CONSOLIDADO PELO ATO TRT SCR Nº 183/2022

 ATO TRT13 SCR Nº 066/2020 *

                    João Pessoa, 14 de outubro de 2020

Regulamenta a autoinspeção ordinária no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.

            O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2020, especialmente a Diretriz Estratégica 1, que prevê a regulamentação da autoinspeção ordinária e anual das unidades judiciárias pelas Corregedorias Regionais;

CONSIDERANDO que a autoinspeção, ao lado de outras estratégias institucionais, constitui-se meio que contribui para a concretização do princípio da razoável duração do processo, consignado no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição da República;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, inserido na Constituição da República (art. 37, caput), que norteia a Administração Pública e fomenta a necessidade de melhoria contínua dos serviços prestados aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Regional, na forma do artigo 31 do Regimento Interno do TRT da 13ª Região, velar pelo regular funcionamento dos serviços judiciários de primeiro grau, expedindo provimentos e recomendações que entender convenientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa;

            CONSIDERANDO que são deveres do magistrado, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais e exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, conforme dispõe o art. 35, III e VII, da Lei Complementar nº 35/1979;

            CONSIDERANDO a necessidade de regras gerais que padronizem a autoinspeção nas unidades judiciárias de primeira instância, com a adoção de critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos;

            RESOLVE:

            Art. 1º -  A autoinspeção judicial será realizada com periodicidade anual, preferencialmente no período de 07 a 20 de janeiro, pelos Juízes titulares nas unidades judiciárias em que atuam como gestores judiciários.

            § 1º. É vedada a realização da autoinspeção no período de férias do titular da unidade judiciária.

            § 2º. A autoinspeção não poderá ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) dias.

            Art. 2º -  A autoinspeção judicial tem por objetivo averiguar a regularidade do processamento dos feitos judiciais e dos serviços judiciários e administrativos, o cumprimento dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços da Secretaria, tendo em vista que cabe ao magistrado titular da unidade judiciária, na condição de corregedor permanente da unidade, o dever funcional de fiscalizar os serviços que lhe são afetos.

            Art. 3º - O Juiz titular designará dia e hora em que será iniciada a autoinspeção, por meio de Portaria.

            § 1º. A Portaria deverá ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem como deverá ser afixada na entrada da Unidade Judiciária para amplo conhecimento, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público do Trabalho.

            § 2º. Cópia da Portaria também deve ser encaminhada à Corregedoria Regional.

            Art. 4º - Durante o período de inspeção, atender-se-á ao seguinte:

a) não se interromperá a distribuição dos feitos;

            b) os Juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos;

            c) não haverá expediente destinado às partes, salvo nas hipóteses da alínea "b";

            d) não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto na alínea “b”;

            e) não serão concedidas férias aos servidores lotados na unidade judiciária em inspeção, durante a sua realização, salvo se justificado o interesse público.

            Art. 5º - O procedimento de autoinspeção será realizado por intermédio de exame por amostragem dos processos em curso na unidade judiciária, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do acervo e dos feitos com prioridade de tramitação estabelecida em lei, bem como pelo método de verificação e correção de inadequações apontadas em correições ordinárias anteriores.

            Art. 6º - Estão sujeitos à autoinspeção, dentre outros itens, cuja importância venha a ser reconhecida pelo Juiz Titular, em razão das peculiaridades de sua unidade:

            I – processos:

a) relacionados às Metas Nacionais do Poder Judiciário e por segmento de Justiça, fixadas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

b) com tutela de urgência pendente de apreciação;

c) com pendência para expedição de alvarás;

d) pendentes de solução para tramitar e concluir ao magistrado quando aptos a julgamento;

e) aptos a serem encaminhados à instância superior;

f) sobrestados por força de decisão das Cortes Superiores, com o propósito de verificar se permanece tal condição;

g) paralisados há mais de 30 (trinta) dias na unidade judiciária;

h) aguardando devolução de carta precatória de qualquer natureza ou resposta de ofício com prazo excedido;

II – providências de atribuição da Unidade Judiciária:

a) atendimento dos prazos procedimentais e processuais;

b) pendências de tarefas no Sistema PJe que causem atraso no andamento dos processos, o que deverá ser sanado com impulsionamento para a fase seguinte;

c) regularidade dos procedimentos e processos eletrônicos, verificando-se os seguintes aspectos: cumprimento dos despachos, decisões e mandados expedidos; publicações; existências de ofícios não respondidos e de cartas precatórias não devolvidas; processos solucionados que estejam pendentes de baixa na fase de conhecimento, visando impulsioná-los; incidentes processuais sem a devida movimentação de baixa, identificados nos relatórios estatísticos, para saneamento; processos com execuções encerradas que tenham sido arquivados sem o registro da movimentação processual pertinente; adequação do registro eletrônico de dados processuais como, por exemplo, informações das partes, advogados e terceiros; registro de prioridade e preferência na tramitação, entre outros;

III - cumprimento das recomendações registradas nas atas de correição.

            Art. 7º - Encerrada a inspeção, o magistrado deverá encaminhar à Corregedoria Regional, no prazo de 05 (cinco) dias, o formulário eletrônico, em padrão definido pela Corregedoria Regional, devidamente preenchido, contendo, especificada e objetivamente, todas as ocorrências e irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua regular correção, além de sugestões em relação às medidas necessárias que extrapolem a sua competência.

            Parágrafo único. No prazo de até 30 dias, após o envio do formulário à Corregedoria Regional, o encerramento da autoinspeção será registrado no PJeCor.

            Art. 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

            Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no portal deste Regional na internet.

            Dê-se ciência aos Excelentíssimos Magistrados de Primeiro Grau.

Cientifique-se a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho.

(assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

(*) Republicado por incorreção