CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT13 SCR N.º 006/2024

ATO TRT SCR 071/2020

João Pessoa, 13 de novembro de 2020

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado no protocolo número 000-04568/2019, no sentido de aditar o ATO TRT SCR 049/2019 que autorizou a reunião de processos ajuizados em face da FUNDAC - FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em tramitação nesta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO que o Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade/CEJUSC sugeriu a reunião das execuções trabalhistas nas quais a requerente figura no polo passivo na condição de devedora subsidiária, adotando-se o processo número 0000288-98.2016.5.13.0001 na condição de processo piloto;

CONSIDERANDO que o CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 19 de dezembro de 2019, editado a partir da necessidade de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, na forma disciplinada pelo CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 19 de dezembro de 2019, o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face da FUNDAC - FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, atendidos os requisitos abaixo discriminados.

Art. 2º. As Unidades Judiciárias, nas quais tramitam os processos em referência, devem proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde já identificado o de nº 0000288-98.2016.5.13.0001, sem remessa dos autos, mediante preenchimento de formulário próprio disponível na intranet, na página Painel de Efetividade-https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes, observadas as seguintes condições:

a) valor da execução até 10 salários mínimos por credor (natureza trabalhista, honorários e/ou previdenciária);

b) uma das seguintes empresas figure como parte executada, juntamente com a Fundac na condição de devedora subsidiária, já tendo ocorrido o direcionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário:

- API SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME (CNPJ 15.400.637/0001-42);

- GADI EMPRESA DE VIGIL NCIA LTDA-ME (CNPJ 05.025.350/0001-26);

- UESP EMPRESA DE VIGIL NCIA EIRELI-ME (CNPJ 14.808.381/0001-44);

- GRUPO ELFORT (ELFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA - CNPJ

03.943.091/0001-97; FORT SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA- ME –

CNPJ 07.307.775/0001-53).

c) cálculos disponibilizados no Pje-Calc.

Art. 3º. Todas as unidades judiciárias devem se abster de efetuar bloqueios e/ou sequestros de valores nas contas bancárias mantidas pela Fundac, nos processos enquadrados nas condições acima delineadas.

Art. 4º. As disponibilizações de valores em favor dos juízos de origem deverão observar a data do trânsito em julgado dos processos habilitados, com a manutenção de eventuais processos já habilitados por força do Ato TRT SCR 49/2019 que porventura ainda não tiveram o crédito satisfeito.

Art. 5º. Revoga-se o ATO TRT SCR 049/2019.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor