
magistrado no sistema processual eletrônico por meio de funcionalidade própria.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES TELEPRESENCIAIS
Art. 15. As sessões telepresenciais serão realizadas com uso da plataforma de
videoconferência especificada no Manual do Plenário Eletrônico referido no art. 23.
§ 1º Todas as sessões serão transmitidas simultaneamente à realização, em rede social
de amplo alcance, e gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.
§ 2º As informações e requisitos necessários para a instalação e o uso da plataforma de
videoconferência constarão do Manual do Plenário Eletrônico.
Art. 16. Compete ao Secretário-Geral Judiciário e aos Coordenadores das Turmas, ou
aos servidores por eles designados, organizar a sala telepresencial, além de outros aspectos
relativos à gestão das sessões de julgamento:
I - autorizar o ingresso, na sala telepresencial, de todos os magistrados, membros do
Ministério Público do Trabalho e servidores necessários ao funcionamento do órgão judicante e
à realização da sessão de julgamento;
II - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes da sessão, inclusive
atentando para o tempo máximo de 10 minutos de sustentação oral;
III - coordenar a participação das partes na sessão de julgamento, incluindo-as ou
excluindo-as da sala telepresencial, conforme a necessidade de sustentação oral, nos termos
do art. 10.
Parágrafo único. A SETIC manterá equipe de apoio, monitorando as sessões de
julgamento telepresenciais, com a finalidade de garantir a estabilidade da plataforma de
videoconferência utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores.
Art. 17. No horário designado para o início da sessão, o Secretário da sessão
confirmará a conexão de todos os magistrados, representante do Ministério Público e
servidores responsáveis por sua realização à plataforma e informará a circunstância ao
Presidente do órgão julgador, que declarará aberta a sessão, observando os procedimentos
legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais.
Parágrafo único. Está dispensada a exigência do Regimento Interno, art. 77, para os
magistrados, quanto ao uso de toga nas sessões telepresenciais, mantida a necessidade de
traje social completo para todos os participantes do julgamento.
Art. 18. O Desembargador Presidente do órgão julgador, ao declarar aberta a sessão
telepresencial, determinará que sejam apregoados os processos de sua relatoria, seguindo-se