CONSOLIDADO/REVOGADO PELO ATO TRT SGP N.º 054/2022

ATO TRT SGP N.º 253, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 Institui norma para a utilização de senhas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e consoante Protocolo TRT N.º 9007/2019,

considerando a necessidade de atualizar normas e procedimentos relacionados à utilização de senhas na instituição; e considerando a necessidade de promover a confidencialidade e integridade das informações no âmbito deste Tribunal,

 R E S O L V E:

 Art. 1º Estabelecer norma para a utilização de senhas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 2º Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da Informação deste Tribunal.

 Art. 3º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de Segurança da Informação e Comunicações, além das seguintes: Parágrafo único: senha: conjunto de caracteres, de uso e conhecimento exclusivo do usuário, que permite autenticá-lo e, assim, conceder o acesso aos recursos de TIC.

Art. 4º As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição, devendo ser rigorosamente observadas sob pena de responsabilidade.

Art. 5º As senhas utilizadas nos acessos aos recursos de TIC devem observar as seguintes condições: I - tamanho mínimo de oito caracteres; II - pelo menos uma letra minúscula; III - pelo menos uma letra maiúscula; IV - pelo menos um caractere numérico; Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 12/08/2019 V - pelo menos um caractere especial; VI - prazo máximo de validade de seis meses.

Art. 6º Sempre que possível, os procedimentos de criação, recuperação e alteração de senhas dos usuários exigirão o disposto no art. 5º. § 1º A senha inicial ou recuperada deve ser gerada automaticamente, de forma randômica, devendo ser alterada na primeira utilização; § 2º A senha deve expirar ao final do prazo de validade estabelecido, sendo exigida sua alteração; § 3º A reutilização das últimas três senhas não deve ser permitida. Art. 7º As seguintes ações constituem violações a esta norma: I - divulgar ou compartilhar senhas pessoais; II - realizar qualquer ato que possibilite ou facilite o conhecimento da senha pessoal por outra pessoa. Ex.: registrar senhas em anotações, enviar senhas por e-mail, etc; III - não alterar a senha pessoal quando suspeitar que o sigilo da mesma foi comprometido. Art. 8º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal: I - documentar, implementar e executar procedimentos relacionados à utilização de senhas; II - implementar os controles tecnológicos necessários ao cumprimento deste Ato. Art. 9º Os usuários devem observar as boas práticas e procedimentos divulgados pela unidade gestora de TIC do Tribunal, relacionados à utilização segura de senhas; Art. 10. A utilização de senhas relacionadas a certificados digitais será de responsabilidade exclusiva de seus titulares, devendo os mesmos observarem as disposições deste Ato sempre que possível. Art. 11. A utilização de senhas relacionadas a recursos de TIC externos, como sites, instituições financeiras e de outros órgãos, será de responsabilidade exclusiva dos usuários, devendo os mesmos observarem as disposições deste Ato sempre que possível. Art. 12. Compete à chefia imediata do usuário verificar a observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê Gestor de Segurança da Informação as irregularidades. Art. 13. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação. Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 12/08/2019 Art. 14. O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP N. 511/2014. Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Presidente