Art. 4º O procedimento inicia-se com o recebimento do relato pela Ouvidoria da
Mulher, a qual deverá:
I - realizar o registro inicial e a recepção da noticiante, coletando dados básicos
para identificação e triagem, garantindo o sigilo das informações;
II - garantir que o primeiro contato seja efetuado por servidora do sexo feminino;
e
III - encaminhar a interessada, de imediato, à Coordenadoria de Saúde.
Art. 5º A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial, procederá
ao acolhimento técnico, competindo-lhe:
I - realizar a escuta qualificada e pormenorizada em ambiente que assegure a
privacidade;
II - aplicar o Formulário de Análise de Risco, abrangendo ameaças físicas,
psicológicas e digitais;
III - avaliar a segurança dos meios de comunicação para contatos futuros; e
IV - elaborar relatório técnico com sugestões de providências fundamentadas na
urgência do caso, observados os limites éticos estabelecidos pelas respectivas categorias
profissionais.
§ 1º O serviço psicossocial, por meio de profissionais das áreas de Serviço
Social e Psicologia, poderá, observados os respectivos critérios técnicos, orientar a mulher
atendida acerca das medidas protetivas de urgência, do registro da ocorrência e das
demais providências policiais e judiciais cabíveis, inclusive quanto à representação, quando
exigida, bem como encaminhá-la à rede local de proteção.
§ 2º A unidade prestará suporte e acompanhamento psicossocial, enquanto
houver necessidade, a fim de fortalecer e apoiar a mulher no enfrentamento da situação de
risco.
Art. 6º Após o acolhimento técnico, a interessada será informada sobre as
medidas cabíveis ao seu caso concreto, ficando o prosseguimento do atendimento
institucional
e a adoção das providências administrativas, previstas no Programa de Apoio
a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do TRT-13,
condicionados à assinatura de Termo de Anuência.
§ 1º Caso a mulher opte por não dar continuidade às providências institucionais,
manifestando o desejo de receber apenas o acompanhamento psicossocial, ser-lhe-á
garantido esse direito mediante a assinatura de Termo de Não Encaminhamento.
§ 2º O Termo de Não Encaminhamento de que trata o § 1º será mantido sob
estrito sigilo na unidade de saúde, por meio de processo administrativo, devendo a
Ouvidoria da Mulher ser notificada do não prosseguimento exclusivamente para fins de
controle estatístico.
Art. 7º Com base no diagnóstico de risco, elaborado pelo serviço psicossocial, a
Ouvidoria da Mulher, em articulação com a Rede de Apoio, deliberará sobre as seguintes
medidas:
I - segurança institucional: acionamento da Polícia Judicial para restrição de
acesso do noticiado, escolta interna e outras medidas de proteção da mulher nas
dependências do Tribunal;