CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 068/2026 -
REPUBLICADA
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 78, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Institui o "Plenário Eletrônico", destinado à
realização de sessões de julgamento em meio virtual e
telepresencial, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a experiência do Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos
em ambiente eletrônico não presencial, conforme regulamentado na Resolução STF nº 642, de
14 de junho de 2019;
considerando a experiência do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de
processos em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
Eletrônico, conforme regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.860, de 28 de
novembro de 2016;
considerando a experiência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 14ª, 18ª e 24ª
Regiões, que regulamentaram e implementaram as sessões virtuais;
considerando a declaração da OMS - Organização Mundial de Saúde, em 11 de março
de 2020, que decretou situação de pandemia mundial, no que se refere à infecção pelo novo
COVID-19
considerando o estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Executivo Federal
e aprovado pelo Congresso Nacional
considerando os termos da Resolução n.º 663, de 12 de março de 2020, do Supremo
Tribunal Federal;
considerando os termos das Portarias n.º 52 e 79, e das Resoluções n.º 313, 314 e 318,
todas do Conselho Nacional de Justiça;
considerando os termos do Ato TRT SGP n.º 046, de 20 de março de 2020, que
regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a aplicação da
Resolução n.º 313 do CNJ e do ATO CONJUNTO CSJT.GP.VP.CGJT. Nº 1, ambos de 19 de
março de 2020, relativos às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19);
considerando o teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que
disciplinou a publicação das pautas;
considerando a delegação de competência do Tribunal Pleno, concedida na sessão
administrativa do dia 19 de março de 2020, para que o Presidente da Corte edite norma
temporária para regulamentar o plenário virtual, enquanto perdurar a pandemia causada pelo
novo coronavírus (COVID-19), o isolamento social no Brasil e a consequente impossibilidade
de realização de sessões de julgamento presenciais;
considerando o acúmulo de processos no aguardo da retomada das sessões
presenciais, na forma do ATO TRT SGP 049/2020, que instituiu o então denominado Plenário
Virtual; e considerando que os estudos desenvolvidos pela Secretaria-geral Judiciária
alcançaram grau de maturidade suficiente a concluir que este Tribunal pode passar a realizar
sessões telepresenciais por videoconferência, substituindo temporariamente as sessões
presenciais, que ainda não têm data certa para retomada,
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a presente
norma temporária para regulamentação do “Plenário Eletrônico”, que tem por escopo o
julgamento não presencial de processos judiciais, a ser operacionalizado por meio de sessões
virtuais e telepresenciais.
Art. 2º As sessões serão designadas pelos Presidentes, do Tribunal e das Turmas,
mediante a prévia publicação da pauta de julgamento.
Art. 3º Nas sessões, as atribuições da Presidência do Órgão Julgador Colegiado
correspondem às especificadas para as sessões presenciais no Regimento Interno.
Art. 4º Durante as sessões, funcionará o representante do Ministério Público, indicado
pela respectiva Procuradoria Regional do Trabalho, exercendo todas as prerrogativas legais.
Parágrafo único. A Secretaria-geral Judiciária e as Coordenadorias das Turmas de
Julgamento entrarão em contato com a Procuradoria Regional do Trabalho, com a
antecedência necessária, para colher o nome do Procurador que participará da respectiva
sessão.
Art. 5º O Secretário-geral Judiciário e os Coordenadores das Turmas informarão aos
Presidentes do Órgão Julgador Colegiado os eventuais impedimentos e suspeições de
magistrados componentes, fazendo as devidas convocações para a composição do quórum.
Art. 6º As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas deverão ser
organizadas, respectivamente, pela Secretaria-geral Judiciária e pelas Coordenadorias das
Turmas, com os processos que tenham visto do relator, observado quantitativo que não
comprometa o bom andamento dos serviços.
§ 1º A publicação da pauta ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das
sessões em que os processos possam ser apregoados, constando a data e o horário do início
e do encerramento das sessões.
§ 2º Na publicação referida no §1º, as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho
nessa qualidade, serão cientificadas de que o prazo de inscrição para sustentação oral,
utilizando o procedimento eletrônico previsto no art. 9º, findará 24 horas antes do horário do
início do julgamento do processo em sessão virtual prévia.
§ 3º O prazo para que o Ministério Público do Trabalho, ao atuar como fiscal da ordem
jurídica, aponte processo para pronunciamento em sessão telepresencial, também utilizando o
procedimento eletrônico previsto no art. 9º, findará no horário designado para o encerramento
da sessão virtual prévia.
§ 4º Após a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, fica
vedada a inclusão de novos processos na sessão, salvo as exceções legais e regimentais.
§ 5º Não dependerão de publicação em pauta os processos cujo julgamento for
expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Art. 7º Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a
julgamento em ambiente eletrônico, observada a competência das Turmas ou do Pleno.
CAPÍTULO II
DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS E DOS MEMORIAIS
Art. 8º Cabe sustentação oral, observado o período de inscrição previsto no art. 6°, § 2º,
no julgamento das seguintes espécies:
I – recurso ordinário;
II – ação rescisória;
III – mandado de segurança;
IV – reclamação;
V – agravo de petição;
VI – agravos legais e internos;
VII – outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Não haverá sustentação oral em agravo de instrumento e nos
embargos de declaração.
Art. 9º A sustentação oral depende de prévia inscrição, mediante procedimento
eletrônico pela rede mundial de computadores, em até 24 horas antes do horário designado
para o início do julgamento em sessão virtual prévia.
§ 1º Considera-se desistência expressa da sustentação oral aquela formulada por meio
do cancelamento da inscrição, mediante idêntico procedimento eletrônico pela rede mundial de
computadores, previsto no caput, utilizado para a própria inscrição.
§ 2º Considera-se desistência tácita da sustentação oral a ausência à sessão
telepresencial.
Art. 10. A parte fará uso de plataforma de videoconferência para a sustentação oral,
que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento.
§ 1º O Tribunal manterá página específica, indicada no portal da instituição, com
orientação para instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência.
§ 2º A Secretaria-geral Judiciária, as Coordenadorias das Turmas e a Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC orientarão a parte quanto aos
procedimentos técnicos para ingresso na sessão de julgamento para realização da sustentação
oral, devendo as unidades manter informações de contato atualizadas no portal do Tribunal.
§ 3º Cabe à parte providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis nos sistemas
eletrônicos de tramitação processual, caso deseje consultá-los durante sua participação na
sessão de julgamento telepresencial.
§ 4º Está dispensada a exigência do Regimento Interno, art. 77, parágrafo único, quanto
ao uso de beca, mantida a necessidade de traje social completo para o advogado participar das
sessões telepresenciais.
§ 5º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do
equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva da parte.
§ 6ª Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos
utilizados, a parte não consiga realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral,
será observado o seguinte procedimento:
I - a parte fará imediata comunicação da ocorrência à Secretaria-geral Judiciária ou às
Coordenadorias das Turmas, conforme a competência, por ligação telefônica, simultânea ao
julgamento do processo, sob pena de preclusão;
II - o julgamento do processo será suspenso, com novo pregão ao final da sessão;
III - o Presidente da sessão de julgamento restituirá integralmente o prazo legal para a
sustentação oral.
§ 7º Caso o pedido de sustentação oral tenha sido o único motivo para o
encaminhamento do processo à sessão telepresencial, o processo será considerado julgado no
estado em que se encontra, sem necessidade de pregão ou de proclamação expressa do
resultado, bastando a remissão ao julgamento em conformidade com os votos previamente
marcados no painel eletrônico, quando:
I - a dificuldade ou indisponibilidade tecnológica decorra da situação prevista no § 5º
deste artigo;
II - o advogado tiver desistido tacitamente da sustentação oral, mediante o não
comparecimento à sessão telepresencial (§ 6º, I, deste artigo, e art. 9°, § 2º);
III - o advogado tiver desistido expressamente da sustentação oral (art. 9°, § 1º).
§ 8º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, caso a desistência expressa da
sustentação oral ocorra até o horário de encerramento da sessão virtual prévia, o processo
será reintegrado à referida pauta e considerado julgado na própria sessão virtual, em
conformidade com os votos previamente marcados no painel eletrônico.
Art. 11. A apresentação de memoriais far-se-á via e-mail, a ser encaminhado pelo
interessado, diretamente aos gabinetes dos desembargadores, conforme endereços eletrônicos
constantes no portal do Tribunal.
Parágrafo único. Os memoriais encaminhados para endereços eletrônicos diversos
dos referidos no caput, ou remetidos ao Tribunal por qualquer outro meio, serão
desconsiderados.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 12. As sessões virtuais serão realizadas pelo sistema PJe, ao qual terão acesso
remoto os magistrados que comporão o quórum da sessão de julgamento e o representante do
Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A sessão virtual terá duração de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. Serão automaticamente excluídos da sessão virtual, ficando no aguardo da
designação de uma sessão telepresencial ou, se for o caso, de uma nova sessão virtual, os
processos:
I – com pedido de destaque por um dos integrantes do colegiado até o término da
sessão virtual;
II – com pedido de sustentação oral por quaisquer das partes, inclusive o Ministério
Público do Trabalho nessa qualidade, mediante procedimento eletrônico pela rede mundial,
observados o art. 8º e o período de inscrição previsto no art. 6º, § 2º;
III - apontados pelo Ministério Público do Trabalho para pronunciamento em sessão
telepresencial, mediante procedimento eletrônico pela rede mundial de computadores,
observado o período de inscrição previsto no art. 6º, § 3º;
IV - em que algum vogal tenha modificado o voto após o início da sessão virtual.
V – em que o relator tenha modificado o voto após a publicação da pauta;
VI - em que não tenha sido formada maioria em favor da tese do Relator.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será dispensada a publicação da pauta
telepresencial, caso a respectiva sessão já esteja designada na própria pauta da sessão virtual
prévia.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o processo permanecerá na sessão virtual designada,
quando a parte desistir da sustentação oral expressamente (art. 10, § 8º).
§ 3º Na hipótese do inciso V, o processo permanecerá na sessão virtual designada,
desde que, antes do horário do início da sessão virtual, cumulativamente:
I - o relator comunique a modificação do voto aos demais membros do colegiado;
II - os demais membros lancem manifestação expressa de voto.
§ 4º A exclusão referida no inciso VI só será concretizada após o horário de
encerramento da sessão virtual.
Art. 14. Os integrantes do colegiado terão prazo para se manifestar, preferencialmente,
até o dia e horário designados para o início da sessão virtual, mediante lançamento de
concordância, divergência, anotação ou destaque, bem como o registro de impedimentos ou
suspeições no ambiente virtual próprio.
§ 1º As opções de voto serão as seguintes:
I - de acordo com o Relator;
II - convergente com o Relator, com ressalva de entendimento e/ou fundamentação;
III - divergente do Relator.
§ 2º Reputar-se-á como concordância com os termos do voto do relator a ausência de
manifestação expressa por parte do magistrado integrante do colegiado
julgador.
§ 3º O registro dos impedimentos e das suspeições será indicado pelo
magistrado no sistema processual eletrônico por meio de funcionalidade própria.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES TELEPRESENCIAIS
Art. 15. As sessões telepresenciais serão realizadas com uso da plataforma de
videoconferência especificada no Manual do Plenário Eletrônico referido no art. 23.
§ 1º Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à realização, em rede social
de amplo alcance, e gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
§ 2º As informações e requisitos necessários para a instalação e o uso da plataforma de
videoconferência constarão do Manual do Plenário Eletrônico.
Art. 16. Compete ao Secretário-Geral Judiciário e aos Coordenadores das Turmas, ou
aos servidores por eles designados, organizar a sala telepresencial, além de outros aspectos
relativos à gestão das sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso, na sala telepresencial, de todos os magistrados, membros do
Ministério Público do Trabalho e servidores necessários ao funcionamento do órgão judicante e
à realização da sessão de julgamento;
II - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes da sessão, inclusive
atentando para o tempo máximo de 10 minutos de sustentação oral;
III - coordenar a participação das partes na sessão de julgamento, incluindo-as ou
excluindo-as da sala telepresencial, conforme a necessidade de sustentação oral, nos termos
do art. 10.
Parágrafo único. A SETIC manterá equipe de apoio, monitorando as sessões de
julgamento telepresenciais, com a finalidade de garantir a estabilidade da plataforma de
videoconferência utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores.
Art. 17. No horário designado para o início da sessão, o Secretário da sessão
confirmará a conexão de todos os magistrados, representante do Ministério Público e
servidores responsáveis por sua realização à plataforma e informará a circunstância ao
Presidente do órgão julgador, que declarará aberta a sessão, observando os procedimentos
legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais.
Parágrafo único. Está dispensada a exigência do Regimento Interno, art. 77, para os
magistrados, quanto ao uso de toga nas sessões telepresenciais, mantida a necessidade de
traje social completo para todos os participantes do julgamento.
Art. 18. O Desembargador Presidente do órgão julgador, ao declarar aberta a sessão
telepresencial, determinará que sejam apregoados os processos de sua relatoria, seguindo-se
os processos da relatoria do Vice-Presidente e Corregedor, quando cabível, e dos demais
magistrados, observada a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Findo o julgamento do processo, o Presidente proclamará o resultado
da deliberação do respectivo processo, salvo na hipótese do art. 10, § 7º.
Art. 19. Ao final da sessão telepresencial, o Secretário do órgão julgador publicará o
arquivo de áudio e vídeo da gravação da sessão no portal do Tribunal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Encerrada a sessão, os acórdãos referentes aos processos julgados no
ambiente virtual ou telepresencial serão lavrados com base nos votos consignados.
Art. 21. Os processos submetidos a sessões virtuais prévias e que tenham remanescido
no aguardo da designação de sessões presenciais ou telepresenciais (ATOS TRT SGP
049/2020 e 070/2020), bem como aqueles que venham a remanescer de sessões virtuais
prévias sem que as respectivas pautas das sessões virtuais tenham previsto data de realização
de sessão telepresencial (art. 14, caput, deste Ato), serão julgados por meio de sessão
telepresencial instituída pelo presente Ato.
§ 1° Uma vez disponibilizada a pauta no DEJT, as partes terão direito a, querendo,
realizar inscrição para sustentação oral, mediante procedimento eletrônico pela rede mundial
de computadores, em até 24 horas antes do horário designado para o início do julgamento.
§ 2º A parte já inscrita para sustentação oral, à época da realização das sessões virtuais
prévias mencionadas no caput, deverá renovar o pedido de sustentação.
§ 3° A não observância do disposto nos parágrafos anteriores será interpretada como
ausência de interesse na sustentação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será considerado julgado no estado
em que se encontra, sem necessidade de pregão nem de proclamação expressa do resultado,
bastando a remissão ao julgamento em conformidade com os votos previamente marcados no
painel eletrônico, caso o pedido de sustentação oral tenha sido o único motivo para o
encaminhamento do processo à sessão telepresencial.
§ 5° Fica autorizada a realização de pautas telepresenciais especialmente designadas
para dar vazão ao julgamento dos processos acumulados na forma do caput deste artigo,
observado quantitativo que não comprometa o bom andamento dos serviços.
Art. 22. As sessões administrativas ocorrerão por meio da plataforma de
videoconferência, observado quantitativo de processos que não comprometa o bom andamento
dos serviços, ficando ratificadas as já realizadas
Art. 23. Cabe à Secretaria-Geral Judiciária, em parceria com a Secretaria de
Tecnologia, Informação e Comunicação - SETIC, expedir o Manual do Plenário Eletrônico,
mantendo-o sempre atualizado.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT SGP n.º
070, de 9 de junho de 2020.
Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Presidente