Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 034 2022

ATO TRT SGP N.º 152, DE 07 DE MAIO DE 2019

Institui a Política de Nivelamento e Controle dos Ativos de Microinformática.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o Protocolo TRT N.º 06370/2019,

considerando a Lei 11419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a

informatização do processo judicial;

considerando a Resolução CNJ 211/2015, que institui a Estratégia Nacional

de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

considerando o Ato CSJT 43/2013, que dispõe sobre a política de nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura de Tecnologia da Informação e

Comunicação dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

considerando o Ato TRT GP 071/2018, que Institui norma para a utilização

de ativos de microinformática no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

considerando a necessidade de assegurar a convergência dos recursos

humanos, administrativos e financeiros empregados pelo Tribunal no que concerne à TIC,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Ato dispõe sobre o nivelamento dos ativos de microinformática

nos diversos setores judiciários de primeiro e segundo grau e setores administrativos do

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Ato, são ativos de microinformática os seguintes equipamentos: I – estações de trabalho; II – monitores LCD ou LED; III - estações de trabalho portáteis (laptops/notebooks); IV - impressoras multifuncionais monocromáticas; V - impressoras laser monocromáticas; VI – impressoras laser multifuncionais coloridas; VII - leitoras de cartão com chip (smartcard); VIII - equipamentos de digitalização (scanners). IX – leitores biométricos; X - leitores de código de barras; XI – solução de videoconferência corporativa.

Art. 3º A distribuição e instalação dos ativos de microinformática ocorrerá de

acordo com os parâmetros e quantitativos máximos de distribuição especificados neste Ato.

Art. 4º As varas do trabalho terão a sua quantidade de estações de trabalho

definida de acordo com o seguinte padrão:

QtdMicros = QtdServ + JT + JS + SAud I + SAud II + Estag

Onde:

- QtdMicros - Quantidade de estações de trabalho;

- QtdServ - Quantidade de servidores lotados na vara do trabalho;

- JT - 1 (uma) estação para o Juiz Titular;

- JS - 1 (uma) estação para o Juiz Substituto fixo, onde aplicar-se;

- SAud I – 1 (uma) estação para a primeira sala de audiências;

- SAud II – 1 (uma) estação para a segunda sala de audiências, onde

aplicar-se;

- Estag – 1 (uma) estação para estagiário, onde aplicar-se.

Art. 5º Cada vara do trabalho terá 2 (duas) impressoras multifuncionais com

tecnologia de impressão frente e verso e em rede;

Art. 6º Cada sala de advogados das varas do trabalho terá 1 (uma) estação

de trabalho e 1 (um) scanner;

Art. 7º Cada gabinete de desembargador terá uma estação de trabalho para

o magistrado e para cada servidor lotado, bem como 2 (duas) impressoras multifuncionais

com tecnologia de impressão frente e verso e em rede;

Art. 8º Cada sala de sessões terá 1 (uma) estação de trabalho ou 1 (um)

computador portátil com acesso à rede para cada integrante da sessão de julgamento, bem

como 1 (uma) impressora multifuncional com tecnologia de impressão frente e verso e em

rede;

Art. 9º As demais unidades administrativas e judiciárias terão a seguinte

distribuição de equipamentos:

I - 1 (uma) estação de trabalho para cada servidor lotado em uma unidade

judiciária ou em uma unidade administrativa;

II – 1 (uma) impressora multifuncional com tecnologia de impressão frente e

verso e em rede para cada unidade judiciária e administrativa, para cada conjunto de até 15

(quinze) estações de trabalho ativas;

III – 1 (um) estação de trabalho para cada posto de treinamento nas salas de

capacitação (Escola Judicial e Sala de Treinamento do Fórum de Campina Grande);

IV – 5 (cinco) estações de trabalho com acesso à internet para os usuários

da Biblioteca do TRT13.

Art 10 Cada magistrado de 1º e 2º graus terá direito a um notebook.

Art. 11 Cada estação de trabalho ativa terá, no mínimo, 2 (dois) monitores

instalados e configurados.

§ 1º A utilização de mais de 2 (dois) monitores por determinado setor ou

usuário deverá ser justificada e previamente autorizada pela Direção Geral, e sua

instalação dependerá de disponibilidade do equipamento no patrimônio do Tribunal, bem

como de adequação técnica.

§ 2º Nas salas de audiência das varas do trabalho deverão ser instalados

monitores para acompanhamento das audiências pelas partes e seus advogados, além dos

monitores já instalados nas estações de trabalho.

§ 3º Nas varas do trabalho e salas de sessões deverá ser instalada TV/tela

e/ou monitores que permitam o acompanhamento do andamento das pautas pelos usuários

externos.

Art. 12 A digitalização será realizada pelas impressoras multifuncionais,

facultado a manutenção de apenas um scanner nas unidades dotadas de tal equipamento.

Art. 13 As unidades judiciais terão, no mínimo, 1 (uma) solução de

videoconferência corporativa.

Art. 14 Solicitações de equipamentos que excedam aos quantitativos

definidos por este ato devem ser formalizadas pelo gestor da unidade requerente e encaminhadas para autorização prévia da Direção-Geral do TRT13.

Art. 15 Outros equipamentos acessórios, tais como nobreaks,

estabilizadores, mouses, teclados, caixas de som, leitores de smartcard, leitores

biométricos, leitores de códigos de barras e afins serão distribuídos em quantitativos estritamente compatíveis e necessários ao adequado funcionamento dos equipamentos

facultados por este ato, respeitados os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIC do TRT13.

Art. 16 As unidades judiciárias e administrativas que dispuserem de equipamentos em quantitativo superior ao definido por este ato deverão, em até 30 dias a partir de sua publicação, providenciar a devolução do ativo.

Art. 17 Os itens de nivelamento de infraestrutura contidos neste Ato deverão

atender às especificações, a temporalidade de uso e a obsolescência a serem regulados em instrumentos aplicáveis e específicos.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Presidente