Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º
101/2025
CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 178 2022
ATO TRT13 SGP N.º 135 2021
Dispõe acerca da
movimentação de servidores
do quadro de pessoal do
Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD n° 23936/2021,
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para
organizar seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
nos termos do art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública,
dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO a Resolução 110, de 31 de agosto de 2012, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o instituto da
remoção dos servidores dos quadros de pessoal dos órgãos da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus;
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CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de redefinir e
aperfeiçoar os critérios de remoção interna de servidores, com o objetivo de
conferir agilidade ao instituto,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar a movimentação de servidores do quadro de pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos da presente
norma.
Art. A movimentação interna de servidores no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, prevista no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, com alterações, dar-se-á por meio da remoção, na
forma regulamentada neste Ato.
Art. Remoção interna é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do quadro de pessoal do Regional, com ou sem mudança de
sede.
Art. 4º Para efeito deste Ato, consideram-se:
I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja
cedido ou do quadro;
II - unidade: localidade administrativa do Tribunal à qual o cargo efetivo
ocupado pelo servidor se encontra distribuído;
III - lotação: serviços, secretarias, gabinetes, assessorias,
coordenadorias e demais que integram a sede deste Tribunal;
IV - movimentação interna: é a alteração de exercício do servidor
dentro da mesma unidade organizacional;
V - remoção de ofício: ato compulsório, em que o servidor, mesmo sem
interesse na remoção, deverá ser movimentado para atender aos interesses
da Administração;
VI -remoção, a pedido, a critério da Administração: ato voluntário de
movimentação que depende de manifestação prévia do interesse do servidor,
mesmo que decorrente de convite para assumir determinada vaga ou de
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abertura de concurso de remoção;
VII - alteração de lotação: movimentação interna do servidor entre as
lotações.
Art.5º A remoção interna dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração, mediante permuta;
III - a pedido, a critério da Administração;
IV - a pedido, independente do interesse da Administração.
“Art. 5-A A movimentação de servidores para suprir déficit de lotação
deverá ocorrer sem risco à manutenção das atividades das unidades
cedentes, independentemente da área à qual vinculadas.
§ Nos casos de déficit em unidades judiciárias, a movimentação
deverá ocorrer prioritariamente entre as unidades da mesma instância.
§ Para unidades judiciárias de primeiro grau, o déficit também
deverá ser reduzido pela equalização da força de trabalho entre unidades do
mesmo Foro, preferencialmente como primeira medida de
movimentação. (ACRESCIDO PELO ATO TRT13 SGP N.º 178 2022)
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO INTERNA DE OFÍCIO
Art. A remoção interna de ofício é o deslocamento de servidor na
jurisdição do TRT da 13ª Região, em virtude de interesse da Administração.
§ A remoção de ofício, com mudança de sede e de domicílio em
caráter permanente, implica o pagamento das indenizações previstas na
legislação vigente.
§ Fica facultado aos interessados declinararem, por escrito, do
pagamento da ajuda de custo.
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§ Para efeito deste artigo, o domicílio é aquele registrado junto à
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
§ 4º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO
Art. A remoção interna a pedido, a critério da Administração,
será implementada mediante anuência expressa dos gestores titulares das
unidades envolvidas.
Parágrafo único. A anuência dos gestores é recomendada quando a
remoção implique em melhoria da condição remuneratória do servidor.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO, MEDIANTE PERMUTA
Art. A critério da Administração, a remoção poderá ser deferida
mediante permuta, no interesse dos servidores, desde que haja anuência
expressa dos gestores titulares das unidades envolvidas.
Parágrafo único. Os cargos ocupados pelos servidores interessados
na remoção por permuta, sempre que possível, deverão pertencer à
respectiva carreira, área e especialidade.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO INTERNA A PEDIDO, INDEPENDENTE DO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. Independente da vontade da Administração, poderá ocorrer a
remoção do servidor:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, tembém servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
II - por motivo de saúde própria, do cônjuge, do companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
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funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - em virtude de processo seletivo, de acordo com os critérios
estabelecidos neste Ato.
Art. 10. Laudo médico, emitido por junta médica, é indispensável à
análise do pedido de remoção com base no inciso II do art. deste Ato e
deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem
como:
I - se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado
de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II - se na localidade de lotação do servidor não tratamento
adequado;
III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e,
em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em
caso positivo, a época da nova avaliação médica;
V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente
enfermo residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a sáude do
paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor.
§ Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será
deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
§ O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da
mudança pretendida.
§ A administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as
necessidades de saúde do servidor.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 11 Sempre que se verificar a existência de claro de lotação, cujo
preenchimento seja autorizado pela Presidência do Tribunal, a Secretaria de
Gestão de Pessoas deverá deflagrar o processo seletivo de remoção interna
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correspondente.
§ O servidor interessado em participar do processo seletivo de
remoção interna deverá preencher o formulário de inscrição disponibilizado na
intranet e anexá-lo ao processo administrativo correspondente, devendo
indicar, em ordem de preferência, as localidades para as quais tenha interesse
em ser removido, considerando-se a vaga original, assim como aquelas que
podem surgir em cadeia.
§ A inscrição do servidor importará no conhecimento e na tácita
aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às
quais não poderá alegar desconhecimento, devendo o servidor comunicar ao
gestor de sua unidade de lotação sua participação.
§ Somente serão ofertados os claros de lotação que decorrerem de
cargos vagos que sejam de livre provimento, ou seja, que não acarretem em
aumento de despesa de pessoal, ou que tenham autorização de provimento
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ Cada processo destinar-se-á ao preenchimento dos claros de
lotação ofertados no edital e/ou aos decorrentes das remoções efetivadas no
curso do processo, durante o período de vigência do concurso de remoção,
mediante aproveitamento de servidor que constar da lista geral de
classificação e não tiver sido removido.
(Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º
101/2025)
Art. 11. Observada as necessidades, a Administração do TRT da 13ª
Região poderá realizar processo seletivo de remoção, para preenchimento de
vagas.
Art. 12 Compete à Comissão designada pela Presidência para o
processo seletivo de remoção elaborar edital, dando-lhe ampla divulgação, e
apreciar impugnações e recursos relacionados ao certame. (Alterado pelo
ATO TRT13 SGP N.º 101/2025)
Art. 12. As regras do processo seletivo de remoção serão definidas
por comissão, a ser designada pela Presidência.
Parágrafo único. Compete à comissão de que trata o caput elaborar
edital, dando-lhe ampla divulgação, e apreciar impugnações e recursos
relacionados ao certame.
Art. 13 Ressalvadas as situações de excepcional interesse público,
devidamente justificado, não poderão participar do Processo Seletivo os
servidores que:
I - tenha desistido da remoção após homologação do resultado do
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respectivo concurso, nos últimos 12 (doze) meses;
II - tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos 12 (doze)
meses, a contar da abertura do Concurso de Remoção;
III - tenham sido removidos menos de 12 (doze) meses. (Alterado
pelo ATO TRT13 SGP N.º 101/2025)
Art. 13. Não poderá participar do Concurso de Remoção o servidor
que:
I - tenha desistido da remoção após homologação do resultado do
respectivo concurso, nos últimos dois anos;
II - tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos, a
contar da abertura do Concurso de Remoção.
Art. 14 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - SEGEPE o planejamento, a abertura e a condução do Processo
Seletivo de que trata este Capítulo. (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º
101/2025)
Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal a realização do Concurso de Remoção.
Art. 15. O Edital de seleção para o Concurso de Remoção de
servidores deverá consignar:
I - número e locais das vagas disponíveis;
II - local, horário, período, e forma de inscrição;
III - impedimentos para participar;
IV - critérios de classificação;
V - cabimento de recurso;
Art. 16.
Quando da inscrição, o servidor candidato poderá indicar até
três opções, em ordem de preferência. (Revogado pelo ATO TRT13 SGP
N.º101/2025)
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Art. 17. São critérios de classificação do certame:
I - maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;
II - maior tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
III - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de serviço público;
VII - maior idade;
Parágrafo único. Para fins de comprovação do especificado nos
incisos II a VI, será considerado o tempo de serviço averbado nos
assentamentos funcionais do servidor, até a data da publicação do Edital, não
se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.
“Art. 17-A A divulgação da lista prévia de classificação ocorrerá até o
7º (sétimo) dia útil contado da data final de inscrição.
Art. 17-B Divulgada a lista prévia de classificação, os candidatos
poderão interpor recurso, a fim de serem sanadas eventuais inconsistências
em seus dados cadastrais.
§ O prazo para a interposição do recurso de que trata este artigo
será de 2 (dois) dias a contar do primeiro dia útil após a data de divulgação da
lista prévia de classificação.
§ O recurso de que trata este artigo somente será apreciado se
interposto tempestivamente e tiver como objeto a correção de dados
cadastrais do recorrente e será analisado e deliberado pela Comissão
designada para o processo seletivo de remoção no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17-C A lista final de classificação será divulgada pela Secretaria
de Gestão de Pessoas no primeiro dia útil após o encerramento do prazo para
recursos ou apreciação dos recursos interpostos.
Art. 17-D Divulgada a lista final de classificação, a Secretaria de
Gestão de Pessoas encaminhará o processo para fins de homologação do
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resultado final, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
e no Portal Eletrônico do Tribunal.” (NR) (Acrescidos pelo ATO TRT13 SGP
N.º 101/2025)
Art. 18. Cabe à Presidência do Tribunal divulgar o resultado do
Concurso de Remoção. (Revogado pelo ATO TRT13 SGP N.º101/2025)
Art. 19. Após a homoloação, a Presidência expedirá os atos de
remoção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As despesas decorrentes de remoção nas modalidades
previstas no art. 5º, incisos II, III e IV, correrão por conta do servidor removido.
Art. 21. São requisitos essenciais exigidos do servidor para a remoção
a que se referem os artigos 7º e 8º deste Ato:
I - comprovação de:
a) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão,
respectivamente, nos últimos 03(três) e 05(cinco) anos;
b) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
II - anuência de ambos os setores envolvidos.
Art. 22. Na remoção de servidor do quadro de pessoal do Tribunal
para o quadro de pessoal de outros Órgãos da Justiça do Trabalho, observar-
se-á o disposto na Resolução CSJT 110/2012, republicada em
cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução CSJT nº 170/2016.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ATO
TRT GP Nº 104/2008.
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Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente
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