CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 Nº 148/2022

 ATO TRT SCR 055/2019

João Pessoa, 24     de maio de 2019.

                    O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                    CONSIDERANDO o requerimento formulado no protocolo número 000-06996/2019, no sentido de autorizar a reunião de processos ajuizados em face das empresas MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA e MARLOG - MARAJÓ LOGÍSTICA E SEVIÇOS LTDA, em tramitação nesta Justiça Especializada;    

                    CONSIDERANDO que o Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade/CEJUSC sugeriu a reunião das execuções trabalhistas em face das referidas empresas, adotando-se  o Processo número 0001201-08.2016.5.13.0025 na condição de processo piloto;

                    CONSIDERANDO que o PROVIMENTO CGJT N° 1, de 09 de fevereiro de 2018, editado a partir da necessidade de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções.

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º. AUTORIZAR, na forma disciplinada pelo Provimento CGJT N° 1, de 09 de fevereiro de 2018, o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face das empresas MARAJÓ COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA (CNPJ nº 05.978.260/0001-50) e MARLOG - MARAJÓ LOGÍSTICA E SEVIÇOS LTDA (CNPJ nº 05.978.260/0003-11 ).

                    Art. 2º. As Unidades Judiciárias, nas quais tramitam os processos em referência, podem proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de nº 0001201-08.2016.5.13.0025, mediante a apresentação de certidão que contenha planilha atualizada dos débitos já consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em julgado.

                    Parágrafo único. Para fins de movimentação e pagamento, cada Unidade Judiciária deverá permanecer com um processo piloto, em face das executadas, em tramitação.

                    Art. 3º.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                    Dê-se ciência.

                    Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor