Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 138, DE 23 DE JULHO DE 2021
Altera ATO TRT SGP Nº 132/2021, que
regulamenta a migração do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do
Plano de Retomada da Atividade Presencial,
para dispor sobre o trabalho presencial de
servidores no atendimento aos excluídos
digitais.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e os termos do PROAD 23.977/2021,
CONSIDERANDO a recente edição do Ato TRT GP nº 132, de 09 de julho
de 2021, que regulamentou a migração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
para a “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021, do
Conselho Nacional de Justiça, que trata do trabalho presencial de servidores para fins de
garantia de acesso à justiça aos excluídos digitais,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º O ATO TRT SGP N° 132 de 09 de julho de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 9º- A. Sem prejuízo das demais disposições deste ATO, os Núcleos de
Protocolo e Atendimento dos Fóruns Maximiniano Figueiredo e Irineu Joffily
e demais unidades judiciárias de primeiro grau devem disponibilizar pelo
menos um servidor em regime de trabalho presencial para atendimento aos
excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o
encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o
jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.
Parágrafo único. O servidor responsável pelo atendimento verificará se os
dados cadastrais contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a
máxima efetividade quanto à ciência de futuras intimações."
Documento 5 do PROAD 23977/2021. Para verificar a autenticidade desta cópia,
acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2021.SCNW.YBTG:
https://www.trt13.jus.br/proad/pages/consultadocumento.xhtml
Art. 2º Cópia deste Ato deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de
Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução
CNJ n.º 322.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente