RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 081/2026
Processo Administrativo Nº 0001381-50.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 11861/2026)
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 05/11/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, SOLANGE MACHADO CAVALCANTI e ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar
mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração
razoável do processo (art. 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que
preconiza a desburocratização, a inovação e a transformação digital, mediante a modernização, o
fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, por meio de serviços
digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às
pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio
digital, sem necessidade de solicitação presencial;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021,
que autoriza a criação de Núcleo de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ º 345, de 9 de
setembro de 2020, e na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que tratam do Juízo
100% Digital e do Balcão Digital;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 121, de 3 de novembro
de 2021, que recomenda que os tribunais deliberem sobre a criação de varas especializadas físicas
ou virtuais, com competência material exclusiva e jurisdição territorial equivalente à do tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os Núcleos de
Justiça 4.0 com celeridade, a fim de alcançar os objetivos preconizados pela Resolução CNJ nº
385, de 6 de abril de 2021, e Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o decidido pelo STF na ADI nº 4.414, que
reconheceu a constitucionalidade de norma criadora de órgão jurisdicional colegiado de primeiro
grau;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal - STF no sentido de que compete aos tribunais dispor sobre sua organização judiciária,
inclusive no âmbito do primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a distribuição da força
de trabalho entre magistrados de primeiro grau, como instrumento de melhoria da eficiência
jurisdicional e de redução das assimetrias na carga processual,
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
MARIA
CARDOSO
BORGES
05/11/2026 12:50
Art. 1º Criar o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções, com a finalidade de
atuar em cooperação e suporte complementar às unidades judiciárias de primeiro grau, com foco
nas Varas do Trabalho com elevado índice de congestionamento nas fases de liquidação e
execução.
§ 1º O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado
por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo dos demais canais de atendimento disponíveis no portal
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sob pena de responsabilidade do Chefe do Núcleo
de Justiça 4.0 em caso de negligência.
§ 2º O atendimento aos advogados pelos magistrados será realizado
mediante agendamento solicitado por meio do "Balcão Virtual", devendo ocorrer no prazo de 48
horas, ressalvadas as situações de urgência, sob pena de responsabilidade do magistrado em caso
de negligência, a ser apurada observando-se as prerrogativas legais.
§ 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se como unidade
jurisdicional autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
§ 4º Caberá ao Núcleo o cumprimento direto de suas determinações
ou, havendo impossibilidade, às unidades de origem dos processos.
Art. 2º É facultada às partes a oposição fundamentada à tramitação
do processo perante o Núcleo de Justiça 4.0, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação do
despacho de encaminhamento.
§ 1º A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos ao
Núcleo de Justiça 4.0, manifestada por quaisquer das partes, se acolhida, é irretratável e
vinculativa, para gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à Vara de origem, ficando vedado
novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação ou julgamento, salvo determinação da
Corregedoria Regional (art. 3º, § 1º).
§ 2º A ausência de oposição fundamentada das partes, no prazo
previsto no caput, operará a preclusão do direito de impugnação, fixando a competência do Núcleo.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções terá competência para
atuar nos processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital de todas as Varas do Trabalho do TRT
da 13ª Região.
§ 1° Ato da Corregedoria Regional indicará os processos que
poderão ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções.
§ 2° Os processos serão movimentados para o núcleo, cabendo-lhe
elaborar cálculos, processar e julgar os incidentes de execução e embargos e praticar os demais
atos de cumprimento de sentença, ressalvada a competência da Central Regional de Efetividade.
§ 3º Em caso de estrita e justificada necessidade de perícia contábil
especializada para liquidação do julgado, o juiz em exercício no núcleo fará a designação de perito,
não podendo a quantidade de processos submetidos à perícia contábil ultrapassar 10% do acervo
do núcleo sem autorização da Corregedoria Regional.
§ 4º Havendo proposta de conciliação por petição das partes, o juiz
encaminhará os autos ao CEJUSC, a fim de que o acordo seja processado e apreciado.
Art. 4º Em caso de afastamento temporário do Juiz Supervisor da
Central Regional de Efetividade (CREF) ou do Juiz responsável pela Coordenadoria de Pesquisa
Patrimonial (CPP), bem como seu impedimento ou suspeição, os processos pendentes de
despachos, decisões e outros atos processuais serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Execuções para as providências cabíveis, sendo em seguida restituídos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º Os servidores, de forma exclusiva ou compartilhada com a
unidade de origem, serão designados para atuarem no Núcleo de Justiça 4.0 pela Presidência do
Tribunal.
§ 1º O Núcleo de Justiça 4.0 contará com uma estrutura única
destinada ao apoio administrativo e processual, composta, no mínimo, por:
I - 1 (um) Chefe, no exercício de função FC6;
II - 2 (dois) Assistentes, exercentes de função comissionada nível FC-
4; e
III - 2 (dois) Calculistas, exercentes de função comissionada nível FC-
4.
§ 2º Os servidores mencionados no § 1º prestarão apoio
administrativo e processual ao Núcleo de Justiça 4.
§ 3º Os servidores das unidades judiciárias dos magistrados
alocados no núcleo auxiliarão na realização de audiências, elaboração de minutas de decisões,
expedição de mandados e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo magistrado.
§ 4º Os assistentes dos juízes vinculados ao núcleo auxiliarão na
elaboração de minutas de incidentes e demais atividades atribuídas pelo magistrado.
§ 5º A quantidade de servidores, cargos em comissão e funções
comissionadas do Núcleo de Justiça 4.0 será objeto de revisão periódica de acordo com a
quantidade média de processos encaminhados ao núcleo, o volume de trabalho e as necessidades
de equalização da força de trabalho no âmbito do 1º grau.
§ 6º O estabelecido neste artigo não prejudica a possibilidade de que
servidores lotados em outras unidades do Regional atuem no Núcleo em sistema de cooperação,
com a autorização de seu gestor.
Art. 6° O Núcleo de Justiça 4.0 contará com sala própria localizada
no Fórum Maximiniano Figueiredo.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a critério do Juiz ou
mediante solicitação das partes, o Núcleo de Justiça 4.0 contará com o apoio das salas instaladas
nas unidades judiciárias físicas.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO E DESIGNAÇÕES
Art. 7º A quantidade de juízes do Núcleo de Justiça 4.0 será definida
pela Corregedoria, sendo escolhido dentre eles um coordenador.
§ 1º O coordenador ficará responsável pela divisão do trabalho, em
ajuste com os demais magistrados, no respectivo Núcleo de Justiça 4.0.
§ 2° Poderá, igualmente, a Corregedoria Regional, em juízo de
oportunidade e conveniência, para fins de seleção dos magistrados que atuarão no Núcleo de
Justiça 4.0, publicar edital, com indicação das vagas disponíveis para preenchimento e prazo de
inscrição mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 3º O magistrado interessado em atuar no Núcleo de Justiça 4.0
deverá formalizar requerimento, observado o seguinte:
a) apresentar declaração da inexistência de processos conclusos,
fora do prazo para prolação de sentença ou despacho, tanto na fase de conhecimento quanto de
execução, podendo indicar, se for o caso, razões para a existência de processos em seu poder
além do prazo legal;
b) não haver sido punido, nos últimos doze meses, em processo
administrativo disciplinar; e
c) não reter injustificadamente autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los à secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão.
§ 4º Serão observados, para escolha dentre as pessoas inscritas, os
critérios de antiguidade e merecimento, conforme definido no edital e, no caso de merecimento, com
aplicação analógica das regras de formação da lista de convocação de juízes titulares para fins de
substituição dos Desembargadores, sempre em atenção aos princípios da eficiência administrativa
e da supremacia do interesse público.
§ 5º Em caso de empate no critério de merecimento, terão prioridade
para designação no Núcleo de Justiça 4.0 os magistrados com o maior número de processos
solucionados com exame de mérito.
§ 6º A seleção de magistrado para atuar no Núcleo poderá ser
exclusiva ou cumulativa com a atuação na unidade de lotação de origem.
§ 7º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo
quando, a critério da Corregedoria, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.
§ 8º O prazo de designação do magistrado não poderá exceder o
período de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções, desde que atendido o disposto no art. 4º da
Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021.
§ 9° A escolha do magistrado coordenador, na hipótese de haver
mais de um interessado, recairá sobre o juiz mais antigo na carreira entre os selecionados.
§ 10 Caso nenhum magistrado inscrito no edital de seleção manifeste
interesse em exercer a função de coordenador, a Corregedoria Regional fará a designação entre os
selecionados.
§ 11 O pedido de desistência formulado pelo magistrado designado
será dirigido à Corregedoria do Tribunal e seu acolhimento implicará na revogação do ato de
designação e na convocação do próximo juiz selecionado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Compete à Corregedoria Regional os atos de seleção e
designação de magistrados que integrarão o Núcleo de Justiça 4.0.
Art. 9° Enquanto não implementada a estrutura mínima de
funcionamento, prevista no art. 5º, integrarão o Núcleo, de forma compartilhada, os servidores das
unidades de origem dos magistrados designados.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria
Regional.
Art. 11. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Observações: ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO; Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO participou da
sessão de forma telepresencial.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária