CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 176/2023
ATO TRT SGP N.º 97, DE 24 DE MAIO DE 2021
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, condições especiais
de trabalho para magistrados(as) e
servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave ou que sejam pais ou
responsáveis por dependentes nessa mesma
condição.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e tendo
em vista o contido no Protocolo TRT n.º 20658/2021,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, que
institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis
por dependentes nessa mesma condição e outras providências;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam
desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades
fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias
à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem
acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com cuidados à saúde das
pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência,
previsto na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n.º
12.764, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional possibilita ao(à)
magistrado(a) se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente
forense, conforme art. 35, inc. VI;
CONSIDERANDO os normativos internos RA N.º 62/218 e ATO TRT-13 SGP N.º
286/2019 que dispõem sobre a realização de teletrabalho, por servidores, no âmbito do
Tribunal Regional da 13ª Região;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam
desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades
fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a concessão de
condições especiais de trabalho aos(às) magistrados(as) e aos(às) servidores(as) para
acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos,
terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme autorizado
pelo Conselho Nacional de Justiça ao(à) servidor(a) que tenha cônjuge, filho(a) ou
dependente com deficiência (arts. 29 e 32 da Resolução CNJ n.º 230/2016),
R E S O L V E
Art. 1º Este Ato regula a instituição de condições especiais de trabalho dos(as)
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave,
bem como os(as) que tenham, na mesma condição, filhos(as) ou dependentes sob sua
guarda, tutela ou curatela.
Art. Considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. da Lei
n.º 13.146/2015, pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012, e,
nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º
7.713/1988.
Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos
casos não previstos no caput deste artigo, mediante apreciação de laudo técnico, de
avaliação por junta médica do Tribunal e, quando necessário, de avaliação por equipe
multidisciplinar, do Núcleo de Saúde - NUSA, com o apoio da Secretaria de Gestão de
Pessoas e Pagamento de Pessoal-SEGEPE, desde que preenchidos os demais requisitos
previstos na presente norma.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I - Disposições gerais
Art. A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as)
servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a) magistrado(a)
ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(as) do local de residência do(a) filho(a) ou
do(a) dependente legal com deficiência, de que tenha a guarda, tutela ou curatela, assim
como do local onde são prestados a si ou aos seus(suas) dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas, desde que não existam serviços
equivalentes no município de lotação ou nos municípios da região;
II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de
servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar com jurisdição
plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em
mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de
servidores;
III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser
observados e considerados, em avaliação realizada pelo Núcleo de Saúde - NUSA ou por
equipe multidisciplinar deste Tribunal, com a participação da Secretaria de Gestão de
Pessoas - SEGEPE, o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do
compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis
legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao
crescimento e ao bem-estar de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos
os membros da unidade familiar e, ainda, o impacto na continuidade e qualidade do
funcionamento da unidade de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a).
§ A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades
diversas ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente não implica,
necessariamente, indeferimento do pedido, que caberá ao(à) magistrado(a) ou
servidor(a), no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a
necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a
escolha da lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à
saúde do(a) magistrado(a) ou do servidor(a), de seu(sua) filho(a) ou dependente legal.
§ A condição especial de trabalho não implicará, em qualquer hipótese, em
despesas para o Tribunal.
§ 4º A concessão de jornada especial e do regime de teletrabalho terá sempre
preferência sobre designação provisória para atividade fora do local de lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a).
Art. O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de
trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal,
independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do
possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada,
de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais.
Seção II
Da designação provisória para atividade fora do local de lotação
Art. Os requerimentos de designação provisória para atividade em lotação
diversa, formulados pelos(as) servidores(as), serão enviados ao Comitê de Movimentação,
para emissão de parecer acerca da lotação mais adequada, considerando as
manifestações, laudos e documentos existentes no processo, levando-se inclusive em
consideração possibilidades de locais que forem mais próximos do município de lotação
do(a) servidor(a).
Parágrafo único. A concessão de jornada especial e do regime de teletrabalho tem
preferência sobre a designação provisória prevista no caput.
Art. O exercício em local diverso do local de lotação deferido ao(à) servidor(a)
não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos
cargos vagos da unidade em que estiverem atuando, em se tratando de designação
provisória não superior a um mês.
Art. No caso dos magistrados, o teletrabalho tem preferência sobre o exercício
em local diverso do local de lotação, mas, quando deferido esta última condição, o local de
lotação permanece inalterado embora o exercício se em outra localidade e:
I - tanto os(as) juízes(as) titulares como substitutos(as) a quem seja deferida a
atuação em local distinto de sua lotação poderão ser designados(as) para atuar em
qualquer das unidades judiciárias da localidade ou região metropolitana, não lhes cabendo
a gestão de unidade judiciária à qual for designado(a), exceto quando a designação for para
o exercício da titularidade da unidade por ausência do(a) titular ou seu(sua) substituto(a)
legal.
II - as condições especiais de trabalho não poderão prejudicar, beneficiar ou ser
motivo de preferência para o(a) magistrado(a) nas questões relativas à remoção ou
promoção.
III - em caso de necessidade de mudança de domicílio de magistrado(a) para
município que não pertença à região metropolitana de sua lotação, em virtude de condição
especial de trabalho (teletrabalho ou atuação em outra localidade), deverá haver
autorização do Tribunal Pleno para que o(a) magistrado(a) resida em município diverso da
sede e dos que compõe a região metropolitana de sua lotação.
Seção III
Do regime de teletrabalho
Art. Ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de que
trata esta Norma, aplica-se o disposto na RA 62/218 e ATO TRT-13 SGP N.º 286/2019.
Art. Ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho, como condição especial de que
trata esta norma, aplica-se o disposto na Resolução Administrativa n.º 047/2022 (Novo
Redação dada pelo ATO TRT13 SGP N.º 176/2023)
Art. O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará
audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de
outro recurso tecnológico.
§ No caso de comprovada inviabilidade de realização de determinada audiência
por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para
auxiliar o Juízo, presidindo referido ato.
Art. Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de
teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de
videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou,
em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em
que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. (Nova
Redação dada pelo ATO TRT13 SGP N.º 176/2023)
§ No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por
videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado
Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.(Nova Redação dada
pelo ATO TRT13 SGP N.º 176/2023)
§ Compete ao(à) magistrado(a) providenciar as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias ao desenvolvimento do teletrabalho, de forma a atender à adequação
ergonômica e aos requisitos tecnológicos, conforme instruções disponibilizadas,
respectivamente, pelo Núcleo de Saúde e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
§ Para fim de avaliação ergonômica remota do posto de trabalho domiciliar, a
ser realizada pela Seção de Saúde Ocupacional, vinculada ao Núcleo de Saúde, o(a)
magistrado(a) apresentará:
a ) fotografias, em diversas incidências, em seu respectivo posto de trabalho,
conforme orientações da Seção de Saúde Ocupacional;
b) questionário de avaliação ergonômica remota, encontrado na página da intranet
dedicada ao teletrabalho;
c) declaração quanto à manutenção das condições ergonômicas de seu posto de
trabalho em conformidade com a avaliação ergonômica remota do posto de trabalho
domiciliar, realizada pela Seção de Saúde Ocupacional, bem como da utilização do(s)
seus(s) equipamento(s) do sistema operacional e da solução antivírus devidamente
licenciados e atualizados, de acordo com as orientações da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação.
§ A participação na oficina anual de capacitação e troca de experiências para os
servidores em teletrabalho e respectivos gestores é requisito para o ingresso e permanência
na modalidade de teletrabalho.
§ O Núcleo de Saúde - NUSA verificará se compatibilidade entre as
condições de saúde do(a) magistrado(a) e a realização do teletrabalho, com base nos
registros do prontuário médico do(a) interessado(a).
§ Aplica-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) em teletrabalho, as
disposições previstas na RA 62/218 e ATO TRT SGP N.º 286/2019.
§ Aplica-se, no que couber, aos(às) magistrados(as) em teletrabalho, as
disposições previstas na Resolução Administrativa n.º 047/2022. (Nova Redação dada pelo
ATO TRT13 SGP N.º 176/2023)
Seção IV
Do requerimento
Art. 10. O requerimento deverá ser formulado por meio de protocolo eletrônico com
o assunto "Condição Especial de Trabalho" e deverá enumerar os benefícios resultantes da
inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si
ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou
doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
Art. 11. Após a devida instrução processual, os requerimentos serão apreciados e
decididos pela Presidência.
Seção V
Da avaliação médica e social
Art. 12. O Núcleo de Saúde - NUSA agendará perícia técnica para avaliação
presencial do(a) magistrado(a), servidor(a) ou dependente e, quando necessário, avaliação
por equipe multidisciplinar, para apurar as condições médicas e sociais previstas nesta
Norma.
§ 1º É facultado ao(à) requerente apresentar laudo técnico e indicar profissional
assistente para instruir o requerimento, sendo que tais documentos não substituem ou
elidem a necessidade da avaliação prevista no caput.
§ A junta médica do Tribunal poderá solicitar a cooperação de profissionais
vinculados a outras instituições públicas, bem como, quando necessário, que o(a)
magistrado(a) ou servidor(a) providencie laudo médico emitido por especialista e exames
complementares, para auxiliar na avaliação do(a) requerente.
§ O laudo técnico elaborado pela junta médica deste Tribunal deverá,
necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido,
bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é
agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu
desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) ou nos
municípios próximos, ou não tratamento ou estrutura adequados ou equivalentes ao local
indicado pelo requerente;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e,
em caso positivo, a época da, nova avaliação médica.
§ Para fins de manutenção das condições especiais, deverá ser realizada perícia
médica, anualmente, com emissão de laudo médico que ateste a permanência da situação
que deu ensejo à concessão.
Seção VI
Da alteração das condições de deficiência, da necessidade especial ou da doença
grave
Art. 13. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da
situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica.
§ O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade
competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro
de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal, inclusive modificações na guarda, tutela ou
curatela, que implique cessação ou modificação da necessidade de trabalho no regime de
condição especial.
§ Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art.18 da Lei
n.º 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do
servidor(a).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 14. A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, instituída pelo ATO
TRT GP 297/2016, será responsável por fomentar, planejar e fiscalizar ações formativas,
de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou
dependentes legais na mesma condição.
Art. 15. Competirá à Escola Judicial - EJUD, com o apoio da Comissão
Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a promoção de cursos/eventos voltados ao
conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus
direitos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta norma
não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à
concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem
como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas
as condicionantes de cada hipótese.
Art.17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente