RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 080/2026
Processo Administrativo Nº 0001327-96.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 8230/2026)
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 05/11/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, SOLANGE MACHADO CAVALCANTI e ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, resolveu, POR
UNANIMIDADE, RATIFICAR o ATO TRT13 CGP n.º 070, de 24 de setembro de 2026, publicado no
DOU de 19 de outubro de 2026, que alterou o ATO TRT13 CGP n.º 065, de 11 de dezembro de
2025, que concedeu pensão civil por morte a ALINE CHRISTIANE DOS SANTOS LIMA, enquanto
perdurar a invalidez, e a ELIUDE DA SILVA, temporária (15 anos), com fundamento no art. 40, § 7º
(redação dada pela EC n.º 103, de 2019), da Constituição Federal de 1988, c/c art. 23, caput, e §§
4º e 5º da EC n.º 103, de 2019, e arts. 16, inciso I, § 4º; 74, inciso I, 77, § 2º, inciso III e V, alínea
"c", item 4, da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pelas Leis n.º 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.846
/2019), e art. 1º, inciso IV, da Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020 (publicada no DOU,
em 30/12/2020), no valor de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social e uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor que excede o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aplicados sobre o valor dos
proventos de aposentadoria da servidora falecida Margarida Maria de Lima e Santos (calculados na
forma do art. 23, § 2º, incisos I e II, da EC n.º 103, de 2019), sendo os reajustes fixados de acordo
com os índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 8º do art.
40 da CF (redação dada pela EC n.º 41, de 2003) e art. 26, § 7º, da EC n.º 103, de 2019, com
vigência a contar do óbito (26/11/2025), conforme o estatuído no art. 219, inciso I, da Lei n.º 8.112
/90 (com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019), com efeitos a contar de 26 de novembro de 2025,
data da vigência do primeiro ato de pensão.
Observação: ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO; Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO participou da
sessão de forma telepresencial.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária
MARIA
CARDOSO
BORGES
05/11/2026 12:56