CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022

 Alterados os art. 6º e 8º

ATO TRT SGP Nº 166, DE 21 DE MAIO DE 2019 (*)

Regulamenta, no âmbito deste Regional, a concessão de diárias, a compra de passagens aéreas, o ressarcimento de despesas com transporte e o uso de veículos oficiais nos deslocamentos intermunicipais e interestaduais.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que é dever da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

considerando a Resolução CNJ n.º 73, de 28 de abril de 2009, e a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019;

considerando o disposto na Resolução Administrativa nº 036/2018 deste Regional (Processo nº 13322.00.55.2018.5.13.0000);

considerando a necessidade de adequaçao da normatização e padronização dos procedimentos a serem observados por magistrados, servidores, colaboradores e afins em deslocamentos que necessitem a utilização de passagens aéreas concedidas por este Regional;

considerando a necessidade do controle, coordenação e planejamento dos deslocamentos, bem como a adoção de mecanismos de requerimento, emissão, concessão e prestação de contas de passagens aéreas;

considerando a economia de despesas advinda do uso racional de dotação orçamentária específica para tal fim,

R E S O L V E

Art. 1º A concessão de diárias, a compra de passagens aéreas, o ressarcimento de despesas com transporte e o uso de veículos oficiais nos deslocamentos intermunicipais e interestaduais, no âmbito deste Regional, observará aos critérios fixados pela Resolução CNJ n.º 73, de 28 de abril de 2009, e a Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, complementados pelas disposições deste Ato.

Art. 2º Haverá pernoite, salvo opção do magistrado ou servidor, quando o ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO (Lei

Esta versão não substitui a versão original redisponibilizada no DA_e 23/05/2019

11.419/2006) EM 22/05/2019 18:49:42 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: C0A6891EEE.06CCEDD09D.E87375D4E0.1663836B41 deslocamento ocorrer entre localidades cuja distância seja igual ou superior a 80 km (oitenta quilômetros) e o horário da atividade ocorrer no início ou se estender até o término da jornada regular de trabalho.

Art. 3º Adotar-se-á, no âmbito deste Regional, os valores de diárias fixados no Anexo I da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, na redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019.

Art. 4º O deslocamento intermunicipal ou interestadual de magistrados e servidores ocorrerá por meio próprio de locomoção, assegurado o ressarcimento de despesas com combustível, desde que apresentados os devidos comprovantes.

§1º O magistrado ou servidor, no ato da solicitação e forma expressa, poderá optar pelo ressarcimento de despesas com transporte coletivo rodoviário, a ser liquidada posteriormente mediante apresentação dos devidos comprovantes, limitado ao valor do ressarcimento de despesas com combustível para o trajeto, nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013.

§2º O deslocamento em veículo oficial ocorrerá nas seguintes situações:

I - viagens de ida e volta na mesma data; II - viagens com destinos diferentes;

III - viagens de equipes de trabalho ou com 3 ou mais pessoas (servidores e/ou magistrados), excluído o motorista;

IV - viagens com transporte de material ou ferramentas em dimensões ou valores que exijam transporte especial;

V - viagens da Alta Administração e de Desembargadores;

VI - outros casos expressamente autorizados pela Presidência.

§3º Haverá o ressarcimento de despesas com deslocamento, independentemente do pagamento de diárias, nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, na redação dada pela Resolução CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019.

Art. 5º Caso não seja possível ou conveniente a viagem por transporte terrestre, na forma do art. 4º, os serviços de reserva, marcação e aquisição de passagens aéreas serão prestados por empresa legalmente contratada para tal mister, nos termos da legislação vigente.

“Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete da Presidência a gestão do contrato de agenciamento de viagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a autorização para emissão dos bilhetes de passagens aéreas.” CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022

Art. 6º Compete à Secretaria Geral da Presidência a gestão do contrato de agenciamento de viagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a autorização para emissão dos bilhetes de passagens aéreas.

Art. 7º Os bilhetes de passagens aéreas só serão emitidos após autorização exarada pela Presidência ou pela Escola Judicial.

“Art. 8º As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Chefia de Gabinete da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos bilhetes de passagem aérea”. CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 111/2022

Art. 8º As Unidades judiciárias e administrativas deverão solicitar à Secretaria-Geral da Presidência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a emissão dos bilhetes de passagem aérea.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a emissão de passagens aéreas em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante justificativa e comprovação da inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 9º Os bilhetes aéreos emitidos serão encaminhados aos beneficiários via correspondência eletrônica institucional.

Art. 10 Dever-se-á levar em consideração, quando da emissão dos bilhetes aéreos, para a garantia de condição de labor produtivo, o horário de início e término do evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, utilizando, preferencialmente, os seguintes parâmetros:

a) a escolha dos voos deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração,

evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

b) o embarque e o desembarque devem ocorrer dentro do período entre sete

e vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários ou opção do passageiro, vedado nesta hipótese o aumento de despesa;

c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda, no

mínimo, em três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e

d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino

ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,

prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

Art. 11 As alterações de percurso, de data ou de horário de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pela Administração, serão de inteira responsabilidade do magistrado, servidor ou colaborador eventual.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP N. 49/2017 e o ATO TRT SGP Nº 116/2019.

Dê-se ciência. Publique-se no DA-e.

(*) Republicado por incorreção

Esta versão não substitui a versão original redisponibilizada no DA_e 23/05/2019

(assinado eletronicamente) WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Presidente

Esta versão não substitui a versão original redisponibilizada no DA_e 23/05/2019