ATO TRT13.SGP N. 139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Protocolo Institucional de Atendimento e
Acompanhamento às Mulheres em Situação de
Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras
providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do Proad n.º 1549/2026,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha
-, que cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência;
CONSIDERANDO a
Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021, que
recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolo integrado de prevenção
e de medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada
contra magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO a
Recomendação CNJ nº 124, de 7 de janeiro de 2022, que
recomenda aos tribunais a instituição e a manutenção de programas voltados à reflexão e à
responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 668, de 3 de fevereiro de 2026, que
estabelece a obrigatoriedade de instituição, pelos tribunais, de programa destinado à
aplicação do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao
enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e
demais trabalhadoras que atuam no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 49, de 31 de julho de 2024,
que instituiu o Programa de Apoio a Magistradas, Servidoras e Trabalhadoras Terceirizadas
em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o
Ato TRT13.SGP nº 056, de 23 de maio de 2024, que
instituiu o Programa de Apoio a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar
no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e conferir máxima efetividade
ao referido Programa, mediante o estabelecimento de rotinas claras, atribuições setoriais
coordenadas e procedimentos destinados a assegurar o acolhimento célere, a segurança
institucional e o suporte psicossocial às mulheres em situação de violência; e
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso institucional deste Regional com a
promoção dos direitos humanos e da igualdade de gênero, bem como com a garantia de
um ambiente de trabalho seguro e saudável para todas as suas integrantes,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica Instituído o Protocolo Institucional de Atendimento e
Acompanhamento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, aplicável às magistradas, servidoras,
trabalhadoras terceirizadas, estagiárias e aprendizes em situação de risco ou de violência
doméstica e familiar.
Art. 2º O atendimento será orientado pelos seguintes princípios:
I - sigilo e confidencialidade:
dever de proteção absoluta das informações, sendo
o compartilhamento de dados restrito à rede de proteção e estritamente necessário para a
sua segurança, visando impedir o acesso do agressor a qualquer informação que facilite a
localização ou a intimidação daquela;
II - vedação à revitimização: proibição da repetição desnecessária do relato;
III - escuta ativa qualificada: dever de recepção do relato em ambiente seguro e
privativo, assegurando tempo para a livre expressão da noticiante, com validação de seu
sofrimento e sem interrupções que minimizem sua percepção da gravidade do risco; e
IV - proteção integral: dever de adotar providências institucionais céleres que
assegurem a integridade física, psíquica e profissional da vítima, incluindo a orientação
quanto à necessidade de representação ou requerimento para instauração de inquérito
policial e medidas protetivas, a flexibilização de regime de trabalho, a movimentação
temporária de unidade, o suporte psicossocial e a articulação com órgãos de segurança,
visando à preservação da dignidade e à continuidade da carreira.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES
Art. 3º O fluxo de atendimento integrará os seguintes setores, com suas
respectivas competências:
I - Ouvidoria da Mulher: atuar como canal central de recebimento do relato,
triagem, registro em banco de dados e gestão do programa;
II - Coordenadoria de Saúde (Equipe Multidisciplinar): atuar como setor de
referência para o acolhimento direto, escuta qualificada, aplicação de formulário de risco,
triagem socioassistencial e suporte psicossocial; e
III - Coordenadoria de Polícia Judicial: adotar medidas de proteção voltadas à
garantia da integridade física e psicológica da vítima nas dependências do Tribunal, tais
como: monitoramento de riscos, escolta nas dependências do Tribunal, restrição de acesso
do agressor e demais ações preventivas no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO III
DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 4º O procedimento inicia-se com o recebimento do relato pela Ouvidoria da
Mulher, a qual deverá:
I - realizar o registro inicial e a recepção da noticiante, coletando dados básicos
para identificação e triagem, garantindo o sigilo das informações;
II - garantir que o primeiro contato seja efetuado por servidora do sexo feminino;
e
III - encaminhar a interessada, de imediato, à Coordenadoria de Saúde.
Art. 5º A Coordenadoria de Saúde, por meio do serviço psicossocial, procederá
ao acolhimento técnico, competindo-lhe:
I - realizar a escuta qualificada e pormenorizada em ambiente que assegure a
privacidade;
II - aplicar o Formulário de Análise de Risco, abrangendo ameaças físicas,
psicológicas e digitais;
III - avaliar a segurança dos meios de comunicação para contatos futuros; e
IV - elaborar relatório técnico com sugestões de providências fundamentadas na
urgência do caso, observados os limites éticos estabelecidos pelas respectivas categorias
profissionais.
§ 1º O serviço psicossocial, por meio de profissionais das áreas de Serviço
Social e Psicologia, poderá, observados os respectivos critérios técnicos, orientar a mulher
atendida acerca das medidas protetivas de urgência, do registro da ocorrência e das
demais providências policiais e judiciais cabíveis, inclusive quanto à representação, quando
exigida, bem como encaminhá-la à rede local de proteção.
§ 2º A unidade prestará suporte e acompanhamento psicossocial, enquanto
houver necessidade, a fim de fortalecer e apoiar a mulher no enfrentamento da situação de
risco.
Art. 6º Após o acolhimento técnico, a interessada será informada sobre as
medidas cabíveis ao seu caso concreto, ficando o prosseguimento do atendimento
institucional
e a adoção das providências administrativas, previstas no Programa de Apoio
a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do TRT-13,
condicionados à assinatura de Termo de Anuência.
§ 1º Caso a mulher opte por não dar continuidade às providências institucionais,
manifestando o desejo de receber apenas o acompanhamento psicossocial, ser-lhe-á
garantido esse direito mediante a assinatura de Termo de Não Encaminhamento.
§ 2º O Termo de Não Encaminhamento de que trata o § 1º será mantido sob
estrito sigilo na unidade de saúde, por meio de processo administrativo, devendo a
Ouvidoria da Mulher ser notificada do não prosseguimento exclusivamente para fins de
controle estatístico.
Art. 7º Com base no diagnóstico de risco, elaborado pelo serviço psicossocial, a
Ouvidoria da Mulher, em articulação com a Rede de Apoio, deliberará sobre as seguintes
medidas:
I - segurança institucional: acionamento da Polícia Judicial para restrição de
acesso do noticiado, escolta interna e outras medidas de proteção da mulher nas
dependências do Tribunal;
II - medidas administrativas: encaminhamento à Presidência ou unidade
competente para viabilizar condições especiais de trabalho, abrangendo:
a) concessão de teletrabalho, desde que represente incremento real à segurança
e não agrave o risco no ambiente doméstico;
b) flexibilização de jornada e horários, visando quebrar rotinas de percurso e o
acesso à rede de proteção externa;
c) mudança provisória de posto ou lotação para distanciamento do agressor ou
exercício de funções em locais monitorados; e
d) mediação com empresas prestadoras de serviço, para movimentação de
postos de terceirizadas, estagiárias e aprendizes, assegurando sua proteção e o vínculo
laboral;
III -suporte jurídico e externo: orientação para registro de ocorrência policial,
mediante prévia e expressa concordância da denunciante, e encaminhamento aos órgãos
da rede pública de proteção.
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos deste artigo deverão ocorrer de
forma coordenada e concomitante, observando-se o rito procedimental estabelecido, com
tramitação prioritária e urgente em todas as unidades administrativas do Tribunal.
Art. 8º Em casos de processos já judicializados, a Ouvidoria da Mulher
providenciará a comunicação ao Juízo competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
informando as providências adotadas no âmbito administrativo.
Art. 9º O monitoramento da situação de risco terá caráter contínuo, cabendo à
Coordenadoria de Saúde a reavaliação periódica do caso sempre que sobrevier fato novo
ou alteração no contexto da violência.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de novas providências, a unidade
técnica encaminhará requerimento imediato à Ouvidoria da Mulher para a atualização das
medidas de proteção.
CAPÍTULO IV
DA TEMPORALIDADE E MONITORAMENTO
Art. 10. As medidas de proteção administrativa e de segurança institucional
terão caráter temporário, permanecendo vigentes enquanto perdurar a situação de risco ou
vulnerabilidade.
Art. 11. O acompanhamento do caso será reavaliado pela Coordenadoria de
Saúde periodicamente para fins de manutenção ou alteração das medidas adotadas.
Art. 12. O atendimento e o monitoramento serão encerrados nas seguintes
hipóteses:
I - por solicitação expressa da interessada;
II - mediante parecer técnico fundamentado que ateste a cessação do risco; e
III - por desligamento definitivo da mulher do Tribunal, com o devido
encaminhamento para a rede de proteção externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As informações compartilhadas entre os setores participantes do
programa possuem caráter estritamente sigiloso.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente