
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam
desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades
fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a concessão de
condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para
acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos,
terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme autorizado
pelo Conselho Nacional de Justiça ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou
dependente com deficiência (arts. 29 e 32 da Resolução CNJ n.º 230/2016),
R E S O L V E
Art. 1º Este Ato regula a instituição de condições especiais de trabalho dos(as)
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave,
bem como os(as) que tenham, na mesma condição, filhos(as) ou dependentes sob sua
guarda, tutela ou curatela.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei
n.º 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012, e,
nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º
7.713/1988.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos
casos não previstos no caput deste artigo, mediante apreciação de laudo técnico, de
avaliação por junta médica do Tribunal e, quando necessário, de avaliação por equipe
multidisciplinar, do Núcleo de Saúde - NUSA, com o apoio da Secretaria de Gestão de
Pessoas e Pagamento de Pessoal-SEGEPE, desde que preenchidos os demais requisitos
previstos na presente norma.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I - Disposições gerais
Art. 3º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as)
servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado(a)
ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do(a) filho(a) ou
do(a) dependente legal com deficiência, de que tenha a guarda, tutela ou curatela, assim
como do local onde são prestados a si ou aos seus(suas) dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, desde que não existam serviços
equivalentes no município de lotação ou nos municípios da região;