
I – prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da
identificação das causas geradoras do litígio em âmbito regional, com a possível
autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa;
II – propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, relativamente às
demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e
rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a
controvérsia;
III – encaminhar aos Tribunais Superiores, de forma subsidiária, informações
sobre a repercussão econômica, política, social ou jurídica de questões legais ou
constitucionais que se repetem em processos judiciais;
IV – propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, conforme o caso, a
padronização da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de
resolução de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos
recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da
Resolução CNJ n.º 235/2016;
V – auxiliar na internalização da norma jurídica construída em precedente
qualificado relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado por órgão,
ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da norma,
conforme art. 985, § 2o, e art. 1.040, IV, do CPC;
VI – manter interlocução com os demais Centros de Inteligência do Poder
Judiciário;
VII – avaliar e, se for o caso, disseminar as medidas consubstanciadas nas
notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência;
VIII – articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou
interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se
tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Presidente