ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 006, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre medidas de incentivo à melhoria
do desempenho, à celeridade processual e à
gestão eficiente dos acervos no âmbito do
primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, insculpido no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a recomendação exarada pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, por ocasião da última correição ordinária realizada neste
Tribunal, no sentido do integral atendimento da Meta 1 do Conselho Nacional de
Justiça, independentemente da incidência da cláusula de barreira;
CONSIDERANDO o prazo institucional de 90 (noventa) dias entre o
ajuizamento da ação e a prolação da sentença, previsto no Planejamento Estratégico
deste Tribunal, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas à melhoria
da celeridade processual;
CONSIDERANDO que o prazo médio entre a conclusão dos autos e a
prolação da sentença constitui indicador diretamente relacionado à tempestividade da
prestação jurisdicional e que parcela significativa dos(as) magistrados(as) deste
Regional mantém referido prazo em patamar inferior a 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO que a duração do processo é influenciada por
múltiplos fatores, alguns externos à atuação individual do(a) magistrado(a), mas
também por aspectos relacionados à gestão jurisdicional, especialmente à organização
e ao dimensionamento das pautas de audiência;
CONSIDERANDO que a análise dos dados evidencia a importância da
capacidade de atendimento à demanda, da regularidade da pauta de audiências, da
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redução dos estoques processuais e da tempestividade decisória para a melhoria do
tempo global de tramitação;
CONSIDERANDO que a avaliação do desempenho deve observar
critérios objetivos, verificáveis e uniformes, de modo a assegurar transparência,
previsibilidade e tratamento isonômico aos(às) magistrados(as);
CONSIDERANDO que as diferentes condições históricas dos acervos
recomendam que a avaliação considere não apenas o desempenho já consolidado,
mas também trajetórias objetivamente demonstradas de recuperação, de modo a
incentivar a redução sustentável dos estoques processuais;
CONSIDERANDO a conveniência de evitar que a melhoria de
determinada fase processual decorra exclusivamente da transferência de estoque ou
congestionamento para fase subsequente;
CONSIDERANDO que o Provimento CN nº 233, de 24 de junho de
2026, com as alterações introduzidas pelo Provimento CN nº 236, de 2 de julho de
2026, faculta aos tribunais, em cada exercício financeiro, a conversão em pecúnia de
30 (trinta) dias de férias de seus magistrados, observados os requisitos nele
estabelecidos;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de critérios objetivos,
transparentes e impessoais para subsidiar as decisões administrativas relacionadas às
medidas de incentivo previstas neste Ato, observados o interesse da Administração e a
regulamentação aplicável;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer e incentivar
desempenhos e trajetórias de melhoria que contribuam para a celeridade, a eficiência e
a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, II, do Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir medidas de incentivo e reconhecimento institucional
destinadas à promoção da celeridade, da produtividade e da gestão eficiente dos
acervos no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
§ 1º As medidas previstas neste Ato serão orientadas por critérios
objetivos de desempenho e evolução, aferidos mediante dados extraídos dos sistemas
oficiais, e terão natureza predominantemente gerencial e incentivadora.
§ 2º Este ato não se aplica aos(às) juízes(as) auxiliares da Presidência,
Corregedoria, Gestão de Precatórios, Conciliação de Precatórios, magistrados(as)
coordenadores(as) da CREF e CEJUSC.
Art. 2º Os(as) magistrados(as) titulares, os substitutos(as) fixos e os
substitutos(as) volantes lotados na mesma unidade há mais de 12 (doze) meses, terão
seu desempenho aferido considerando os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
data de referência da avaliação, mediante os seguintes indicadores:
I - prazo médio entre a conclusão dos autos e a prolação da sentença;
II - prazo médio entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença;
III - relação entre o quantitativo total de processos solucionados e o
quantitativo de processos recebidos na fase de conhecimento no período; e
IV - variação do estoque de processos pendentes de baixa na fase de
conhecimento entre o início e o final do período de avaliação.
§ 1º Para os fins deste artigo, será considerado desempenho
consolidado aquele em que, cumulativamente:
I - o prazo médio previsto no inciso I do caput seja igual ou inferior a 15
(quinze) dias;
II - o prazo médio previsto no inciso II do caput seja igual ou inferior a
90 (noventa) dias;
III - o quantitativo de processos solucionados seja igual ou superior ao
quantitativo de processos recebidos no período; e
IV - o estoque de processos pendentes de baixa na fase de
conhecimento, ao final do período, seja igual ou inferior ao existente no início da
apuração.
§ 2º O prazo médio entre o ajuizamento e a realização da primeira
audiência e a evolução do estoque de processos aguardando primeira audiência ou
procedimento diverso serão utilizados como indicadores complementares de gestão da
pauta, especialmente quando não alcançado o parâmetro previsto no inciso II do § 1º.
§ 3º Os indicadores complementares previstos no parágrafo anterior
terão finalidade de contextualização da duração global do processo e não constituirão,
isoladamente, requisito impeditivo para o reconhecimento previsto neste Ato.
Art. 3º Será considerada em trajetória de recuperação o acervo do
magistrado que, embora não alcance cumulativamente os parâmetros de desempenho
consolidado previstos no art. 2º, § 1º, apresente, nos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à avaliação, cumulativamente:
I - quantitativo de processos solucionados na fase de conhecimento
igual ou superior ao quantitativo de processos recebidos no período;
II - quantitativo de processos baixados na fase de conhecimento igual
ou superior ao quantitativo de processos recebidos no período; e
III - redução do estoque de processos pendentes de baixa na fase de
conhecimento em relação ao existente no início do período.
§ 1º A trajetória de recuperação será considerada para fins das
medidas de incentivo previstas neste Ato, de modo a reconhecer objetivamente o
desempenho do(a) magistrado(a) que, no acervo sob sua responsabilidade, demonstre
evolução consistente dos indicadores e redução do passivo processual, ainda que não
tenha alcançado todos os parâmetros de desempenho consolidado.
§ 2º Na avaliação da trajetória de recuperação, será também
considerada a evolução do estoque de processos pendentes de baixa na fase de
cumprimento de sentença integrante do acervo sob responsabilidade do(a)
magistrado(a), com a finalidade de identificar eventual transferência relevante do
congestionamento da fase de conhecimento para etapa processual subsequente.
§ 3º O crescimento do estoque na fase de cumprimento de sentença
não afastará, por si só, o reconhecimento da trajetória de recuperação do(a)
magistrado(a), devendo ser considerado em conjunto com a redução dos estoques da
fase de conhecimento e com a evolução dos demais indicadores relativos ao acervo
sob sua responsabilidade.
Art. 4º Os(as) magistrados(as) que apresentarem desempenho
consolidado, na forma do art. 2º, terão prioridade, observados o interesse da
Administração, a pertinência temática e os demais requisitos aplicáveis:
I - na designação para integrar comissões, grupos de trabalho, comitês,
projetos e iniciativas institucionais;
II - na participação em eventos internos e externos de formação,
capacitação ou representação institucional que impliquem afastamento das atividades
ordinárias; e
III - na análise administrativa destinada à conversão de férias em
pecúnia, quando juridicamente cabível e observados a regulamentação do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho, o interesse da
Administração, a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos
pertinentes.
§ 1º As prioridades estabelecidas neste artigo constituem medidas de
reconhecimento institucional e não geram direito subjetivo à participação, designação,
afastamento ou conversão de férias em pecúnia.
§ 2º Aos(Às) magistrados(as) enquadrados(as) em trajetória de
recuperação, na forma do art. 3º, poderá ser atribuído tratamento equivalente ao
previsto no caput, observados os demais requisitos administrativos aplicáveis.
§ 3º Havendo pluralidade de magistrados(as) que preencham os
requisitos, poderão ser considerados, como critérios adicionais, a pertinência temática,
a distribuição equitativa das oportunidades e a necessidade do serviço.
Art. 5º Para os(as) magistrados(as) volantes não enquadrados na
hipótese do art. 2º, serão utilizados exclusivamente indicadores passíveis de
individualização em relação às atividades efetivamente desempenhadas, sendo
considerados, quando compatíveis com a respectiva modalidade de atuação:
I - prazo médio entre a conclusão e a decisão ou sentença nos
processos que lhes forem efetivamente atribuídos;
II - quantidade de processos com sentença prolatada fora do prazo
legal de 30 (trinta) dias, ressalvadas situações justificadas dentro do período de
apuração;
III - quantidade de processos conclusos aguardando prolação de
sentença com prazo vencido, há mais de 30 (trinta) dias, ao final do período de
apuração;
IV - quantidade de audiências realizadas.
Parágrafo único Para fins das medidas de incentivo previstas neste
Ato, será considerado desempenho satisfatório do(a) magistrado(a) referido no caput
do art. 3º quando:
I - mantiver prazo médio de conclusão à decisão ou sentença igual ou
inferior a 15 (quinze) dias, quando aplicável;
II - não possuir, de forma injustificada, sentença prolatada fora do prazo
legal de 30 (trinta) dias;
III - não possuir, de forma injustificada, processos conclusos
aguardando prolação de sentença há mais de 30 (trinta) dias ao final do período de
apuração ; e
IV - número de audiências realizadas no período.
Art. 6º A aferição dos indicadores previstos neste Ato será realizada
pela Corregedoria Regional, com apoio técnico da Divisão de Estatística, a partir de
dados oficiais extraídos do e-Gestão, PJe e demais sistemas institucionais pertinentes.
§ 1º Para os(as) magistrados(as) sujeitos ao regime do art. 2º, a
avaliação ordinária utilizará período móvel correspondente aos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à data de referência, ressalvada a avaliação específica da
trajetória de recuperação prevista no art. 3º.
§ 2º Na apuração dos indicadores, serão observadas as regras de
negócio dos respectivos itens dos sistemas oficiais, de modo uniforme para os(as)
magistrados(as) submetidos(as) à mesma modalidade de avaliação.
§ 3º Serão desconsiderados, no cálculo das sentenças prolatadas fora
do prazo legal, os períodos de suspensão legal ou determinada por ato do Tribunal,
bem como os afastamentos legais do(a) magistrado(a).
§ 4º Situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser
submetidas à apreciação da Presidência.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora