CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 020/2026
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Regula o procedimento operacional para fins de
levantamento do sobrestamento dos processos submetidos
à sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos e
do incidente de assunção de competência e a aplicação do
art. 1.040 do Código de Processo Civil.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o disposto no inciso III, art. 1.040 do CPC, cujo o teor cuida da
retomada do julgamento dos processos suspensos em primeiro e segundo graus de
jurisdição e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior logo após a publicação do
acórdão paradigma;
considerando o estabelecimento de Metas Nacionais para o Judiciário Brasileiro,
promovido pelo Conselho Nacional de Justiça;
considerando a Portaria CNJ n.º 88, de 08 de junho de 2020, que instituiu o
regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade;
considerando o procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
(CUMPRDEC) nº 0003379-17.2016.2.00.0000, instaurado pelo CNJ;
considerando a Exposição de Motivos NUGEP n.º 004/2020, constante no Protocolo
TRT13 nº 0008318-/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Este Ato regula o procedimento operacional, a ser adotado pelas unidades
jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins de levantamento do
sobrestamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, dos casos
repetitivos e do incidente de assunção de competência.
Art. 2º É obrigatória a inclusão da movimentação de encerramento da suspensão,
imediatamente após a publicação do acórdão paradigma proveniente do julgamento de
casos repetitivos e de assunção de competência pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo determinação na decisão em sentido contrário.
§ 1º Nas hipóteses de teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, bem como oriundas deste ou do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região em caso de Incidente de Resolução de Demandas