Versão consolidada com alterações e revogações advindas do ATO TRT SGP
162/2021 e Resolução Administrativa 034/2022
ATO TRT SGP N.º 132, DE 09 DE JULHO DE 2021
Estabelece e regulamenta a migração
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região para a “Fase 2” do Plano de
Retomada da Atividade Presencial, bem
como disciplina as formas de
compensação de horas para os
servidores inseridos no Banco de Horas
– BCH Covid-19.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 322, de de junho de 2020 (atualizada
pela Resolução CNJ 397, de 9 de junho de 2021), estabelece, no âmbito do Poder
Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Estado da Paraíba, conforme o Plano
“Novo Normal Paraíba”, desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde e Controladoria
Geral do Estado;
CONSIDERANDO o Plano de Retomada da Atividade Presencial, objeto do ATO TRT
SGP N.º 79, de 30 de junho de 2020, chancelado pela Secretaria de Estado da Saúde por
meio do Ofício n.º 122/CGC/GS, de 08 de julho de 2020 (Protocolo 000-05753/2020);
CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado da Paraíba, que, além de
segmentos específicos, passou a abranger pessoas com 40 (quarenta) anos ou mais;
Obs: Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e do dia 08-07-2021
CONSIDERANDO, ainda, que, segundo informações do Núcleo de Saúde deste E.
Tribunal, mais de oitenta e cinco por cento dos servidores do Regional, em atividade, já se
vacinaram ou estão aptos para tal (Proad 23.285/2021);
CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de regulamentar as formas de
compensação dos servidores que estão com horas no Banco de Horas BCH Covid-19,
objeto do Ato TRT SGP n.º 77/2020, conforme relatório consolidado apresentado pela
Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE (Proad 23.285/2021);
CONSIDERANDO que elevada parcela de servidores submetidos ao Banco de Horas
BCH Covid-19 encontra-se em faixas etárias da população contempladas pelo Plano
Nacional e Estadual de Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
CSJT- PCA 1352-46.2015.5.90.0000, que reconheceu a possibilidade de recompensar o
trabalho prestado pelos servidores, durante o recesso forense, com folgas em dobro;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT 204, de 25 de agosto de 2017, republicada em
cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 280, de 20.11.2020;
CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas TRT-13 n°s 94 e 154/2020, e ainda a
nº 32/2021, que referendou os atos concernentes ao combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o ATO TRT SGP N° 123/2021, que trata da retomada das atividades
de atendimento eletivo pela Seção Odontológica e avaliações médicas de servidores em
regime de teletrabalho,
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
TÍTULO I
DA MIGRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PARA A
“FASE 2” DO PLANO DE RETOMADA
Art. Disciplinar o funcionamento das unidades judiciais e administrativas do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a partir do dia 02 de agosto de 2021, com a
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deflagração da “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial, objeto do Ato TRT
SGP n.º 79, de 30 de junho de 2020. (Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)
Art. As atividades presenciais durante a “Fase 2” observarão as seguintes
diretrizes:
I limite máximo de 50% (cinquenta por cento) das equipes de servidores de cada
unidade judicial ou administrativa, no horário das 8h às 14h, facultada a permanência do
trabalho integralmente remoto, quando possível, conforme orientação do gestor;
(Revogado pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)
II audiências e sessões de julgamento serão realizadas, em regra, de forma virtual
ou telepresencial;
III notificações judiciais pelos Correios, de forma prioritária e, quando não for
possível, mediante diligência, por Oficial de Justiça;
IV uso obrigatório de máscaras descartáveis ou de tecido por magistrados,
servidores, trabalhadores terceirizados, advogados e partes para ingresso e permanência
nas dependências da Justiça do Trabalho;
V uso obrigatório de face shield, além de máscara descartável ou de tecido, para
atendimento a usuário externo;
VI medição de temperatura dos magistrados, servidores, trabalhadores
terceirizados, advogados e partes, como requisito para ingresso nas dependências da
Justiça do Trabalho, sendo vedado o acesso a quem apresentar temperatura superior a
37,5ºC, observando-se o protocolo constante no Anexo I;
VII distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas e estações de
trabalho;
VIII - suspensão do uso das catracas de controle de acesso e das leitoras
biométricas e de cartão; (Revogado pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)
IX - uso dos elevadores por, no máximo, 3 (três) pessoas no Fórum Maximiano
Figueiredo (João Pessoa), 2 (duas) pessoas no edifício-sede do TRT e 1 (uma) pessoa no
Fórum Irineu Joffily (Campina Grande);
X - proibição de compartilhamento de objetos de trabalho;
XI - proibição do uso de bebedouros;
XII - recomendação para que os copos, pratos e talheres, de uso dos servidores,
sejam lavados em casa, de modo a evitar a utilização compartilhada dos objetos, que serão
manuseados na higienização; e
XIII - higienização obrigatória das salas de audiências, após cada sessão.
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§ Fica autorizado o retorno dos servidores às atividades presenciais a
partir do vigésimo nono dia após a segunda dose ou dose única da vacina contra a
Covid-19, independentemente do percentual previsto no inciso I deste artigo.
§ O Tribunal fornecerá equipamentos de proteção contra a disseminação
da Covid-19 a todos os magistrados e servidores que prestarem serviço presencial,
devendo as empresas prestadoras de serviço fornecer tais equipamentos a seus
empregados, além de exigir e fiscalizar a adequada utilização durante todo o
expediente forense. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022)
Art. Fica autorizada a realização de audiências e sessões de julgamento
presenciais, em caráter excepcional, e apenas para as hipóteses de impossibilidade de
julgamento virtual e de colheita de prova de forma telepresencial, a critério do Juiz do
Trabalho ou do Presidente do órgão colegiado.
§ As audiências presenciais deverão ser marcadas com a observância de um
intervalo mínimo de 45 minutos, vedada a realização de audiências simultâneas:
I - em mais de uma Vara do Trabalho, no mesmo pavimento, no Fórum Maximiano
Figueiredo (João Pessoa); e
II - em pavimentos consecutivos no Fórum Irineu Joffily (Campina Grande), exceto
quanto à 6ª Vara do Trabalho;
III - em mais de uma Vara do Trabalho no Fórum José Carlos Arcoverde Nóbrega
(Santa Rita).
§ os Diretores dos Fóruns deverão requerer à Presidência, de forma
fundamentada, considerando as peculiaridades locais, a adoção de parâmetros diversos
para realização de audiências presenciais.
§ Nas unidades judiciárias, os Juízes poderão limitar o acesso presencial às
testemunhas arroladas, permanecendo a participação das partes e advogados de forma
telepresencial, hipótese em que será obrigatória a atuação presencial do magistrado e do
secretário de audiência para a solução de eventuais incidentes.
§ Os magistrados enquadrados nos incisos I, II e IV do art. poderão realizar
audiências semipresenciais, de forma remota, cabendo ao secretário de audiência
providenciar a identificação das partes e testemunhas. (Revogado todo artigo pelo ATO
TRT SGP Nº 162/2021)
Art. Durante a "Fase 02", recomenda-se a prestação de trabalho remoto para
magistrados, servidores e colaboradores enquadrados nas seguintes circunstâncias
autorizadoras:
I – integrantes do grupo de risco, nos termos do §1º deste artigo;
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II - gestantes;
III - com filhos menores em idade escolar, enquanto não autorizado o retorno das
atividades letivas; e
IV - idade igual ou superior a 60 anos.
§ Consideram-se integrantes do grupo de risco os magistrados, os servidores e
os colaboradores portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias ou de
outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado
geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose,
doenças renais, HIV e coinfecções.
§ As condições descritas no §1º deverão ser comprovadas perante o Núcleo de
Saúde - NUSA, mediante a apresentação das respectivas declarações médicas.
§ A condição prevista no inciso III não se aplica aos magistrados e servidores em
relação ao trabalho em audiências presenciais, bem como em atividade que a
administração reputar indispensável ao funcionamento do Tribunal.
Art. Caberá ao gestor da unidade definir os servidores que atuarão de forma
presencial durante a “Fase 2”, priorizando-se aqueles que estiverem aptos para vacinação,
de acordo com Programa Estadual de Imunização, e aqueles com horas-débito no Banco
de Compensação BCH COVID-19, conforme Título II deste Ato.
§ Os servidores que permanecerão trabalhando de forma remota durante a
“Fase 2” deverão manter a necessária presteza e agilidade no efetivo atendimento das
chamadas telefônicas, bem como na leitura e resposta dos e-mails, em horário de
expediente.
§ Os gestores estabelecerão procedimentos para que o cumprimento da jornada
seja atestado mediante a execução das atividades determinadas e desempenhadas,
dispensada a marcação de ponto para os servidores que permanecerem trabalhando de
forma remota. (Revogado todo artigo pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)
Art. As audiências observarão o disposto em Provimentos da Corregedoria
Regional; as sessões virtuais e telepresenciais do Tribunal Pleno e das Turmas, observarão
o Ato TRT SGP n.º 78/2020.
Parágrafo único. Os Juízes e Desembargadores poderão participar das audiências e
sessões telepresenciais nas dependências da respectiva unidade ou plenário, com número
mínimo de servidores de apoio, caso queiram. (Revogado todo artigo pela Resolução
Administrativa 034/2022)
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Art. A critério do Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade, o
cumprimento de diligência poderá ser suspenso quando implicar risco acentuado ao
Oficial de Justiça, cabendo designação de outras atribuições, nos moldes do inciso II do art.
154 do CPC, a serem executadas em formato remoto. (Revogado pela Resolução
Administrativa 034/2022)
Art. O atendimento aos jurisdicionados, advogados e demais usuários externos
pelas unidades judiciais e administrativas do TRT da 13ª Região continuará sendo prestado
de forma remota, pelo Balcão Virtual (Ato TRT SGP 61/2021), e-mails ou telefones
disponíveis em https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/telefones, no horário
das 7h às 17h.
§ Após o horário referido no caput, as urgências serão apreciadas pelo
magistrado plantonista.
§ Havendo justificada necessidade de comparecimento das partes, advogados e
público em geral, o atendimento será prestado mediante prévio agendamento, no período
compreendido entre 8h às 12h, sendo o horário das 8h às 9h específico para partes e
advogados integrantes do grupo de risco. (Revogado todo artigo pela Resolução
Administrativa 034/2022)
Art. O acesso dos jurisdicionados, advogados e demais usuários externos às
dependências das unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região ocorrerá apenas em situações excepcionais, condicionado à triagem e prévia
autorização do gestor da unidade de destino, ressalvados:
I - o acesso às agências da Caixa Econômica Federal, que será isolado das demais
áreas;
II - os serviços terceirizados;
III - o atendimento previsto no §2º do art. 8º; e
IV - a participação em audiência presencial.
Parágrafo único. Permanece vedado o acesso de usuários externos para
atendimento que possa ser prestado de forma remota. (Revogado todo artigo pela
Resolução Administrativa 034/2022)
Art. 9º- A. Sem prejuízo das demais disposições deste ATO, os Núcleos de Protocolo
e Atendimento dos Fóruns Maximiniano Figueiredo e Irineu Joffily e demais unidades
judiciárias de primeiro grau devem disponibilizar pelo menos um servidor em regime de
trabalho presencial para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo
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acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos
formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. (Alterado pelo Ato
TRT SGP 138/2021)
Parágrafo único. O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados
cadastrais contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade
quanto à ciência de futuras intimações. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa
034/2022)
Art. 10. Permanecem suspensos, no âmbito do TRT da 13ª Região, até ulterior
deliberação:
I - a realização de cursos, palestras e treinamentos, facultado o uso de plataformas
de EAD;
II - a realização de reuniões presenciais, ressalvadas as de interesse direto ou
autorizadas pela alta administração;
III - a realização de leilões presenciais, autorizados os telepresenciais;
IV - o atendimento presencial na Ouvidoria;
V - a entrada de público externo na Biblioteca Sociólogo Odilon Ribeiro Coutinho;
VI - o recadastramento dos aposentados e pensionistas, facultada a utilização de
meios telepresenciais que permitam a correta e adequada identificação da pessoa a ser
recadastrada pelo Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal -
SEGEPE;
VII - a oficinal anual presencial dos servidores em regime de teletrabalho, bem
como a oficina anual;
VIII - a suspensão, interrupção e alteração de férias de servidores e magistrados,
salvo imperiosa necessidade de serviço por ato do Presidente ou do Corregedor,
respectivamente, ou se importar em antecipação do período de gozo; e
IX - a realização de correições ordinárias presenciais. (Revogado pelo ATO TRT SGP
162/2021)
Art. 11. Na hipótese de agravamento local da pandemia, a Presidência, de ofício, ou,
ainda, por provocação fundamentada de Juiz do Trabalho, em localidade abrangida por
Vara única, ou Diretor de Fórum, nas demais situações, poderá suspender o trabalho
presencial, adotando as medidas sanitárias, que reputar necessárias. (Revogado pela
Resolução Administrativa 034/2022)
Art. 12. A Secretaria Administrativa deverá assegurar a disponibilização de álcool
em gel 70% a todas as unidades judiciais e administrativas e a intensificação das ações de
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limpeza e desinfecção voltadas à realidade da pandemia do COVID-19, durante a “Fase 2".
(Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)
TÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA OS SERVIDORES INSERIDOS NO BANCO DE HORAS -
BCH COVID 19
Art. 13. Fica determinado o retorno às atividades, de forma presencial ou remota,
conforme o caso, de todos os servidores submetidos ao Banco de Compensação BCH
COVID-19, previsto no Ato TRT SGP n.º 77/2020.
§ Aqueles que estiverem afastados por motivo de licença para tratamento de
saúde, ou por quaisquer outros motivos que justifiquem a não prestação de serviços,
deverão apresentar atestado médico ao Núcleo de Saúde para fins de registro no Sistema
de Gestão de Pessoas, com retorno imediato às atividades após o término do afastamento.
Art. 14. As horas trabalhadas para fins de compensação do BCH COVID-19 serão
assim computadas em relação à hora normal:
I – sem acréscimo, em dias úteis;
II com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), aos sábados e dias considerados
facultativos;
III com acréscimo de 100% (cem por cento) em domingos, feriados e recessos
previstos em lei.
Art. 15. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida em até 2
(duas) horas diárias, para serem compensadas as horas negativas acumuladas no BCH
COVID-19.
Art. 16. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou
requisição de servidor do Regional para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de
origem de servidor cedido ou em exercício provisório, o saldo negativo de horas será
descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da
União, observando o disciplinado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
Parágrafo único. A qualquer tempo, por opção do servidor, o valor de horas-débito
poderá ser descontado de sua remuneração ou pago por meio de Guia de Recolhimento
da União, observando o disciplinado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
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Art. 17. Ficam autorizadas as atividades presenciais além do horário normal de
funcionamento do Tribunal, inclusive em finais de semana, feriados e pontos facultativos,
de forma presencial, apenas para fins de compensação do saldo devedor do BCH
COVID-19.
Art. 18. Os gestores das unidades que possuem servidores com saldo devedor do
BCH COVID-19 devem apresentar à SEGEPE um plano de retorno ao trabalho, com
previsão de data, forma de trabalho (presencial ou remota) e as tarefas que serão
efetivamente realizadas.
Parágrafo único. O plano de retorno ao trabalho deve ser ajustado com cada servidor e
assinado por este e pelo respectivo gestor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O empréstimo de equipamentos eletrônicos, previsto no Ato TRT SGP n.º 61,
de 21 de maio de 2020, continua suspenso.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de 02 de agosto de 2021, à exceção do
Título II, que tem vigência imediata, e produzirá efeitos até que sobrevenha a
implementação de nova fase prevista no plano de retomada.
Art. 22. Cópia deste Ato deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. da Resolução CNJ n.º
322.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente
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