Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ATO TRT SGP N.º 138, DE 23 DE JULHO DE 2021 Altera ATO TRT SGP Nº 132/2021, que regulamenta a migração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial, para dispor sobre o trabalho presencial de servidores no atendimento aos excluídos digitais. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e os termos do PROAD 23.977/2021, CONSIDERANDO a recente edição do Ato TRT GP nº 132, de 09 de julho de 2021, que regulamentou a migração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial; CONSIDERANDO a Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do trabalho presencial de servidores para fins de garantia de acesso à justiça aos excluídos digitais, R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno: Art. 1º O ATO TRT SGP N° 132 de 09 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º- A. Sem prejuízo das demais disposições deste ATO, os Núcleos de Protocolo e Atendimento dos Fóruns Maximiniano Figueiredo e Irineu Joffily e demais unidades judiciárias de primeiro grau devem disponibilizar pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. Parágrafo único. O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência de futuras intimações." Documento 5 do PROAD 23977/2021. Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2021.SCNW.YBTG: https://www.trt13.jus.br/proad/pages/consultadocumento.xhtml Art. 2º Cópia deste Ato deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 322. Dê-se ciência. Publique-se no DA_e. Assinado eletronicamente LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Presidente