ATO TRT13 SCR N. 190, 4 de novembro de 2026
Regulamenta o acompanhamento administrativo mensal, pela Corregedoria Regional, dos processos
judiciais de primeiro grau identificados com o marcador de assédio eleitoral, nos termos do art. 4º-A
da Resolução CSJT n. 355/2023.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 4º-A da Resolução CSJT n. 355, de 28 de abril de 2023, incluído pela
Resolução CSJT n. 452, de 17 de julho de 2026, atribui à Corregedoria Regional o acompanhamento
administrativo mensal dos processos judiciais identificados com o marcador próprio de assédio eleitoral; e
CONSIDERANDO que a Resolução CSJT n. 457, de 30 de setembro de 2026 referendou o Ato
CSJT.GP.SG.SEJUR n. 94, de 27 de agosto de 2026, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 4º-A
da Resolução CSJT n. 355, de 28 de abril de 2023, atribuindo a atos das Corregedorias Regionais a
regulamentação desse acompanhamento, sem prejuízo da independência funcional dos magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o acompanhamento administrativo mensal, pela Corregedoria Regional, dos
processos em tramitação nas Varas do Trabalho da 13ª Região identificados com o marcador próprio de
assédio eleitoral, previsto no art. 3º da Resolução CSJT n. 355/2023.
Parágrafo único. O acompanhamento tem natureza exclusivamente administrativa e estatística e não
abrange o conteúdo das decisões judiciais, preservada a independência funcional dos magistrados e
magistradas.
Art. 2º O acompanhamento será realizado com base em relatório automatizado, extraído do PJe a partir do
marcador de assédio eleitoral, dispensado o envio de informações pelas unidades judiciárias.
Art. 3º A Corregedoria Regional consultará mensalmente o relatório para acompanhar os processos com o
marcador de assédio eleitoral, expedindo comunicação à unidade judiciária quando verificar:
I - existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação há mais de 5 (cinco) dias;
II - processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias; ou
III - registro da comunicação prevista no art. 6º da Resolução CSJT nº 355/2023.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a comunicação, realizada por meio eletrônico, limitar-se-á a
recomendar a tramitação prioritária do feito, podendo, quando estritamente necessário, serem solicitadas
informações sucintas.
Art. 4º As unidades judiciárias zelarão pela correta aposição do marcador, condição para que o processo
seja alcançado pelo relatório de que trata o art. 2º.
Art. 5º As informações obtidas no acompanhamento poderão subsidiar as correições ordinárias.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 04/11/2026 16:14:56
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