Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

CONSOLIDADO/REVOGADO PELO ATO TRT13 SGP 020/2022

 ATO TRT SGP N.º 109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional

do Trabalho da 13ª Região, o cadastro e

gerenciamento dos peritos, órgãos técnicos ou

científicos, tradutores e intérpretes, bem assim

o pagamento dos honorários profissionais em

processos que envolvam beneficiários de

justiça gratuita.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o princípio constitucional de acesso do cidadão ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que introduziu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho;

considerando que a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, determinou aos tribunais brasileiros a instituição de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento de interessados em

prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil;

considerando que a adoção do sistema AJG/CJF pela Justiça do Trabalho, com as adaptações necessárias, implicará a possibilidade de criação de um banco único dos Auxiliares da Justiça, a agilidade operacional e a padronização e o aprimoramento do controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais prestadores de serviços e dos pagamentos nos casos de assistência judiciária gratuita;

considerando a decisão proferida pelo C. Tribunal Pleno no Processo n.º 14104.00.76.2018.5.13.0000;

considerando, por fim, as restrições orçamentárias e financeiras impostas a este e. Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º O cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, bem assim o pagamento dos honorários em processos que envolvam beneficiários de justiça gratuita no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, observarão as disposições contidas na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, e neste ATO.

Art. 2º A validação do cadastro referido no art. 1º, no sistema AJG/CJF, será efetuada por Comissão, ora composta pelos seguintes membros:

I - Silvana Marsicano Franca, matrícula 245156588;

II - Reginaldo Pires Moura Brasil, matrícula 245119806;

III - Francisco Carlos Firmino de Sousa, matrícula 250162254; e

IV - Claudenes da Silva Ferreira, matrícula 285175096.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá disponibilizar no sítio eletrônico do Tribunal:

I - lista atualizada contendo o nome dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados; e

II - lista dos peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, com a identificação dos processos, a data da nomeação e o valor fixado a título de honorários profissionais.

Art. 4º O valor total dos honorários observará o limite de R$800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo único. Para fixação do valor referido no caput, o magistrado registrará, obrigatoriamente, os critérios adotados para sua fixação, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais.

Art. 5º O pagamento de honorários pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência

Judiciária a Pessoas Carentes), será autorizado:

I - quando a parte, beneficiária da justiça gratuita, não tenha obtido

em juízo crédito capaz de suportar a despesa, ainda que em outro processo; e

II - tratando-se de perícia, quando for sucumbente na pretensão

respectiva, em conformidade com o disposto na CLT, artigo 790-B, na Resolução CSJT nº

247, de 25 de outubro de 2019 e nas demais orientações constantes neste ATO.

§ 1º A Unidade Judiciária em que tramita o processo deverá aferir e

certificar nos autos, após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, a

existência ou inexistência de crédito em outro feito no âmbito da 13ª Região, no todo ou

em parte, capaz de suportar a despesa,

§ 2º Considera-se crédito obtido em outro processo capaz de

suportar a despesa, no todo ou em parte, aquele constituído em título executivo de caráter definitivo.

§ 3º Faculta-se à parte interessada a possibilidade de indicar créditos, de caráter definitivo, constituídos no âmbito dos Tribunais Regionais doTrabalho ou outros ramos do Poder Judiciário.

Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei n.º 13.467/2017 aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017.

Art. 7º As designações de perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor deste Ato serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação, salvo quanto ao valor dos honorários que observará a norma vigente no momento do arbitramento.

Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato TRT GP Nº 066/2019.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Presidente