§ 1º Os magistrados coordenadores e supervisor es dos CEJUSCs Regionais de
primeiro grau e o supervisor do Cejusc de segundo grau serão designados por ato da
Presidência, após processo seletivo regido por edital próprio e homologado pelo Tribunal
Pleno, dentre os juízes de primeiro grau que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 072/2026)
§ 1º O magistrado coordenador do CEJUSC de primeiro grau e o magistrado
supervisor do CEJUSC de segundo grau serão designados por ato da Presidência do
Tribunal, após processo de seleção, previsto em edital próprio, pelo respectivo Tribunal
Pleno, dentre os juízes de primeiro grau interessados que preencham, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - possua formação em curso de capacitação em métodos consensuais de solução
de disputas realizado ou validado pela ENAMAT ou por Escola Judicial vinculada a um dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
II - tenha cumprido a carga horária mínima de formação continuada de 30 (trinta)
horas nos 2 (dois) semestres anteriores;
III - não tenha sido punido disciplinarmente, nos últimos dois anos;
IV - preferencialmente, não cumule com o exercício de Direção do Foro na
circunscrição respectiva.
§ 2º O magistrado coordenador do CEJUSC de segundo grau será designado por
ato da Presidência, após processo de seleção, pelo respectivo Tribunal Pleno, dos
desembargadores interessados que preencham, cumulativamente, os requisitos dos incisos
I, II e III do parágrafo anterior.
§ 3º A designação dos magistrados mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo será
feita preferencialmente para um período de 1 (um) a 2 (dois) anos, conforme edital próprio, a
critério do Presidente, permitida uma recondução, após novo processo de seleção.
§ 4º A designação do magistrado mencionado no § 2º deste artigo ocorrerá para
período alternado não coincidente com o do mandato dos administradores do Tribunal.
§ 5º O CEJUSC de primeiro grau poderá contar, de forma temporária ou
permanente, com o auxílio em tempo parcial de magistrados de outras unidades judiciárias,
devidamente capacitados em métodos consensuais de solução de disputas, na supervisão
de audiências.
Art. 5º O magistrado designado, quando da publicação deste ato, para atuar no
CEJUSC de primeiro grau, cumprirá integralmente o período de designação temporária
coincidente com o biênio da atual gestão administrativa, não se submetendo à seleção
prevista no artigo anterior, podendo, inclusive, atuar cumulativamente com a Central
Regional de Efetividade, observado o disposto no art. 19 deste ato (Art. 4º, IX, RA 288/2021
CSJT).
Parágrafo Único. Após o decurso da designação temporária referida neste artigo,
qualquer outra designação obedecerá o processo seletivo previsto no artigo anterior,
conforme regras complementares constantes em edital próprio.
(Revogado pelo ATO TRT13
SGP N.º 072/2026)
Art. 6º A coordenação do NUPEMEC deve ser obrigatoriamente exercida por
Desembargador do Trabalho em atividade, que atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do
parágrafo 1º do artigo 4º deste ato.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Desembargador do Trabalho
interessado que atenda aos requisitos, será designado magistrado de primeiro grau de