
Art. 3º Será considerada em trajetória de recuperação o acervo do
magistrado que, embora não alcance cumulativamente os parâmetros de desempenho
consolidado previstos no art. 2º, § 1º, apresente, nos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à avaliação, cumulativamente:
I - quantitativo de processos solucionados na fase de conhecimento
igual ou superior ao quantitativo de processos recebidos no período;
II - quantitativo de processos baixados na fase de conhecimento igual
ou superior ao quantitativo de processos recebidos no período; e
III - redução do estoque de processos pendentes de baixa na fase de
conhecimento em relação ao existente no início do período.
§ 1º A trajetória de recuperação será considerada para fins das
medidas de incentivo previstas neste Ato, de modo a reconhecer objetivamente o
desempenho do(a) magistrado(a) que, no acervo sob sua responsabilidade, demonstre
evolução consistente dos indicadores e redução do passivo processual, ainda que não
tenha alcançado todos os parâmetros de desempenho consolidado.
§ 2º Na avaliação da trajetória de recuperação, será também
considerada a evolução do estoque de processos pendentes de baixa na fase de
cumprimento de sentença integrante do acervo sob responsabilidade do(a)
magistrado(a), com a finalidade de identificar eventual transferência relevante do
congestionamento da fase de conhecimento para etapa processual subsequente.
§ 3º O crescimento do estoque na fase de cumprimento de sentença
não afastará, por si só, o reconhecimento da trajetória de recuperação do(a)
magistrado(a), devendo ser considerado em conjunto com a redução dos estoques da
fase de conhecimento e com a evolução dos demais indicadores relativos ao acervo
sob sua responsabilidade.
Art. 4º Os(as) magistrados(as) que apresentarem desempenho
consolidado, na forma do art. 2º, terão prioridade, observados o interesse da
Administração, a pertinência temática e os demais requisitos aplicáveis:
I - na designação para integrar comissões, grupos de trabalho, comitês,
projetos e iniciativas institucionais;
II - na participação em eventos internos e externos de formação,
capacitação ou representação institucional que impliquem afastamento das atividades
ordinárias; e