V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da
sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente,
devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto
da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos
humanos.
§ 1º Os serviços da justiça itinerante serão organizados de
forma contínua e permanente e desenvolvidos a partir da análise da dispersão geográfica
de suas unidades e das características do acervo processual, bem como considerando os
aspectos populacionais e sociais do estado que reputarem a modalidade de serviços como
essenciais para a promoção do amplo acesso à Justiça.
§ 2º Poderão ser alcançados pelos serviços da justiça
itinerante a conciliação, inclusive pré-processual, o processamento, o julgamento e a
execução dos julgados nas causas de competência da Justiça do Trabalho, na forma das
disposições de organização judiciária deste tribunal." (NR).
Art. 2º Alterar o caput e incluir os incisos I a IV e §§ 1º, 2º e 3º
no art. 3º da Resolução Administrativa nº 166, de 17 de dezembro de 2015, passando a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º As ações itinerantes compreenderão, a critério do
Magistrado, atividades jurisdicionais e de cidadania, incluindo:
I - atermação de reclamações;
II - audiências de conciliação, instrução e julgamento;
III - instalação de Pontos de Inclusão Digital,
IV - ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 1º As atividades da justiça itinerante deverão integrar-se aos
Programas da Justiça do Trabalho, priorizando a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, o combate ao trabalho infantil e estímulo à aprendizagem, o enfrentamento da
exploração sexual de crianças e adolescentes, a promoção da equidade de gênero, raça e
diversidade, com o combate à discriminação de toda espécie, o enfrentamento ao trabalho
escravo e ao tráfico de pessoas, a proteção ao trabalho do migrante, com o
desenvolvimento de ações e projetos alinhados a eles, sempre que possível de forma
integrada.
§ 2º Na hipótese de ser desnecessária a realização de ação
itinerante para cumprimento dos incisos I e II deste artigo, a ação terá por objeto a
realização de ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 3º Cada itinerância deverá gerar Relatório de Resultados,
conforme modelo do Anexo I inserto na Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de
2025, encaminhado à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias após a realização da
ação, que encaminhará, em até 15 (quinze) dias à Comissão Nacional de Justiça Itinerante
e Inclusão Digital, para consolidação nacional." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
OBSERVAÇÃO: Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
participou da sessão, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno.