CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT13 SGP Nº 110/2023

CONSOLIDADO - ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP Nº192/2021

ATO TRT SGP N.º 58, DE 03 DE MARÇO DE 2021

Institui norma para a utilização da rede wi-fi TRT13VIDEO no âmbito do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o PROAD Nº 19173/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de magistrados e servidores utilizarem dispositivos móveis nas dependências da instituição para a participação em videoconferências;

CONSIDERANDO que a conexão de dispositivos móveis na rede local da instituição representa um grande risco à Segurança da Informação, pois geralmente os usuários de tais equipamentos possuem permissões administrativas nos mesmos, sendo utilizados em redes domésticas ou públicas, estando propensos a atuarem como vetores de malwares para a rede do Tribunal;

CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação e Comunicações e pela norma institucional para a utilização de ativos de microinformática no TRT 13;

R E S O L V E:

Art. 1º. Regulamentar a utilização da rede wi-fi TRT13VIDEO no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 2º. Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de Segurança da Informação e Comunicações, além das seguintes:

I - dispositivo móvel: qualquer equipamento portátil, como notebooks, tablets, smartphones, handhelds e semelhantes;

II - dispositivo móvel institucional: qualquer dispositivo móvel registrado como patrimônio do Tribunal;

III - dispositivo móvel particular: qualquer dispositivo móvel não registrado como patrimônio do Tribunal.

Art. 3º. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição, devendo ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.

Art. 4°. O acesso à rede wi-fi TRT13VIDEO dar-se-á, exclusivamente, por serviço homologado e gerenciado pela unidade gestora de TIC do Tribunal.

Art. 5º. O acesso à rede wi-fi TRT13VIDEO será disponibilizado aos magistrados e servidores para utilização nas atividades relacionadas às funções institucionais, preferencialmente para a participação em videoconferências, por meio de dispositivos móveis institucionais ou particulares.

§ 1º O acesso será concedido mediante solicitação do usuário, via chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal.

§ 2º Os usuários deverão utilizar o acesso de forma responsável e comedida, visando evitar o comprometimento de recursos de tecnologia do Tribunal e a indisponibilidade de serviços essenciais.

Art. 6º. Por questões de segurança, a rede wi-fi TRT13VIDEO será implementada isolada das demais redes da instituição.

Parágrafo Único. Os dispositivos conectados nesta rede não terão acesso aos serviços de TIC por meio da rede local do Tribunal. Somente será possível o acesso aos serviços de TIC disponíveis na Intranet.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 192/2021).

Art. 7º. A utilização de dispositivos móveis por magistrados e servidores nas dependências da instituição será restrita à rede wi-fi TRT13VIDEO, sendo bloqueado o acesso às demais redes locais do Tribunal.

Art. 8º. Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:

I - documentar, implementar e executar os procedimentos relacionados a esta norma.

II - realizar o monitoramento e o controle do uso da rede wi-fi TRT13VIDEO, a fim de garantir o cumprimento deste Ato.

III- implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia relacionados ao serviço.

Art. 9º. A unidade gestora de TIC do Tribunal deverá comunicar qualquer irregularidade ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 10. Compete à chefia imediata do usuário verificar a observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê Gestor de Segurança da Informação as irregularidades.

Art. 11. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação.

Art. 12. Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da Informação deste Tribunal.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente