CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 159 / 2022

(alterado o artigo 7º)

ATO TRT SGP N.º 242 2019

 Institui o Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com os Protocolos n.ºs 000.5045/2018, 000.07568/2019 e 000.10865/2019,

considerando que, na forma do art. 50 do Regulamento Geral deste Regional, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deve atuar para planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, a exemplo da otimização de processos de trabalho de TIC; considerando a Resolução Administrativa n.º 118/2018, que fixa a Política de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (PGTIC) nesta Corte;

considerando o que dispõe a Resolução CNJ n.º 211, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

considerando o Ato TRT SGP n.º 101/2019, que institui o Processo de Gerenciamento de Mudanças de TIC; considerando o Ato TRT GP n.º 210/2018, que institui o Processo de Cumprimento de Requisições de TIC;

considerando o Ato TRT GP n.º 112/2018, que institui o Processo da Função Central de Serviço; considerando o Ato TRT GP n.º 053/2018, que institui o Processo de Gerenciamento de Problemas de TIC;

considerando o Ato TRT GP n.º 115/2016, que institui o Processo de Gerenciamento de Incidentes de TIC; considerando o Ato TRT GP n.º 440/2017, que institui o Processo de Gerenciamento de Nível de Serviço; considerando o Ato TRT GP n.º 114/2016, que institui o Processo de Gerenciamento do Catálogo de Serviços de TIC;

considerando a necessidade de fornecer uma fonte única e central de todosos serviços disponibilizados pela TIC; considerando a necessidade de padronização e implementação da cultura de Serviços de TIC,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 01/08/2019

Art. 1º Instituir o Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Art. 2º As disposições deste ato e anexos aplicam-se a todos os serviços que compõem o Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste ato e anexos, aplicam-se as seguintes definições: I - USUÁRIOS: magistrados, servidores, requisitados, prestadores de serviços terceirizados, advogados, Ministério Público, peritos, outras pessoas que se encontrem a serviço da Justiça do Trabalho ou qualquer usuário externo que venha a acessar os serviços de TIC do TRT da 13ª Região; II - SERVIÇO DE TIC: serviço baseado no uso da tecnologia da informação, provido a um ou mais clientes para apoiar os processos de negócio da instituição; III - CATÁLOGO DE SERVIÇOS DE TIC: conjunto de serviços de TIC disponíveis para os usuários internos e externos ao Tribunal; IV - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS): acordo entre a área de TIC e seus usuários, descrevendo o serviço de TIC e documentando as metas de níveis de serviço acordadas com os usuários; V - DONO DO SERVIÇO: servidor com alto grau de conhecimento do negócio relacionado ao serviço de TIC, capaz de propor melhorias e aperfeiçoá-lo; VI - RESPONSÁVEL TÉCNICO: servidor com alto grau de conhecimento técnico relacionado ao serviço de TIC, capaz de sugerir melhorias em nível operacional;

CAPÍTULO III DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 4º Compete ao dono do serviço, dentre outras atividades relacionadas: I - Entender o funcionamento do serviço em nível negocial; II - Prestar informações sobre o serviço, quando solicitado; III - Receber e analisar as demandas relativas ao serviço; IV - Propor, mediante justificativa, mudanças no serviço, inclusive por sugestão de outros servidores e desde que por ele aprovadas; V - Atuar como representante do serviço em toda a organização; VI - Analisar, periodicamente, ou quando for o caso, os indicadores do serviço; VII - Propor ações de melhoria, a fim de evitar ou corrigir eventuais desvios nas metas estabelecidas para o serviço; VIII - Participar da negociação de acordos de níveis de serviço; IX - Empreender esforços para viabilizar a execução do serviço e a implementação de suas ações de melhoria. § 1º Na hipótese do inciso III, o dono do serviço deverá manifestar-se em até 3 dias úteis, aprovando ou recusando a demanda, justificadamente, ou ainda informando o cronograma detalhado para avaliação mais criteriosa do pedido. Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 01/08/2019 § 2º A demanda prevista no inciso III, se emergencial, terá tratamento prioritário pelo dono do serviço, que deverá apresentar justificadamente sua aprovação ou recusa em até 1 dia útil. § 3º Permanecendo o dono de serviço silente nas hipóteses e nos prazos estabelecidos nos parágrafos precedentes, a chefia imediata será comunicada e, em caso de reincidência, a Direção-Geral, para providências. Art. 5º Compete ao responsável técnico pelo serviço, dentre outras atividades relacionadas: I - Entender o funcionamento do serviço em nível operacional e zelar pela integridade de sua prestação; II - Oferecer informações sobre o serviço, quando solicitado; III - Analisar as demandas relativas ao serviço quanto à sua viabilidade técnica; IV - Propor ao dono do serviço, mediante justificativa, mudanças no serviço, inclusive por sugestão de outros servidores e especialmente devido à necessidade de atualização ou melhorias; V - Atuar como representante técnico do serviço em toda a organização; VI - Medir, periodicamente, ou quando for o caso, os indicadores do serviço; VII - Participar da negociação de acordos de níveis de serviço; VIII - Reportar ao dono do serviço quaisquer problemas relacionados ao serviço.

 § 1º Na hipótese do inciso III, o responsável técnico pelo serviço deverá manifestar-se em até 3 dias úteis, aprovando ou recusando a demanda, justificadamente, ou ainda informando o cronograma detalhado para avaliação mais criteriosa do pedido.

§ 2º A demanda prevista no inciso III, se emergencial, terá tratamento prioritário pelo responsável técnico, que deverá apresentar justificadamente sua aprovação ou recusa em até 1 dia útil. § 3º Permanecendo o responsável técnico silente nas hipóteses e nos prazos estabelecidos nos parágrafos precedentes, a Direção da SETIC será comunicada, para providências.

Art. 6º O dono do serviço e o responsável técnico deverão dar ciência expressa de sua designação e das atribuições do seu encargo, após nomeação pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de exercício do encargo, o dono do serviço ou o responsável técnico poderá solicitar sua substituição, mediante apresentação de justificativa à Presidência. CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO DE SERVIÇOS DE TIC

Art. 7º Todos os serviços de TIC aprovados e mantidos por este Tribunal, com as respectivas definições de dono e responsável técnico, constam do Anexo I deste ato e constituem o Catálogo de Serviços de TIC. (ALTERADO PELO ATO TRT SGP N.º 159/2022) que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Todos os serviços de TIC aprovados e mantidos por este Tribunal, com as respectivas definições de dono e responsável técnico, constituem o Catálogo de Serviços de TIC, disponibilizado no Portal de Governança de TIC deste Regional.

Parágrafo único. As alterações no catálogo de Serviços de TIC deverão ser autorizadas pela Presidência deste Tribunal, através de protocolo administrativo, antes de serem publicadas no Portal de Governança de TIC

Art. 8º Quaisquer alterações no Catálogo de Serviços de TIC deverão seguir o Processo de Gerenciamento do Catálogo de Serviços.

Art. 9º A criação de um novo serviço de TIC será precedida da indicação dos respectivos donos e responsáveis técnicos, nos termos do Artigo 6º.

Art. 10. Os Serviços de TIC devem conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome do serviço; II - Descrição do serviço; III - O que o serviço oferece aos seus usuários; IV - Quais são os usuários do serviço; V - Como ter acesso ao serviço; VI - Categoria do serviço; VII - Acordo de nível do serviço; VIII - Responsável negocial pelo serviço; IX - Responsável técnico pelo serviço; X - Classificação dos serviços como estratégico ou não. Art. 11. O Catálogo de Serviços de TIC estará disponível no sítio da Governança de TIC deste Tribunal e será mantido pela unidade Escritório de Processos de TIC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ficam revogados os Atos TRT GP N.º 129/2018 e TRT SGP N.º177/2019. Art. 13. Os casos omissos e emergenciais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, após análise prévia da SETIC. Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Presidente