Art. 5º Os ativos de microinformática da instituição são disponibilizados aos usuários
para utilização nas atividades relacionadas às funções institucionais.
§1º Os ativos de microinformática da instituição serão registrados como patrimônio
do Tribunal, em conformidade com as normas e dispositivos legais vigentes;
§2º Os usuários deverão utilizar os ativos de microinformática da instituição de forma
responsável e comedida, visando evitar o comprometimento de recursos de tecnologia do
Tribunal e a indisponibilidade de serviços essenciais.
Art. 6º As seguintes ações constituem uso indevido dos ativos de microinformática
da instituição:
I - instalar softwares que não estejam devidamente licenciados para utilização na
instituição e homologados pela unidade gestora de TIC do Tribunal;
II - instalar, remover ou modificar qualquer software ou hardware sem a devida
autorização da unidade gestora de TIC do Tribunal;
III - permitir que pessoas não autorizadas utilizem os ativos de microinformática da
instituição;
IV - utilizar os equipamentos de forma a danificá-los ou em não conformidade com a
política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da Informação.
Art. 7º Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:
I - documentar, implementar e executar procedimentos relacionados a ativos de
microinformática;
II - realizar o monitoramento e o controle do uso de ativos de microinformática na
instituição;
III - instalar e configurar hardwares e softwares utilizados pelos usuários no
desempenho das atividades institucionais;
IV - implementar os controles tecnológicos necessários ao cumprimento deste Ato.
Art. 8º Solicitações de serviços relacionados aos ativos de microinformática da
instituição deverão ser encaminhadas formalmente, via chamado eletrônico, à unidade
gestora de TIC do Tribunal pelos magistrados e servidores.
§ 1º As solicitações deverão conter justificativa que demonstre a necessidade do
atendimento para o desempenho das atividades funcionais do usuário ou unidade;
§ 2º A unidade gestora de TIC do Tribunal não atenderá solicitações sem relação
com o desempenho das atividades funcionais do usuário ou unidade, ou em não
conformidade com a política, normas e procedimentos institucionais de Segurança da
Informação.
Art. 9º Por questões de segurança, não é permitida a conexão na rede local da
instituição de ativos de microinformática não registrados como patrimônio do Tribunal.
Parágrafo Único. É permitida a conexão remota na rede local da instituição de
estações de trabalho particulares utilizadas por servidores e magistrados no desempenho à