CONSOLIDADO - ALTERADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 072/2026
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 107, DE 28 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a estruturação e os
procedimentos dos Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de Solução de
Disputas CEJUSC de primeiro e segundo
graus do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista o contido no PROAD TRT n.º 10220/2021,
CONSIDERANDO a política de tratamento de disputas de interesses no âmbito da
Justiça do Trabalho, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução
CSJT nº. 174/2016, art. 2º), alinhado com a política nacional do Poder Judiciário,
estabelecida pela Resolução CNJ n.º 125/2010;
CONSIDERANDO que deve ser ampliada a integração dos Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de Solução de Disputas CEJUSCs com os sistemas utilizados no
âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente AUD, PJe e e-GESTÃO, para a geração
estatística automatizada, publicidade, transparência e aferição qualitativa e quantitativa da
sua atuação;
CONSIDERANDO que as boas práticas em conciliação devem ser fomentadas e
divulgadas no Portal da Conciliação, para o cumprimento da missão institucional da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO que o princípio da cooperação deve ser efetivado, com maior
interlocução entre os CEJUSCs, unidades judiciárias e outras instituições públicas e
privadas;
CONSIDERANDO a realidade e a movimentação processual do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, no âmbito dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de
Solução de Disputas – CEJUSCs de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o regulamentado na Resolução Administrativa 288/2021 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a disponibilidade, a conveniência, as especificidades e
disponibilidades deste Regional, nos termos da Resolução Administrativa 35/2021, que
instituiu nova versão do Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região;
CONSIDERANDO a nova edição do Manual de Organização do TRT-13, conforme
Ato TRT SGP nº 103/2021,
R E S O L V E,
Art. A estrutura e o funcionamento dos Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas CEJUSCS, de primeiro e segundo graus, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observam o previsto na Resolução
Administrativa 288 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Regulamento Geral
e o Manual de Organização deste Regional, bem como ao disposto neste Ato.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO AMBIENTAL E DE PESSOAL
Art. Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
CEJUSCs, de primeiro e segundo graus, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, são unidades jurisdicionais autônomas, vinculados e hierarquicamente
subordinados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas -
NUPEMEC, nos termos da Resolução Administrativa nº 35/2021 deste Regional.
§ O CEJUSC de segundo grau está sujeito à atuação correicional ordinária ou
extraordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; o CEJUSC de primeiro grau
submete-se à atuação da Corregedoria Regional.
§ Os CEJUSCs de primeiro e segundo graus são integrados ao “Juízo 100%
Digital” do Tribunal.
Art. 2º-A O CEJUSC de primeiro grau é composto por três polos regionais, com
sede nos Foros Trabalhistas de João Pessoa (Polo 1), Campina Grande (Polo 2) e Patos
(Polo 3) , observada a seguinte competência territorial:
I – Polo 1 (Capital): Jurisdições de João Pessoa e Santa Rita;
II – Polo 2 (Campina Grande): Jurisdições de Cam pina Grande e
Guarabira;
III – Polo 3 (Sertão): Jurisdições de Patos, Sousa, Itaporanga e Catolé do Rocha.
§ A atuação dos coordenadores regionais de primeiro grau será prioritária em
seus respectivos polos, permitindo-se o regime de colaboração em outras unidades
mediante escala previamente acordada com o(a ) Coordenador(a) do Nupemec, sem
prejuízo de suas atividades jurisdicionais.
§ Os(As) juízes(as) coordenadores(as ) que atuam nos CEJUSCs Regionais
podem formar Conselho Deliberativo para, com o(a) Coordenador(a) do Nupemec,
uniformizar questões, padronizar procedimentos e zelar pela eciência da conciliação.
§ A adesão das Varas do Trabalho aos CEJUSCs Regionais depende da opção
dos respectivos Juízes(as) Titulares mediante simples manifestação, devendo o(a)
Coordenador(a) formalizar o respectivo procedimento.
§ Os juízes(as) coordenadores(as) dos Polos Regionais serão assessorados por
seus assistentes, que deverão estar capacitados para atuar como conciliadores e
mediadores (NR) (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º 072/2026)
Art. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas -
NUPEMEC e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
CEJUSCs, de primeiro e segundos graus, serão auxiliados por uma Seção Integrada,
observado o seguinte:
I - integram os CEJUSCs, no âmbito de sua Seção Integrada, os servidores nela
lotados, incluindo-se os servidores removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes
de cargos em comissão sem vínculo com a administração;
II - não são considerados integrantes do quadro de servidores dos CEJUSCs os
servidores inativos que estejam atuando como conciliadores e/ou mediadores e os
estagiários;
III - o número de servidores da Seção Integrada poderá ser majorado em até mais
1(um), quando restar configurado o aumento da movimentação processual para cada 1.500
(mil e quinhentos) processos anuais, observada a média do último triênio, não importando a
fase processual do seu ingresso;
IV - todos os servidores do quadro dos CEJUSCs devem ser capacitados em
métodos consensuais de solução de disputas;
V - havendo mais de um servidor lotado nos CEJUSCs, um deles ficará responsável
por desempenhar as tarefas de secretaria destas unidades judiciárias, sem prejuízo das
atividades de conciliador e/ou mediador, se necessário;
VI - o exercício das atividades de conciliador e/ou mediador por parte de servidores
lotados nos CEJUSCs ensejará o pagamento de função comissionada nível FC-4 ou
superior;
VII - o chefe da Seção Integrada, responsável por administrá-la, organizar pauta,
distribuir processos entre os conciliados, auxiliando diretamente o Magistrado responsável,
ensejará o pagamento de função comissionada nível FC-5;
VIII - os CEJUSCs poderão contar com força de trabalho adicional de servidores
conciliadores e/ou mediadores oriundos das unidades judiciárias abrangidas por sua
competência territorial, devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de
disputas, cujo regime de tempo de trabalho poderá ser ajustado mediante acordos de
cooperação entre os juízos envolvidos;
IX - os servidores mencionados no inciso anterior não terão direito às funções
comissionadas previstas neste artigo;
X - os magistrados inativos e servidores inativos poderão atuar como conciliadores
e/ou mediadores, desde que declarem, sob responsabilidade pessoal, que não militam como
advogados na jurisdição dos Órgãos judiciários abrangidos pelo CEJUSC;
XI - é vedada a realização de conciliação ou mediação judicial por pessoas que não
pertençam aos quadros da ativa ou inativos do respectivo Tribunal Regional do Trabalho;
XII - os conciliadores e mediadores ficam sujeitos ao Código de Ética de
Conciliadores e Mediadores Judiciais, estabelecido no Anexo II da Resolução CSJT
174/2016.
Art. O CEJUSC de primeiro grau será administrado por magistrado coordenador
que exerça suas funções nesta unidade judiciária, podendo atuar cumulativamente como
auxiliar na Central Regional de Efetividade (Art. 4º , I, RA 288/2021, CSJT).
§ Os magistrados coordenadores e supervisor es dos CEJUSCs Regionais de
primeiro grau e o supervisor do Cejusc de segundo grau serão designados por ato da
Presidência, após processo seletivo regido por edital próprio e homologado pelo Tribunal
Pleno, dentre os juízes de primeiro grau que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 072/2026)
§ O magistrado coordenador do CEJUSC de primeiro grau e o magistrado
supervisor do CEJUSC de segundo grau serão designados por ato da Presidência do
Tribunal, após processo de seleção, previsto em edital próprio, pelo respectivo Tribunal
Pleno, dentre os juízes de primeiro grau interessados que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - possua formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução
de disputas realizado ou validado pela ENAMAT ou por Escola Judicial vinculada a um dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
II - tenha cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta)
horas nos 2 (dois) semestres anteriores;
III - não tenha sido punido disciplinarmente, nos últimos dois anos;
IV - preferencialmente, não cumule com o exercício de Direção do Foro na
circunscrição respectiva.
§ O magistrado coordenador do CEJUSC de segundo grau será designado por
ato da Presidência, após processo de seleção, pelo respectivo Tribunal Pleno, dos
desembargadores interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos dos incisos
I, II e III do parágrafo anterior.
§ A designação dos magistrados mencionados nos §§ e deste artigo será
feita preferencialmente para um período de 1 (um) a 2 (dois) anos, conforme edital próprio, a
critério do Presidente, permitida uma recondução, após novo processo de seleção.
§ A designação do magistrado mencionado no § deste artigo ocorrerá para
período alternado não coincidente com o do mandato dos administradores do Tribunal.
§ O CEJUSC de primeiro grau poderá contar, de forma temporária ou
permanente, com o auxílio em tempo parcial de magistrados de outras unidades judiciárias,
devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, na supervisão
de audiências.
Art. O magistrado designado, quando da publicação deste ato, para atuar no
CEJUSC de primeiro grau, cumprirá integralmente o período de designação temporária
coincidente com o biênio da atual gestão administrativa, não se submetendo à seleção
prevista no artigo anterior, podendo, inclusive, atuar cumulativamente com a Central
Regional de Efetividade, observado o disposto no art. 19 deste ato (Art. 4º, IX, RA 288/2021
CSJT).
Parágrafo Único. Após o decurso da designação temporária referida neste artigo,
qualquer outra designação obedecerá o processo seletivo previsto no artigo anterior,
conforme regras complementares constantes em edital próprio.
(Revogado pelo ATO TRT13
SGP N.º 072/2026)
Art. A coordenação do NUPEMEC deve ser obrigatoriamente exercida por
Desembargador do Trabalho em atividade, que atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do
parágrafo 1º do artigo 4º deste ato.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Desembargador do Trabalho
interessado que atenda aos requisitos, será designado magistrado de primeiro grau de
acordo com o procedimento previsto no parágrafo do artigo e que atenda a todos os
requisitos dos seus incisos I a IV.
Art. 7º A estrutura física mínima dos CEJUSCs observará as seguintes diretrizes:
I - os espaços físicos destinados aos CEJUSCs serão separados em saguão ou sala
de espera, salas de mediação, gabinete do magistrado coordenador e secretaria;
II - O saguão ou sala de espera será dimensionado de forma a comportar, sentados,
todas as partes e advogados;
III - as salas de mediação deverão proporcionar aos servidores mediadores e/ou
conciliadores liberdade e conforto na condução das audiências, sendo divididas por paredes
ou anteparos que garantam o isolamento acústico adequado e com mobiliário composto por
mesas redondas e equipamentos de tecnologia da informação que permitam a realização de
audiências presenciais e telepresenciais;
IV - os CEJUSCs terão à disposição dos magistrados coordenadores e supervisores,
e dos servidores mediadores e/ou conciliadores, sistema de informática e/ou meios em
tecnologia cabíveis que permitam a prática de atos de mediação e/ou conciliação, devendo
esses equipamentos ter seu uso limitado às atividades dessasunidades judiciárias.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art. Os autos serão disponibilizados aos CEJUSCs mediante movimentação por
servidor da unidade de origem, ou nela habilitado, onde estiverem em tramitação, mediante
despacho, certidão ou ato ordinatório do juízo de origem.
Parágrafo único. A triagem dos feitos será realizada pela própria unidade judiciária
de origem e também poderá ser objeto de cooperação entre os CEJUSCs e as unidades
judiciárias envolvidas.
Art. Os CEJUSCs poderão atuar em cooperação com as Varas do Trabalho ou
outras unidades judiciárias, visando a uma solução adequada da disputa entre as partes
tanto em processos de conhecimento como de execução, sem prejuízo do registro da
produtividade de cada feito oriundo do respectivo CEJUSC.
Parágrafo único. A atuação do CEJUSC deve ser pautada pela estrita observância
dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre
convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância:
I a remessa dos autos ao CEJUSC de primeiro grau para reapreciação de acordo
cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem;
II a remessa dos autos ao CEJUSC de segundo grau, enquanto pendente de
julgamento recurso no TRT, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela
unidade jurisdicional de origem;
III a remessa de autos do CEJUSCT de primeiro para o CEJUSC de segundo grau,
ou vice-versa, em caso de negativa de homologação por um deles.
Art. 10. A conciliação ou mediação no CEJUSC poderá contemplar a extinção, sem
resolução do mérito, de pedido(s) em relação a uma ou mais das partes, exclusivamente
em caso de ser cláusula integrante do acordo.
Art. 11. O CEJUSC de primeiro grau poderá realizar as audiências iniciais, mediante
disponibilização pelas unidades judiciárias, por acordo de cooperação celebrado entre as
unidades judiciárias envolvidas, conforme parametrização no Sistema PJe, inclusive por
classe processual, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, o juiz supervisor do CEJUSC poderá declarar o
arquivamento previsto no art. 844 da CLT, cabendo ao juízo de origem as providências
complementares, salvo disposição em contrário prevista em acordos de cooperação
celebrados entre as unidades judiciárias envolvidas;
II - em caso de ausência da reclamada, o juiz supervisor registrará a ocorrência do
fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo o seu convencimento,
inclusive quanto à conveniência, ou não, da aplicação da revelia, na forma do artigo 844 da
CLT;
III - caso frustrada a conciliação, o magistrado que supervisionar a audiência poderá
dar andamento ao processo nos limites da cooperação, como, por exemplo, dar vista da(s)
defesa(s) e documento(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando prazo parametrizado de
acordo com fixação prévia do juízo de origem, registrar em ata os requerimentos das partes,
e devolverá os autos à unidade jurisdicional de origem para prosseguimento;
IV - o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que
envolve a disputa;
V - o CEJUSC também poderá realizar audiências de conciliação prévia à audiência
prevista no art. 843 da CLT, e antes da abertura de prazo para defesa, nas quais, no caso
de comparecimento de ambas as partes, inexitosa a conciliação, a parte reclamada poderá
ser citada ou intimada na própria audiência para apresentar resposta diretamente via
Sistema PJe no prazo legal, conforme cooperação celebrada.
Art. 12. Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os
conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs de primeiro e segundo
graus, bem como ao NUPEMEC, conforme o caso, mediante registro próprio no Sistema
PJe, e com garantia de cômputo na produtividade do respectivo magistrado condutor do
procedimento.
Art. 13. Fica autorizada a atuação de estagiários nas atividades internas e no
acompanhamento de servidores conciliadores, sendo objeto de inclusão no relatório de
supervisão, previsto na legislação respectiva.
Art. 14. É obrigatória a habilitação dos CEJUSCs de primeiro e segundo graus, por
serem unidades judiciárias, nos sistemas PJe e e-GESTÃO, para permitir o registro e a
extração dos dados estatísticos automatizados.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema AUD, ou qualquer outra
versão que venha substituí-los, para elaboração e lançamento do termo de audiência.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E DA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 15. A formação profissional do magistrado e a capacitação do servidor são
requisitos prévios para atuação nos CEJUSCs, ainda que de forma eventual, conforme os
critérios definidos pela Resolução CSJT nº. 174/2016, e devem abranger tanto as
competências profissionais para a mediação e a conciliação judicial como também as
relativas à gestão dos CEJUSCs e à utilização de ferramentas telepresenciais para as
negociações processuais e pré-processuais de âmbito individual e coletivo, observado o
seguinte:
I - para os magistrados, o curso de formação voltado a formar e certificar os
conciliadores e mediadores será promovido pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) ou pela Escola Judicial do
Tribunal;
II - para os servidores, o curso de capacitação voltado a formar e certificar os
conciliadores e mediadores será promovido pelas áreas de gestão de pessoas do Tribunal,
pela EJUD;
III - a fim de habilitar à atuação nos CEJUSCs, os cursos de formação continuada ou
de formadores para magistrados, assim como os cursos de capacitação para servidores,
deverão ter o conteúdo programático em conformidade com a Resolução CSJT nº. 174/2016
e serem previamente aprovados pela Comissão Nacional de Promoção à Conciliação -
CONAPROC, órgão auxiliar do CSJT.
Art. 16. Os magistrados e servidores inativos também estão sujeitos às ações
formativas do artigo anterior, e devem integrar cadastro nacional mantido pelo CSJT e
organizado pela CONAPROC.
Art. 17. O Tribunal, por intervenção do respectivo NUPEMEC e Escola Judicial,
deverão realizar interlocução com instituições de ensino superior (IES) para a capacitação
de estagiários para sua atuação especializada no âmbito do CEJUSC.
Art. 18. As instituições encarregadas da formação profissional dos magistrados e da
capacitação dos servidores também deverão promover periodicamente ações formativas
específicas para os eixos temáticos de que trata o inciso II do art. 13 da Resolução CSJT n.º
174/2016, como definido pela CONAPROC, e para a formação de formadores ou instrutores
em mediação e conciliação judicial.
Art. 19. Todos os cursos de formação ou capacitação possuem a validade de 3 (três)
anos para habilitação ao exercício em CEJUSC, devendo ser renovados periodicamente
enquanto perdurar a designação para atuação no CEJUSC.
Parágrafo único. Os magistrados e servidores em atuação nos CEJUSCs na data
de publicação do presente Ato, que não possuam a formação no prazo de validade acima,
terão 180 (cento e oitenta) dias para serem submetidos à revalidação de sua formação ou
capacitação com a renovação do curso com os conteúdos programáticos atualizados, o qual
poderá ser realizado integralmente na modalidade de educação à distância.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 20. Como eficaz mecanismo de solução de conflitos, os CEJUSCs deverão
promover a cooperação técnica ou judiciária pré-processual e endoprocessual, inter ou
intrarregional, inclusive com CEJUSCs de outros ramos do Poder Judiciário e outras
instituições, sob supervisão da CONAPROC.
§1º Os sistemas AUD e PJe deverão contar com campo específico para registro da
atuação em cooperação judiciária ou técnica, a fim de permitir o seu acompanhamento.
§2º Em caso de cooperação judiciária entre CEJUSCs de graus diferentes ou entre
ramos distintos do Poder Judiciário, os termos de audiência deverão ser automaticamente
registrados para fins de estatística no e-GESTÃO.
Art. 21. O NUPEMEC deverá promover reuniões e eventos com outras instituições
públicas e privadas para a pacificação dos conflitos, tais como Ordem dos Advogados do
Brasil, entidades sindicais representantes das categorias econômicas e profissionais,
Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Geral da União e instituições de ensino
superior, dentre outras, a fim de incentivar práticas de gestão de conflito e fomentar a
participação nas mediações ou conciliações perante os CEJUSCs.
Art. 22. O Tribunal disponibilizará nos CEJUSCs e em seu site formulários para
avaliação dos serviços prestados em conciliação e mediação pré-processual ou processual
realizada.
§1º Os formulários serão diferenciados por segmentos, direcionados a advogados,
jurisdicionados e demais instituições.
§2º Caberá ao NUPEMEC o acompanhamento e a análise da pesquisa aplicada de
forma a promover o contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados no centro.
Art. 23. O Portal da Conciliação deverá ser periodicamente atualizado para, dentre
outras atividades destinadas à promoção e divulgação da conciliação:
I difundir a atuação em cooperação judicial e técnica, no âmbito dos Centros
Judiciários em todas as instâncias ou graus de jurisdição, inclusive com Tribunais
Superiores ou diferentes ramos do Poder Judiciário ou instituições;
II compartilhar os termos de conciliação homologada nos Centros, que envolvam
matéria comum a outros Regionais ou Centros, de forma a propiciar intercâmbio
institucional;
III documentar os convênios ou parcerias que possam ser de interesse
inter-regional ou nacional;
IV publicar o resultado das pesquisas de satisfação promovidos pelos CEJUSCs
ou TRT junto aos advogados, jurisdicionados e demais instituições;
V - registrar sugestões que visem a melhoria dos sistemas e ferramentas utilizadas
no âmbito dos CEJUSCs.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente