na condição de corregedor permanente da unidade, o dever funcional de fiscalizar os
serviços que lhe são afetos.
Art. 3º - O Juiz titular designará dia e hora em que será iniciada a autoinspeção, por
meio de Portaria.
§ 1º. A Portaria deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
(DEJT), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem como deverá ser afixada na
entrada da Unidade Judiciária para amplo conhecimento, com comunicação à Ordem dos
Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho.
§ 2º. Cópia da Portaria também deve ser encaminhada à Corregedoria Regional.
Art. 4º - Durante o período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:
a) não se interromperá a distribuição dos feitos;
b) os Juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e
medidas destinadas a evitar perecimento de direitos;
c) não haverá expediente destinado às partes, salvo nas hipóteses da alínea "b";
d) não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto na alínea “b”;
e) não serão concedidas férias aos servidores lotados na unidade judiciária em
inspeção, durante a sua realização, salvo se justificado o interesse público.
Art. 5º - O procedimento de autoinspeção será realizado por intermédio de exame
por amostragem dos processos em curso na unidade judiciária, no percentual mínimo de
20% (vinte por cento) do acervo e dos feitos com prioridade de tramitação estabelecida em
lei, bem como pelo método de verificação e correção de inadequações apontadas em
correições ordinárias anteriores.
Art. 6º - Estão sujeitos à autoinspeção, dentre outros itens, cuja importância venha a
ser reconhecida pelo Juiz Titular, em razão das peculiaridades de sua unidade:
I – processos:
a) relacionados às Metas Nacionais do Poder Judiciário e por segmento de Justiça, fixadas
anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
b) com tutela de urgência pendente de apreciação;
c) com pendência para expedição de alvarás;
d) pendentes de solução para tramitar e concluir ao magistrado quando aptos a julgamento;
e) aptos a serem encaminhados à instância superior;
f) sobrestados por força de decisão das Cortes Superiores, com o propósito de verificar se
permanece tal condição;
g) paralisados há mais de 30 (trinta) dias na unidade judiciária;
h) aguardando devolução de carta precatória de qualquer natureza ou resposta de ofício
com prazo excedido;
II – providências de atribuição da Unidade Judiciária:
a) atendimento dos prazos procedimentais e processuais;
b) pendências de tarefas no Sistema PJe que causem atraso no andamento dos processos,
o que deverá ser sanado com impulsionamento para a fase seguinte;
c) regularidade dos procedimentos e processos eletrônicos, verificando-se os seguintes
aspectos: cumprimento dos despachos, decisões e mandados expedidos; publicações;
existências de ofícios não respondidos e de cartas precatórias não devolvidas; processos
solucionados que estejam pendentes de baixa na fase de conhecimento, visando