Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 178 2022

                ATO TRT13 SGP N.º 135 2021

Dispõe acerca da movimentação de servidores

do quadro de pessoal do Tribunal Regional do

Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD n° 23936/2021,

CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para organizar seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, nos termos do art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 110, de 31 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de redefinir e aperfeiçoar os critérios de remoção interna de servidores, com o objetivo de conferir agilidade ao instituto,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar a movimentação de servidores do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos da presente norma.

Art. 2º A movimentação interna de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações, dar-se-á por meio da remoção, na forma regulamentada neste Ato.

Art. 3º Remoção interna é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro de pessoal do Regional, com ou sem mudança de sede.

 Art. 4º Para efeito deste Ato, consideram-se:

I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja cedido ou do quadro;

II - unidade: localidade administrativa do Tribunal à qual o cargo efetivo ocupado pelo servidor se encontra distribuído;

III - lotação: serviços, secretarias, gabinetes, assessorias, coordenadorias e demais que integram a sede deste Tribunal;

IV - movimentação interna: é a alteração de exercício do servidor dentro da mesma unidade organizacional;

V - remoção de ofício: ato compulsório, em que o servidor, mesmo sem interesse na remoção, deverá ser movimentado para atender aos interesses da Administração;

VI -remoção, a pedido, a critério da Administração: ato voluntário de movimentação que depende de manifestação prévia do interesse do servidor, mesmo que decorrente de convite para assumir determinada vaga ou de abertura de concurso de remoção;

VII - alteração de lotação: movimentação interna do servidor entre as lotações.

Art.5º A remoção interna dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração, mediante permuta;

III - a pedido, a critério da Administração;

IV - a pedido, independente do interesse da Administração.

Art. 5-A A movimentação de servidores para suprir déficit de lotação deverá ocorrer sem risco à manutenção das atividades das unidades cedentes, independentemente da área à qual vinculadas.

§ 1º Nos casos de déficit em unidades judiciárias, a movimentação deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.

§ 2º Para unidades judiciárias de primeiro grau, o déficit também deverá ser reduzido pela equalização da força de trabalho entre unidades do mesmo Foro, preferencialmente como primeira medida de movimentação. (ACRESCIDO PELO ATO TRT13 SGP N.º 178 2022)

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO INTERNA DE OFÍCIO

Art. 6º A remoção interna de ofício é o deslocamento de servidor na jurisdição do

TRT da 13ª Região, em virtude de interesse da Administração.

§ 1º A remoção de ofício, com mudança de sede e de domicílio em caráter permanente, implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.

§ 2º Fica facultado aos interessados declinararem, por escrito, do pagamento da ajuda de custo.

§ 3º Para efeito deste artigo, o domicílio é aquele registrado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.

§ 4º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO

Art. 7º A remoção interna a pedido, a critério da Administração, só será

implementada mediante anuência expressa dos gestores titulares das unidades envolvidas.

Parágrafo único. A anuência dos gestores é recomendada quando a remoção implique em melhoria da condição remuneratória do servidor.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO, MEDIANTE PERMUTA

Art. 8º A critério da Administração, a remoção poderá ser deferida mediante permuta, no interesse dos servidores, desde que haja anuência expressa dos gestores titulares das unidades envolvidas.

Parágrafo único. Os cargos ocupados pelos servidores interessados na remoção por permuta, sempre que possível, deverão pertencer à respectiva carreira, área e especialidade.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA

ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º Independente da vontade da Administração, poderá ocorrer a remoção do servidor:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, tembém servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde própria, do cônjuge, do companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

III - em virtude de processo seletivo, de acordo com os critérios estabelecidos neste Ato.

Art. 10. Laudo médico, emitido por junta médica, é indispensável à análise do pedido de remoção com base no inciso II do art. 9° deste Ato e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como:

I - se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso

positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso

positivo, a época da nova avaliação médica;

V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residam

em localidades distintas, a prejudicialidade para a sáude do paciente decorrente da

mudança para a localidade de lotação do servidor.

§ 1º Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver

havido evolução do quadro que o justifique.

§ 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança

pretendida.

§ 3º A administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades

de saúde do servidor.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 11. Observada as necessidades, a Administração do TRT da 13ª Região

poderá realizar processo seletivo de remoção, para preenchimento de vagas.

Art. 12. As regras do processo seletivo de remoção serão definidas por comissão, a

ser designada pela Presidência.

Parágrafo único. Compete à comissão de que trata o caput elaborar edital,

dando-lhe ampla divulgação, e apreciar impugnações e recursos relacionados ao certame.

Art. 13. Não poderá participar do Concurso de Remoção o servidor que:

I - tenha desistido da remoção após homologação do resultado do respectivo

concurso, nos últimos dois anos;

II - tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos, a contar da

abertura do Concurso de Remoção.

Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal a

realização do Concurso de Remoção.

Art. 15. O Edital de seleção para o Concurso de Remoção de servidores deverá

consignar:

I - número e locais das vagas disponíveis;

II - local, horário, período, e forma de inscrição;

III - impedimentos para participar;

IV - critérios de classificação;

V - cabimento de recurso;

Art. 16. Quando da inscrição, o servidor candidato poderá indicar até três opções,

em ordem de preferência.

Art. 17. São critérios de classificação do certame:

I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

II - maior tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;

III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;

IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de serviço público;

VII - maior idade;

Parágrafo único. Para fins de comprovação do especificado nos incisos II a VI,

será considerado o tempo de serviço averbado nos assentamentos funcionais do servidor,

até a data da publicação do Edital, não se aceitando nenhuma outra forma de

comprovação.

Art. 18. Cabe à Presidência do Tribunal divulgar o resultado do Concurso de

Remoção.

Art. 19. Após a homoloação, a Presidência expedirá os atos de remoção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As despesas decorrentes de remoção nas modalidades previstas no art. 5º,

incisos II, III e IV, correrão por conta do servidor removido.

Art. 21. São requisitos essenciais exigidos do servidor para a remoção a que se

referem os artigos 7º e 8º deste Ato:

I - comprovação de:

a) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente,

nos últimos 03(três) e 05(cinco) anos;

b) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

II - anuência de ambos os setores envolvidos.

Art. 22. Na remoção de servidor do quadro de pessoal do Tribunal para o quadro de

pessoal de outros Órgãos da Justiça do Trabalho, observar-se-á o disposto na Resolução CSJT nº 110/2012, republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução CSJT nº 170/2016.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ATO TRT GP Nº 104/2008.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente