Art. 6º Compete à Secretaria Geral da Presidência a gestão do contrato de
agenciamento de viagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a autorização para
emissão dos bilhetes de passagens aéreas.
Art. 7º Os bilhetes de passagens aéreas só serão emitidos após autorização
exarada pela Presidência ou pela Escola Judicial.
“Art. 8º As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Chefia de
Gabinete da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos
bilhetes de passagem aérea”. CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022
Art. 8º As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Secretaria-Geral
da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos bilhetes
de passagem aérea.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a emissão de
passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante
justificativa e comprovação da inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 9º Os bilhetes aéreos emitidos serão encaminhados aos beneficiários via
correspondência eletrônica institucional.
Art. 10 Dever-se-á levar em consideração, quando da emissão dos bilhetes aéreos,
para a garantia de condição de labor produtivo, o horário de início e término do evento, o
tempo de traslado e a otimização do trabalho, utilizando, preferencialmente, os seguintes
parâmetros:
a) a escolha dos voos deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração,
evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) o embarque e o desembarque devem ocorrer dentro do período entre sete
e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários ou opção do
passageiro, vedado nesta hipótese o aumento de despesa;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda,
no
mínimo, em três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino
ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Art. 11 As alterações de percurso, de data ou de horário de deslocamento, quando
não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do
magistrado, servidor ou colaborador eventual.