CONSOLIDADO PELO ATO TRT SGP N.º 052/2022

 ATO TRT GP Nº 237/2018

 Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação no

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades internas quanto à Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de conformidade com boas práticas, normas e padrões existentes de Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a publicação pelo CNJ de diretrizes gerais para a implantação da Gestão de Segurança da Informação no Poder Judiciário;

RESOLVE:

 Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme diisposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal.

Art. 2º O Comitê Gestor de Segurança da Informação desempenhará as atribuições definidas na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal.

Art. 3º Constituirão o Comitê Gestor de Segurança da Informação: I. um magistrado, indicado pelo Presidente do Tribunal; II. um representante do Gabinete da Vice-Presidência, indicado pelo Vice-Presidente do Tribunal; III. o Secretário-Geral da Presidência; IV. o Diretor Administrativo; V. o Diretor da unidade gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI. o responsável pela unidade gestora de Segurança da Informação. Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 04/07/2018

Art. 4º A presidência do CGSI será exercida pelo magistrado membro indicado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 5º As reuniões do CGSI serão secretariadas pelo responsável pela unidade gestora de Segurança da Informação.

 Art. 6º Sendo necessário, o CGSI poderá convocar representantes de unidades do Tribunal para participarem de reuniões. Art. 7º O quorum mínimo para a realização de reuniões será de três membros, preservando a convocação de todos os membros do comitê, devendo estar presente o Presidente do CGSI. Art. 8º A ausência de quaisquer dos membros do CGSI, devido a impedimento ou afastamento das atividades, deverá ser suprida pela participação de seu substituto,quando houver. Art. 9º As decisões do CGSI serão tomadas por maioria simples. Art. 10 As reuniões ordinárias do CGSI serão realizadas observando-se o interstício máximo de 90 (noventa) dias entre as mesmas. Art. 11 O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o ATO TRT GP Nº 510/2014. Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA

Desembargador Presidente