ATO TRT SCR 017/2020

João Pessoa, 02 de março de 2020

                   

Institui o Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo - GTPG e dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente no TRT da 13ª Região.

                    O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com os arts. 30 e 31 do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho,

                    CONSIDERANDO o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de 14 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente;

                    CONSIDERANDO a necessidade de tratamento das informações prestadas pelas Varas do Trabalho do Regional;

                    CONSIDERANDO a necessidade de finalizar processos solucionados por meio de decisão judicial, mas que permanecem pendentes de finalização por falta de iniciativa das partes;

                    CONSIDERANDO a necessidade de prevenir que novos processos sejam arquivados com depósitos judiciais existentes; e

                    CONSIDERANDO a importância de dar efetividade às decisões e execuções judiciais,

R E S O L V E:

                    Art. 1º - Disciplinar o procedimento a ser adotado no âmbito do Projeto Garimpo TRT-13, bem como a atuação do grupo de trabalho para saneamento de depósitos judiciais.

                    Do arquivamento dos processos

                    Art. 2º - O arquivamento definitivo do processo deve ser precedido, entre outras providências, da informação da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo.

Parágrafo único - Nos alvarás expedidos devem constar, expressamente, que a atualização (juros e correção monetária) deve ser feita até a data do levantamento dos valores.

                    Da devolução de saldo remanescente ao devedor

                    Art. 3º - Satisfeitos os créditos do processo, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de pesquisa, no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT).

§ 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, independente de registro no BNDT, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas, e procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa.

§ 2º  Nos demais casos, a vara do trabalho deverá consultar o BNDT e informar, via e-mail, a ser anexado nos autos, a existência de valores disponíveis, priorizando-se os processos que tramitam neste Regional e a ordem de inscrição no BNDT.

§ 3º Sem qualquer manifestação dos juízos interessados, no prazo de 10 dias, os valores deverão ser transferidos ao devedor, em conta bancária informada nos autos, com ciência ao beneficiário.

§ 4º Não havendo informação nos autos de conta bancária do devedor, este será intimado para fornecer os dados bancários para a transferência do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de transferência para qualquer conta ativa encontrada por meio de pesquisa a sistemas eletrônicos (BACEN, CCS etc).

§ 5º Não sendo localizado o devedor ou contas para transferência do crédito, o juízo deverá determinar a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal, em nome do destinatário do crédito, com arquivamento definitivo dos autos. (modelo anexo I).

§ 6º A Corregedoria Regional publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente com informações das contas abertas dos beneficiários, data de inclusão e termo final para resgate.

§ 7º Se os valores depositados não forem resgatados no prazo de 10 (dez) anos, contados da data de inclusão no edital permanente referido no § 7º, a Corregedoria judiciária deverá expedir alvará determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados.

                    Dos créditos relativos às parcelas trabalhistas, advogados, leiloeiros, peritos ou arrematantes

                    Art. 4º - Caso os créditos encontrados no processo pertençam a credor das parcelas trabalhistas, advogados, leiloeiros, peritos ou arrematantes, sem dados bancários informados no processo, aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos no art. 3º.

                    Art. 5º - Nos casos referidos no art. 4º, as contas poupanças deverão ser abertas em nome do detentor do crédito, independente de procuração, resguardados aos advogados os créditos devidos, caso haja contrato de honorários nos autos.

                    Dos valores relativos a recolhimentos

                    Art. 6º - Na hipótese de valores devidos a título de custas processuais, contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, a Vara do Trabalho deverá expedir alvará de rateio com a identificação dos respectivos valores, determinando que o banco proceda aos recolhimentos correspondentes no prazo de 10 (dez) dias.

 Dos processos atualmente arquivados, com saldo em contas judiciais com valores até R$ 100,00

Art. 7º - Constatada a existência de saldos em contas de processos findos, com valores até R$ 100,00 (cem reais), considerando o gasto ao erário com a análise e procura dos credores, os processos não serão desarquivados.

§ 1º - O corregedor expedirá alvará determinando a conversão em renda em favor da União, por meio do DARF, sob o código 3981 - produtos de depósitos abandonados, com registro nos autos.

§ 2º - Eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil, no prazo de 05 anos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.

Dos processos arquivados, com saldos em contas com valores superiores

Art. 8º - Constatada a existência de saldos em contas de processos findos, com valores superiores a R$ 100,00 (cem reais), após análise pelos membros do Grupo de Trabalho – Projeto Garimpo, este deverá apontar as seguintes sugestões ao Juízo de origem, conforme a situação:

I – para valores devidos a autor, advogado, leiloeiro, perito ou arrematante:

a) expedir alvará eletrônico de transferência para a conta bancária do destinatário, caso ainda não tenha sido feito, com a devida correção até a data da transferência; e

b) notificar o beneficiário para fornecer os dados bancários, nos moldes do art. 3º

II – para valores relativos a recolhimentos (INSS, IR, custas etc) não efetuados, expedir alvará com ordem para recolhimento do valor atualizado até a data do efetivo pagamento;

III – para valores relativos a saldo remanescente a ser devolvido ao reclamado:

a) separar todos os processos de mesmo executado; e

b) realizar os procedimentos conforme art. 3º desse ato;

IV – para saldos relativos a outros processos, vinculados de forma equivocada:

a) identificar o processo correto, efetuando pesquisa pelo nome das partes, ou notificar o depositante para informar o número do processo; e

b) transferir o saldo para o processo correto;

V – para saldos decorrentes de situações não previstas nesta norma, ou nos casos em que o juiz da unidade não concorde com a sugestão apresentada pelo Projeto Garimpo TRT13, deve-se encaminhar o processo ao presidente do Grupo, que deverá elaborar sugestão de solução e submeter ao Corregedor Regional.

Parágrafo único. Caso não seja identificado o processo e o depositante não atenda ao requerido no item “a”, do inciso IV, devem-se adotar as medidas dispostas no § 5º ao § 7º do art. 3º deste ato.

Art 9º - O disposto nos artigos 3º e seguintes não se aplicam a créditos decorrentes de precatórios ou requisição de pequeno valor, devendo, para esses casos, ser encaminhado relatório à Presidência do Tribunal.

Do Grupo de Trabalho – Projeto Garimpo TRT13

Art. 10 - O Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo TRT13 será presidido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria e terá a seguinte composição:

a) Juiz Auxiliar da Corregedoria;

b) Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -  CPAD;

c) o Secretário da Corregedoria;

d) o servidor assistente do Juiz Auxiliar da Corregedoria;

e) os Diretores de Secretaria de cada Vara e seus substitutos legais;

f) o servidor Coordenador da Central Regional de Efetividade - CRE.

§ 1º - Ao Juiz Presidente da CPAD compete a atuação judiciária nos processos arquivados definitivamente no setor.

§ 2º - A Setic prestará assistência ao grupo de trabalho, providenciando, inclusive, o tratamento adequado das informações encaminhadas pelos bancos, e a associação dos depósitos aos respectivos processos. (ALTERADO PELO ATO TRT SCR Nº 047/2023):

“Art. 10 -   O Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo TRT13 será presidido pelo Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria e terá a seguinte composição:

  1. Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria;
  2. Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD;
  3. Juiz Coordenador do Projeto Garimpo;
  4. Secretário da Corregedoria;
  5. assistente do Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria;
  6. Diretores de Secretaria de cada Vara e seus substitutos legais;
  7. servidor Coordenador da Central Regional de Efetividade - CREF.

§1º - Ao Juiz Presidente da CPAD e ao Juiz Coordenador do Projeto Garimpo competem a atuação judiciária nos processos arquivados definitivamente no setor.

§2º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC prestará assistência ao grupo de trabalho, providenciando, inclusive, o tratamento adequado das informações encaminhadas pelos bancos e a associação dos depósitos aos respectivos processos.”

 

Art. 11 - A partir da publicação do presente, será de responsabilidade do Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo a movimentação de processos que tenham sido arquivados definitivamente antes do dia 14 de fevereiro de 2019 e que possuam contas judiciais ativas com valores depositados.

§ 1º O desarquivamento de processos por servidores não integrantes do Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo deverá ser precedida de autorização por membro representante da unidade no grupo, com registro de tal movimentação no Sistema Garimpo, e posterior comunicação ao Presidente do Projeto Garimpo.

§ 2º Os processos arquivados após 14 de fevereiro de 2019 com contas judiciais ativas e valores depositados serão objeto de tratamento pelas próprias unidades, sujeitos a controle correicional.

Art. 12 - Compete ao Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo do TRT13:

I – receber relatórios do Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, com informação dos depósitos judiciais;

II – elaborar listagens que indiquem contas judiciais relativas a processos findos com saldos;

III – examinar processos e expedir relatórios sobre o destinatário do crédito;

IV – encaminhar os processos ao juízo de origem, com o relatório expedido e sugestão de saneamento, conforme esta norma;

V – indicar para a Corregedoria, quando detectado, problemas nas rotinas de liberação de créditos e de arquivamento da unidade;

VI – sugerir melhorias nos procedimentos e sistemas a fim de aperfeiçoar o controle de liberação dos depósitos, evitando que mais processos sejam arquivados com saldo; e

VII – estabelecer política de tratamento de destinação de créditos por faixas de valores.

Art. 13 - Este ato entra em vigor na data de publicação.

                    Dê-se ciência.

                    Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor