I - designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado(a)
ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do(a) filho(a) ou
do(a) dependente legal com deficiência, de que tenha a guarda, tutela ou curatela, assim
como do local onde são prestados a si ou aos seus(suas) dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, desde que não existam serviços
equivalentes no município de lotação ou nos municípios da região;
II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de
servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição
plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em
mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de
servidores;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser
observados e considerados, em avaliação realizada pelo Núcleo de Saúde - NUSA ou por
equipe multidisciplinar deste Tribunal, com a participação da Secretaria de Gestão de
Pessoas - SEGEPE, o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do
compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis
legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao
crescimento e ao bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos
os membros da unidade familiar e, ainda, o impacto na continuidade e qualidade do
funcionamento da unidade de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a).
§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades
diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica,
necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao(à) magistrado(a) ou
servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a
necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a
escolha da lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à
saúde do(a) magistrado(a) ou do servidor(a), de seu(sua) filho(a) ou dependente legal.
§ 3º A condição especial de trabalho não implicará, em qualquer hipótese, em
despesas para o Tribunal.
§ 4º A concessão de jornada especial e do regime de teletrabalho terá sempre
preferência sobre designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a).
Art. 4º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho
participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal,
independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do
possível.