ATO TRT13 SCR N. 190, 4 de novembro de 2026
Regulamenta o acompanhamento administrativo mensal, pela Corregedoria Regional, dos processos
judiciais de primeiro grau identificados com o marcador de assédio eleitoral, nos termos do art. 4º-A
da Resolução CSJT n. 355/2023.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 4º-A da Resolução CSJT n. 355, de 28 de abril de 2023, incluído pela
Resolução CSJT n. 452, de 17 de julho de 2026, atribui à Corregedoria Regional o acompanhamento
administrativo mensal dos processos judiciais identificados com o marcador próprio de assédio eleitoral; e
CONSIDERANDO que a Resolução CSJT n. 457, de 30 de setembro de 2026 referendou o Ato
CSJT.GP.SG.SEJUR n. 94, de 27 de agosto de 2026, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 4º-A
da Resolução CSJT n. 355, de 28 de abril de 2023, atribuindo a atos das Corregedorias Regionais a
regulamentação desse acompanhamento, sem prejuízo da independência funcional dos magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o acompanhamento administrativo mensal, pela Corregedoria Regional, dos
processos em tramitação nas Varas do Trabalho da 13ª Região identificados com o marcador próprio de
assédio eleitoral, previsto no art. 3º da Resolução CSJT n. 355/2023.
Parágrafo único. O acompanhamento tem natureza exclusivamente administrativa e estatística e não
abrange o conteúdo das decisões judiciais, preservada a independência funcional dos magistrados e
magistradas.
Art. 2º O acompanhamento será realizado com base em relatório automatizado, extraído do PJe a partir do
marcador de assédio eleitoral, dispensado o envio de informações pelas unidades judiciárias.
Art. 3º A Corregedoria Regional consultará mensalmente o relatório para acompanhar os processos com o
marcador de assédio eleitoral, expedindo comunicação à unidade judiciária quando verificar:
I - existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação há mais de 5 (cinco) dias;
II - processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias; ou
III - registro da comunicação prevista no art. 6º da Resolução CSJT nº 355/2023.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a comunicação, realizada por meio eletrônico, limitar-se-á a
recomendar a tramitação prioritária do feito, podendo, quando estritamente necessário, serem solicitadas
informações sucintas.