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro do ano subsequente.
Art.14 É garantida a possibilidade de recompensar o trabalho prestado durante o recesso
forense com o pagamento de horas extraordinárias ou a compensação com folgas em
dobro, à opção do servidor, condicionada à prévia avaliação, pela Presidência do Tribunal,
da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção realizada.
§1º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório à Coordenadoria de
Administração e Pagamento de Pessoal CAPPE até o dia quinze de janeiro, informando o
nome dos servidores que efetivamente atuaram no recesso forense com indicação dos
respectivos dias.
§2º Caberá ao gestor de cada unidade comunicar à Coordenadoria de Administração e
Pagamento de Pessoal CAPPE os dias de ausência ao serviço dos servidores relativos à
compensação de que trata este artigo.
§3º A compensação de que trata o caput deverá ser usufruída, impreterivelmente, até o
início do período de recesso forense subsequente ao trabalhado.
§4º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo a todos os servidores do TRT13, sejam
da área administrativa ou judiciária, incluídos os ocupantes de cargo em comissão, sem
ressalva quanto ao dia da prestação do serviço (dia útil ou sábado e domingo), devendo
tal especificação ficar a cargo do interesse e necessidade motivada da Administração,
observada a legislação federal e os normativos emanados do CNJ e do CSJT sobre a
matéria, excepcionada, apenas, a situação dos servidores da área de segurança que
trabalham em regime de plantão, aos quais é assegurado o direito a 4 (quatro) folgas por
cada plantão de 12 (doze) horas trabalhadas ou o pagamento das horas extraordinárias
correspondentes, à opção do servidor, condicionada à prévia avaliação, pela Presidência do
Tribunal, da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção realizada.
Art.15 O recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro,
importa em suspensão do expediente forense, dos prazos processuais e da intimação das
partes e advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às questões
reputadas urgentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual
necessário a evitar o perecimento de direitos e o dano irreparável para as partes.
Art.16 Fica suspensa a contagem dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e
20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e nem sessões de
julgamento, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput, especificamente em relação ao período
compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, apenas produz efeitos para as partes e
advogados, não impedindo a fluência dos prazos internos fixados para a prática de atos
processuais no Tribunal e nas Varas do Trabalho.
Art.17 O expediente forense ocorrerá regularmente no período compreendido entre os dias
7 e 20 de janeiro, com o pleno exercício das atividades por parte de magistrados e
servidores, independentemente da suspensão de prazos processuais, audiências e sessões
de julgamento, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
§1º No período disposto no caput, ficará a critério de cada gestor o agrupamento das férias
dos servidores que lhes são vinculados, respeitada a disciplina prevista no artigo 3º, §1º, da
Resolução Administrativa n. 59/2016.
§2º Em nenhuma situação será admitida a compensação de expediente motivado por
trabalho em regime de rodízio.
Art.18 Não haverá expediente, nos órgãos da Justiça do Trabalho da 13ª Região, nos dias
24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro.
Art.19 Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de
janeiro, em relação à primeira instância, a escala e o ciclo de plantão, por magistrado, serão
elaborados anualmente, mediante sorteio a ser procedido pela Secretaria do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária.
§1º O ciclo de plantão será de dois dias, sendo designados, na forma do caput, dois juízes,
um titular e um suplente, para responderem por toda a jurisdição de primeiro grau na 13ª
Região.
§2º Tomarão parte no sorteio relativo ao plantão no curso do recesso judiciário apenas os
juízes não sorteados para atuar no plantão ao longo do ano.
§3º Os juízes sorteados para atuar no recesso funcionarão alternadamente como titular e
suplente.
§4º Aplica-se aos expedientes estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 4º
desta Resolução.
Art.20 Aplica-se ao plantão no recesso forense, compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 6 de janeiro, o disposto nos arts. a 7º, bem como o parágrafo único do art.
10, desta Resolução.
Parágrafo único. A aplicação da regra alojada no art. da presente Resolução, no
respeitante ao recesso forense, observará a periodicidade de dois dias.
Art.21 A participação dos desembargadores no plantão do recesso forense será
estabelecida na forma e por ocasião da elaboração do documento referido no artigo 6º desta
Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se aos desembargadores, no recesso forense, a regra inserta no
caput do art. 10 desta Resolução.
Art.22 Os desembargadores e juízes plantonistas, titulares ou suplentes, terão direito a
folgas compensatórias, na proporção de duas para cada dia de atuação efetiva no plantão
durante o recesso forense, a serem usufruídas, impreterivelmente, até o início do período de
recesso forense subsequente ao trabalhado.
§1º Aos servidores que atuarem de forma efetiva no plantão durante o recesso forense é
garantida a possibilidade de recompensar o trabalho prestado durante o recesso forense
com o pagamento de horas extraordinárias ou a compensação com folgas em dobro, à
opção do servidor, condicionada à prévia avaliação, pela Presidência do Tribunal, da
viabilidade, inclusive orçamentária, da opção realizada.
§2º A compensação de que trata o § deste artigo deverá ser usufruída,
impreterivelmente, até o início do período de recesso forense subsequente ao trabalhado.
§3º O gestor de cada unidade deverá encaminhar relatório à Coordenadoria de
Administração e Pagamento de Pessoal CAPPE até o dia quinze de janeiro, informando o
nome dos servidores que efetivamente atuaram no recesso forense com indicação dos
respectivos dias.
§4º Caberá ao gestor de cada unidade comunicar à Coordenadoria de Administração e
Pagamento de Pessoal CAPPE os dias de ausência ao serviço dos servidores relativos à
compensação de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23 As datas e horários de realização dos sorteios serão previamente comunicados à
AMATRA 13 Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região, sendo facultado o
seu acompanhamento a um de seus representantes.
Art.24 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art.25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Administrativa n.
101/2017 e o ATO TRT GP Nº 392/2017.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
SecretáriO do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária
OBSERVAÇÕES: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Eduardo Sergio de Almeida, Ana Maria Ferreira Madruga e Edvaldo de
Andrade.