
§ 1º - A CPAD reunir-se-á de conformidade com as convocações do
seu Presidente, precedida de comunicação aos seus integrantes com
antecedência de cinco dias, podendo deliberar com um quorum mínimo de três
de seus integrantes, mais o Presidente.
§ 2º - As deliberações da CPAD serão tomadas mediante votação,
cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º - As reuniões da CPAD serão registradas em atas, cuja cópia
será remetida à Presidência do TRT, logo após sua lavratura.
Art. 2º. Compete à CPAD:
a) orientar e realizar o processo de análise e avaliação da
documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, observando
as normas legais e recomendações expedidas pelo CNJ e CSJT;
b) identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor
secundário (histórico, probatório, informativo, etc.) dos documentos e
processos;
c) analisar e aprovar os editais de eliminação de documentos e
processos da instituição; Parágrafo único: A CPAD tem âmbito de autuação em
relação a todos os arquivos judiciais e administrativos existentes no TRT da 13a
Região, cabendo aos servidores responsáveis pelo acervo prestar todo o apoio
necessário à consecução das atividades inerentes.
Art 3º - Compete ao Presidente da CPAD tomar todas as medidas
necessárias à efetivação das determinações tomadas pela Comissão, dentre
elas:
a) requisitar informações às unidades jurisdicionais e
administrativas deste Tribunal, além de apoio operacional, quando necessário;
b) inspecionar o trabalho arquivístico desenvolvido no âmbito da
13ª Região, encaminhando à Presidência relatórios descrevendo as rotinas ali
desenvolvidas, sugerindo, se necessário, a adoção de melhorias;
c) solicitar à Secretaria-Geral da Presidência a convocação de
servidores destinados a dar apoio operacional à Comissão.
d) elaborar, ao cabo de cada eliminação de autos findos, relatório
descritivo;