CONSOLIDADO - ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP Nº 145/2023

ATO TRT SGP N.º 133, 12 DE JULHO DE 2021

Disciplina e organiza, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, bem como dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Processo Administrativo TRT nº 23324/2021,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 235/2016, o qual determina que os Tribunais Regionais do Trabalho devem organizar, como unidade permanente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP no âmbito de suas estruturas administrativas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 339/2020, o qual determina que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão instituir o Núcleo de Ações Coletivas - NAC, que será responsável por promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas;

CONSIDERANDO o atual cenário de contingenciamento de servidores, bem como a possibilidade de se instalar o Núcleo de Ações Coletivas - NAC dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, aproveitando, assim, seus servidores e sua estrutura administrativa,

R E S O L V E:

Art. 1º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC será regulamentado, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, pelas normas do presente, nos termos abaixo.

§1º O NUGEPNAC é vinculado à Presidência do Tribunal e coordenado por Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a ser designada pelo Desembargador Presidente em ato próprio.

§ 1º O NUGEPNAC é vinculado à Presidência do Tribunal e coordenado por Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, composta pelos Desembargadores integrantes da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal, conforme o Regimento Interno do Tribunal. (alterado pelo ATO TRT13 SGP Nº 145/2023)

§ 2º A Comissão Gestora reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão das ações coletivas, dos precedentes e dos processos sobrestados em decorrência da repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência do Tribunal.

Art. 2º São atribuições do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC:

I - as atividades estabelecidas pelo Manual de Organização deste Tribunal, item 11.3;

II - informar ao Conselho Nacional de Justiça e manter na página do Tribunal na internet dados atualizados de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os Tribunais do país, bem como enviar esses dados, observadas as competências

constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração em sua composição;

III - uniformizar, nos termos da Resolução CNJ nº 235/2016, o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência;

IV - acompanhar os processos submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção de competência em todas as suas fases, alimentando o banco de dados, observado o disposto na Resolução CNJ nº 235/2016 e seus anexos;

V - controlar os dados referentes aos grupos de representativos previstos no art. 9º da Resolução CNJ nº 235/2016, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada Tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o Tribunal Superior, alimentando o banco nacional de dados, observado o disposto no Anexo II da citada Resolução;

VI - acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo Tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco nacional de dados, observado o disposto no Anexo III (controvérsia recebida pelo Tribunal Superior) da Resolução CNJ nº 235/2016;

VII - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado;

VIII - manter, disponibilizar e alimentar o banco de dados previsto no art. 5º da Resolução CNJ nº 235/2016, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados na Região, bem como nas Turmas e Colégios Recursais, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, conforme a classificação realizada pelos tribunais superiores e o respectivo regional, observado o disposto no Anexo IV da Resolução CNJ nº 235/216;

IX - informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;

X - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados na Região, bem como nas Turmas e Colégios Recursais;

XI - informar ao Conselho Nacional de Justiça a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução CNJ nº 125/2010;

XII - uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos regionais, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

XIII - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivo;

XIV - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

XV - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

XVI - informar ao Conselho Nacional de Justiça os dados e informações solicitadas;

XVII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas.

Art. 3º O Tribunal manterá, na sua página na internet, banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos dos temas para consulta pública com informações padronizadas de todas as fases percorridas dos casos repetitivos, o qual conterá no mínimo as informações previstas no Anexo I da Resolução CNJ nº 235/2016 e deverá permitir a consulta das peças eletrônicas dos processos paradigmas essenciais à compreensão da questão discutida e da tese firmada.

Art. 4º O Tribunal e os órgãos judiciais darão ampla publicidade da existência dos processos coletivos em curso, por meio da Assessoria de Comunicação Social, da sua página na internet e de notificações dirigidas às partes nos processos individuais correlatos e de outros meios adequados.

Art. 5º Os sistemas eletrônicos utilizados pelo Tribunal Regional da 13ª Região serão adaptados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, dentro da sua área de competência, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Caberá também à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação providenciar a criação de cadastros próprios de processos coletivos, que deverão ser disponibilizados no portal do Tribunal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I - as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

II - deverão ser destacados os temas de repercussão social, econômica e ambiental;

III - serão apresentados esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a implementação das ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Os cadastros de ações coletivas deverão conter todas as ações coletivas iniciadas a partir da data de término da adequação dos sitemas processuais, além das informações listadas nos requisitos de alimentação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Os painéis e cadastros de ações coletivas deste Tribunal deverão seguir padronização e detalhamento a serem regulamentados por Portaria do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de facilitar o acesso delas pela população e pelos órgãos públicos.

Art. 8º Deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal.

Art. 9º Ficam revogados os Atos TRT GP nº 150/2018 e TRT SGP Nº 137/2020.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA-e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente