CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 025/2026
ATO TRT GP N. 071/2018
João Pessoa, 15 de março de 2018.
Institui norma para a utilização de ativos de
microinformática no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e de
acordo com os termos do Protocolo TRT n. 02245/2018,
CONSIDERANDO a importância dos ativos de microinformática no desempenho das
atividades institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar normas e procedimentos relacionados
à utilização de ativos de microinformática na instituição,
R E S O L V E:
Art. Estabelecer norma para a utilização de ativos de microinformática no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da Informação deste
Tribunal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as seguintes definições:
I - ativo de microinformática: qualquer equipamento de tecnologia da informação
utilizado pelos usuários no desempenho das atividades institucionais, como estações de
trabalho, impressoras, monitores, dispositivos de armazenamento externo e outros
periféricos;
II - estação de trabalho: qualquer computador de mesa (desktop) ou dispositivo
móvel utilizado pelos usuários no desempenho das atividades institucionais;
III - dispositivo móvel: qualquer equipamento portátil, como notebooks, tablets,
smartphones, handhelds e semelhantes;
IV - software: qualquer programa, aplicativo ou sistema desenvolvido para utilização
em computadores ou em outros dispositivos eletro-eletrônicos;
V - hardware: qualquer componente, acessório ou dispositivo eletro-eletrônico
relacionado a equipamentos de tecnologia da informação.
Art. As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de
tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme
disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição, devendo
ser rigorosamente observadas sob pena de responsabilidade.
Art. Os ativos de microinformática da instituição são disponibilizados aos usuários
para utilização nas atividades relacionadas às funções institucionais.
§1º Os ativos de microinformática da instituição serão registrados como patrimônio
do Tribunal, em conformidade com as normas e dispositivos legais vigentes;
§2º Os usuários deverão utilizar os ativos de microinformática da instituição de forma
responsável e comedida, visando evitar o comprometimento de recursos de tecnologia do
Tribunal e a indisponibilidade de serviços essenciais.
Art. As seguintes ações constituem uso indevido dos ativos de microinformática
da instituição:
I - instalar softwares que não estejam devidamente licenciados para utilização na
instituição e homologados pela unidade gestora de TIC do Tribunal;
II - instalar, remover ou modificar qualquer software ou hardware sem a devida
autorização da unidade gestora de TIC do Tribunal;
III - permitir que pessoas não autorizadas utilizem os ativos de microinformática da
instituição;
IV - utilizar os equipamentos de forma a danificá-los ou em não conformidade com a
política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da Informação.
Art. 7º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar procedimentos relacionados a ativos de
microinformática;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso de ativos de microinformática na
instituição;
III - instalar e configurar hardwares e softwares utilizados pelos usuários no
desempenho das atividades institucionais;
IV - implementar os controles tecnológicos necessários ao cumprimento deste Ato.
Art. Solicitações de serviços relacionados aos ativos de microinformática da
instituição deverão ser encaminhadas formalmente, via chamado eletrônico, à unidade
gestora de TIC do Tribunal pelos magistrados e servidores.
§ As solicitações deverão conter justificativa que demonstre a necessidade do
atendimento para o desempenho das atividades funcionais do usuário ou unidade;
§ 2º A unidade gestora de TIC do Tribunal não atenderá solicitações sem relação
com o desempenho das atividades funcionais do usuário ou unidade, ou em não
conformidade com a política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da
Informação.
Art. Por questões de segurança, não é permitida a conexão na rede local da
instituição de ativos de microinformática não registrados como patrimônio do Tribunal.
Parágrafo Único. É permitida a conexão remota na rede local da instituição de
estações de trabalho particulares utilizadas por servidores e magistrados no desempenho à
distância das atividades institucionais, em conformidade com as normas e procedimentos
institucionais de Segurança da Informação e demais dispositivos legais vigentes.
Art. 10. Sendo necessário, poderão ser elaboradas normas e procedimentos
complementares sobre a utilização de ativos de microinformática específicos, como
dispositivos móveis, impressoras, dispositivos de armazenamento externo, dentre outros.
Art. 11. A unidade gestora de TIC do Tribunal deverá comunicar qualquer
irregularidade ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas
as providências cabíveis.
Art. 12. Compete à chefia imediata do usuário verificar a observância das
disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê Gestor de
Segurança da Informação as irregularidades.
Art. 13. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê
Gestor de Segurança da Informação.
Art. 14. O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP N.
216/2008, ATO TRT GP N. 122/2012 e ATO TRT GP N. 523/2013.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA-e.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Presidente