CONSOLIDADO - REVOGADO PELA ATO TRT13 SCR Nº 090/2023

ATO TRT SCR 032/2019

João Pessoa, 15 de março de 2019.

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado no protocolo número 000-017182/2018 no sentido de autorizar a reunião de todas as execuções trabalhistas em face da EMPRESA DE TRANSPORTE MANDACARUENSE LTDA em tramitação nesta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO que o Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade/CEJUSC reputou viável a reunião das execuções trabalhistas em face da EMPRESA DE TRANSPORTE MANDACARUENSE LTDA, sugerindo a adoção do Processo número 0001271-51.2017.5.13.0005 na condição de processo piloto;

CONSIDERANDO que o PROVIMENTO CGJT N° 1, de 09 de fevereiro 2018, editado a partir da necessidade de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções.

R E S O L V E:

Art. 1º. AUTORIZAR, na forma disciplinada pelo Provimento CGJT N° 1, de 09 de fevereiro de 2018, o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na fase de execução, em face da EMPRESA DE TRANSPORTE MANDACARUENSE LTDA (CNPJ nº 08.606.055/0001-51).

Art. 3º. As Unidades Judiciárias, nas quais tramitam os processos em referência, podem proceder, desde já, à habilitação dos créditos em processo piloto, desde já identificado como sendo o de nº 0001271-51.2017.5.13.0005, mediante a apresentação de certidão que contenha planilha atualizada dos débitos já consolidados, com indicação da data do trânsito em julgado, observando-se o disposto no § 4º do art. 38 do Regulamento Geral de Secretaria deste e. Tribunal.

Art. 4º. A Central Regional de Efetividade ficará encarregada de todas as providências necessárias à satisfação dos créditos em execução, inclusive realização de audiências de conciliação, alienação de bens e pagamentos.

Art. 5º. Devem ser mantidas as penhoras já efetivadas até a quitação dos respectivos processos.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor