CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 180/2025
CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022
Alterados os art. 6º e 8º
ATO TRT SGP Nº 166, DE 21 DE MAIO DE 2019 (*)
Regulamenta, no âmbito deste Regional, a
concessão de diárias, a compra de passagens
aéreas, o ressarcimento de despesas com
transporte e o uso de veículos oficiais nos
deslocamentos intermunicipais e interestaduais.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando que é dever da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
considerando a Resolução CNJ n.º 73, de 28 de abril de 2009, e a Resolução CSJT
n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril
de 2019;
considerando o disposto na Resolução Administrativa 036/2018 deste Regional
(Processo nº 13322.00.55.2018.5.13.0000);
considerando a necessidade de adequaçao da normatização e padronização dos
procedimentos a serem observados por magistrados, servidores, colaboradores e afins em
deslocamentos que necessitem a utilização de passagens aéreas concedidas por este
Regional;
considerando a necessidade do controle, coordenação e planejamento dos
deslocamentos, bem como a adoção de mecanismos de requerimento, emissão, concessão
e prestação de contas de passagens aéreas;
considerando a economia de despesas advinda do uso racional de dotação
orçamentária específica para tal fim,
R E S O L V E
Art. A concessão de diárias, a compra de passagens aéreas, o ressarcimento de
despesas com transporte e o uso de veículos oficiais nos deslocamentos intermunicipais e
interestaduais, no âmbito deste Regional, observará aos critérios fixados pela Resolução
CNJ n.º 73, de 28 de abril de 2009, e a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de
2013, complementados pelas disposições deste Ato.
Art. Haverá pernoite, salvo opção do magistrado ou servidor, quando o
deslocamento ocorrer entre localidades cuja distância seja igual ou superior a 80 km (oitenta
quilômetros) e o horário da atividade ocorrer no início ou se estender até o término da
jornada regular de trabalho.
Art. Adotar-se-á, no âmbito deste Regional, os valores de diárias fixados no
Anexo I da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, na redação dada pela
Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019.
Art. O deslocamento intermunicipal ou interestadual de magistrados e servidores
ocorrerá por meio próprio de locomoção, assegurado o ressarcimento de despesas com
combustível, desde que apresentados os devidos comprovantes.
§1º O magistrado ou servidor, no ato da solicitação e forma expressa, poderá optar
pelo ressarcimento de despesas com transporte coletivo rodoviário, a ser liquidada
posteriormente mediante apresentação dos devidos comprovantes, limitado ao valor do
ressarcimento de despesas com combustível para o trajeto, nos termos do art. 22, § 6º, da
Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013.
§2º O deslocamento em veículo oficial ocorrerá nas seguintes situações:
I - viagens de ida e volta na mesma data;
II - viagens com destinos diferentes;
III - viagens de equipes de trabalho ou com 3 ou mais pessoas (servidores e/ou
magistrados), excluído o motorista;
IV - viagens com transporte de material ou ferramentas em dimensões ou valores
que exijam transporte especial;
V - viagens da Alta Administração e de Desembargadores;
VI - outros casos expressamente autorizados pela Presidência.
§3º Haverá o ressarcimento de despesas com deslocamento, independentemente do
pagamento de diárias, nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CSJT n.º 124, de 28
de fevereiro de 2013, na redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de
2019.
Art. Caso não seja possível ou conveniente a viagem por transporte terrestre, na
forma do art. 4º, os serviços de reserva, marcação e aquisição de passagens aéreas serão
prestados por empresa legalmente contratada para tal mister, nos termos da legislação
vigente.
“Art. Compete à Chefia de Gabinete da Presidência a gestão do contrato de
agenciamento de viagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a autorização para
emissão dos bilhetes de passagens aéreas.” CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º
111/2022
Art. Compete à Secretaria Geral da Presidência a gestão do contrato de
agenciamento de viagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a autorização para
emissão dos bilhetes de passagens aéreas.
Art. Os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos após autorização
exarada pela Presidência ou pela Escola Judicial.
“Art. As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Chefia de
Gabinete da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos
bilhetes de passagem aérea”. CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022
Art. As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Secretaria-Geral
da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos bilhetes
de passagem aérea.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a emissão de
passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante
justificativa e comprovação da inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. Os bilhetes aéreos emitidos serão encaminhados aos beneficiários via
correspondência eletrônica institucional.
Art. 10 Dever-se-á levar em consideração, quando da emissão dos bilhetes aéreos,
para a garantia de condição de labor produtivo, o horário de início e término do evento, o
tempo de traslado e a otimização do trabalho, utilizando, preferencialmente, os seguintes
parâmetros:
a) a escolha dos voos deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração,
evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) o embarque e o desembarque devem ocorrer dentro do período entre sete
e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários ou opção do
passageiro, vedado nesta hipótese o aumento de despesa;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda,
no
mínimo, em três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino
ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Art. 11 As alterações de percurso, de data ou de horário de deslocamento, quando
não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do
magistrado, servidor ou colaborador eventual.
Art. 11-A O beneciário deve ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que deixarem de
ser reembolsados ao Tribunal, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou
interesse da administração.
Parágrafo único. O beneciário da passagem emitida, quando vericada a situação
de impedimento, deverá comunicar o fato à unidade responsável pela emissão das
passagens, via e-mail, com a devida justicativa, anexando os documentos necessários à
comprovação da impossibilidade de deslocamento (Acrescido pelo ATO TRT13 SGP N.º
180/2025)
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP N. 49/2017 e o ATO TRT SGP
116/2019.
Dê-se ciência. Publique-se no DA-e.
(*) Republicado por incorreção
Esta versão não substitui a versão original redisponibilizada no DA_e 23/05/2019
(assinado eletronicamente)
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Presidente