RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026
Processo Administrativo Nº 0001137-24.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 9173/2025) Requerente:
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA.
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
Assunto: Alterações na Resolução Administrativa nº 166/2015, que trata da justiça itinerante, no âmbito
deste Regional.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 08/10/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, SOLANGE MACHADO
CAVALCANTI e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
, bem como do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA,
CONSIDERANDO a recomendação da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, no tocante ao imperativo de estabelecer a Justiça Itinerante como
dever institucional permanente, incorporando os princípios de universalidade, cidadania,
inclusão digital e direitos humanos e prevendo a cooperação obrigatória entre ramos do
Judiciário, bem como incluindo a conciliação pré-processual, execução e integração
tecnológica e outras disposições, nos moldes da Resolução CNJ nº 460, de 06 de maio de
2022 e Resolução CSJT nº 428 de 12 de dezembro de 2025;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
Art. 1º Alterar o caput e incluir os incisos I a VII e os §§ 1º e 2º
no art. 1º da Resolução Administrativa TRT13 nº 166, de 17 de dezembro de 2015, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º As atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região serão disciplinadas pela presente Resolução
Administrativa e desenvolvidas com utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de
equipamentos públicos e comunitários (CF, art. 115, § 1º), observados os seguintes
princípios:
I - jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de
acesso à Justiça;
II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação
jurisdicional;
III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para
garantir amplo acesso à Justiça;
IV - processo e procedimento orientados pela ampliação
máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una,
buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e
intimações;
MARIA
CARDOSO
BORGES
13/10/2026 15:46
V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da
sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente,
devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto
da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos
humanos.
§ 1º Os serviços da justiça itinerante serão organizados de
forma contínua e permanente e desenvolvidos a partir da análise da dispersão geográfica
de suas unidades e das características do acervo processual, bem como considerando os
aspectos populacionais e sociais do estado que reputarem a modalidade de serviços como
essenciais para a promoção do amplo acesso à Justiça.
§ 2º Poderão ser alcançados pelos serviços da justiça
itinerante a conciliação, inclusive pré-processual, o processamento, o julgamento e a
execução dos julgados nas causas de competência da Justiça do Trabalho, na forma das
disposições de organização judiciária deste tribunal." (NR).
Art. 2º Alterar o caput e incluir os incisos I a IV e §§ 1º, 2º e 3º
no art. 3º da Resolução Administrativa nº 166, de 17 de dezembro de 2015, passando a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º As ações itinerantes compreenderão, a critério do
Magistrado, atividades jurisdicionais e de cidadania, incluindo:
I - atermação de reclamações;
II - audiências de conciliação, instrução e julgamento;
III - instalação de Pontos de Inclusão Digital,
IV - ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 1º As atividades da justiça itinerante deverão integrar-se aos
Programas da Justiça do Trabalho, priorizando a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, o combate ao trabalho infantil e estímulo à aprendizagem, o enfrentamento da
exploração sexual de crianças e adolescentes, a promoção da equidade de gênero, raça e
diversidade, com o combate à discriminação de toda espécie, o enfrentamento ao trabalho
escravo e ao tráfico de pessoas, a proteção ao trabalho do migrante, com o
desenvolvimento de ações e projetos alinhados a eles, sempre que possível de forma
integrada.
§ 2º Na hipótese de ser desnecessária a realização de ação
itinerante para cumprimento dos incisos I e II deste artigo, a ação terá por objeto a
realização de ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 3º Cada itinerância deverá gerar Relatório de Resultados,
conforme modelo do Anexo I inserto na Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de
2025, encaminhado à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias após a realização da
ação, que encaminhará, em até 15 (quinze) dias à Comissão Nacional de Justiça Itinerante
e Inclusão Digital, para consolidação nacional." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
OBSERVAÇÃO: Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
participou da sessão, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária