RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 069/2026
Processo Administrativo Nº 0001136-39.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 7142/2026) Requerente:
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 13º REGIÃO
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 24/09/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA
FILHO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
, bem como da Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE
ALMEIDA MAIA ASFORA
, apreciando o Processo Administrativo nº 0001136-39.2026.5.13.0000
(PROAD Nº 7142/2026),
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos
para o processo de vitaliciamento dos magistrados(as) de 1º grau, nos termos do art. 95, inciso I, da
Constituição Federal, e do art. 22, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
CONSIDERANDO que a participação em cursos oficiais ou
reconhecidos pelas Escolas Nacionais constitui etapa obrigatória no processo de vitaliciamento, nos
termos do artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, e que seu acompanhamento exige avaliação
pautada em critérios objetivos com a atuação colaborativa das Escolas Judiciais e dos(as)
magistrados(as) preceptores(as);
CONSIDERANDO a imperatividade de adequação da
Resolução
Administrativa TRT13 n.º 060, de 05 de junho de 2014, às atualizações normativas promovidas pela
Resolução CNJ n.º 654, de 04 de novembro de 2025,
RESOLVE, POR UNANIMIDADE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
24/09/2026 13:44
Art. 1º Esta Resolução Administrativa dispõe sobre o processo de
vitaliciamento de magistrados(as) de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
regulamentando o acompanhamento, os critérios, a formação, a avaliação e a decisão final no
período de vitaliciamento de 2 (dois) anos, nos termos do art. 95, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º O processo de vitaliciamento, conduzi-do pela Corregedoria
Regional com a colaboração da Escola Judicial - EJUD13 e de Magistrados(as) Preceptores(as),
terá início na data da posse do(a) magistrado(a) e deverá ser concluído no prazo de até 90
(noventa) dias após o término do período de 2 (dois) anos de exercício.
§ 1º Somente fatos ocorridos durante o período de vitaliciamento
poderão ser considerados para fins de avaliação.
§ 2º Caso o processo de vitaliciamento não seja concluído dentro do
prazo estabelecido no caput deste artigo, a Corregedoria Regional informará à Corregedoria
Nacional de Justiça as razões do descumprimento, indicando um novo prazo para a conclusão do
processo, que não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 3º Após a conclusão do procedimento de vitaliciamento, o Tribunal
deverá enviar à Corregedoria Nacional de Justiça uma cópia do processo finalizado.
§ 4º Em qualquer hipótese, a decisão terá efeitos retroativos à data
em que o(a) magistrado(a) houver completado os 2 (dois) anos referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO E
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º O processo de vitaliciamento será conduzido pela
Corregedoria Regional, com a colaboração da Escola Judicial e dos(as) Magistrados(as)
Preceptores(as).
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se Magistrado(a) Preceptor
(a) aquele(a) que acompanha o(a) magistrado(a) em vitaliciamento nas suas atividades práticas e
cotidianas, diversamente do(a) Magistrado(a) Formador(a), cuja atuação ocorre no âmbito docente
dos cursos de formação.
§ 2º A Corregedoria Regional, com o apoio da Escola Judicial -
EJUD13, designará um(a) Magistrado(a) Preceptor(a) para cada magistrado(a) em vitaliciamento,
dentre juízes(as) vitalícios(as) de reconhecida competência e conduta funcional exemplar, devendo
ser observados critérios mínimos de perfil, formação e disponibilidade.
Art. 4º O(A) magistrado(a) em vitaliciamento será avaliado(a) com
base em critérios quantitativos e qualitativos, objetivamente definidos, relacionados aos seguintes
aspectos:
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica;
II - poder de decisão e adaptação funcional;
III - produtividade e presteza jurisdicional;
IV - conduta funcional e ética;
V - assiduidade e pontualidade;
VI - cooperação e trabalho em equipe;
VII - iniciativa institucional e liderança;
VIII - capacidade de comunicação;
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia;
X - formação e participação institucional.
Parágrafo único. A avaliação não poderá comprometer a
independência técnica e funcional do magistrado, considerando o dever de observância à
Constituição, às leis e aos precedentes obrigatórios.
Art. 5º Para os fins de avaliação do(a) magistrado(a) em
vitaliciamento, serão considerados os seguintes elementos:
I - conhecimento jurídico e capacidade técnica:
a) domínio dos fundamentos teóricos e práticos do direito,
capacidade de articulação normativa, jurisprudencial e doutrinária, e atualização permanente;
b) clareza, coerência lógica, estrutura argumentativa, linguagem
técnica precisa e fundamentação adequada dos atos decisórios;
II - poder de decisão e adaptação funcional:
a) aptidão para identificar os elementos relevantes do caso concreto,
julgar com segurança, ponderar valores e enfrentar situações inéditas ou urgentes;
b) resiliência, equilíbrio emocional, gestão de crises, escuta ativa,
sensibilidade institucional e consciência do impacto social das decisões, inclusive na atuação
relacionada a minorias, grupos vulneráveis e temas de interesse contramajoritário;
III - produtividade e presteza jurisdicional: volume de atos
jurisdicionais prolatados, regularidade na atuação, respeito aos prazos e uso eficiente de recursos
de gestão processual;
IV - conduta funcional e ética: independência, imparcialidade,
cortesia, transparência, segredo profissional, prudência, diligência, dedicação, integridade
profissional e pessoal, dignidade, honra e decoro;
V - assiduidade e pontualidade: presença regular, pontualidade, zelo
com os deveres do cargo, dedicação à jurisdição e cumprimento de tarefas administrativas;
VI - cooperação e trabalho em equipe: disposição para atuar de
forma integrada e cooperativa com magistrados, servidores e demais atores do sistema de justiça,
inclusive em ações formativas.;
VII - iniciativa institucional e liderança: proatividade, capacidade de
mobilização, incentivo ao aperfeiçoamento institucional e promoção de boas práticas de gestão;
VIII - capacidade de comunicação: urbanidade, objetividade e
adequação da expressão oral e escrita, inclusive no trato com magistrados, servidores, advogados,
partes e público em geral, bem como postura compatível com a função;
IX - responsabilidade digital e uso de tecnologia:
a) uso adequado de ferramentas digitais, incluindo inteligência
artificial;
b) conduta ética em ambientes digitais e redes sociais, observando
os parâmetros de institucionalidade e discrição;
X - formação e participação institucional:
a) frequência, aproveitamento e engajamento em cursos e atividades
de formação inicial e continuada;
b) contribuição para atividades institucionais promovidas pela Escola
Judicial ou outros órgãos do tribunal.
§ 1º A avaliação do(a) magistrado(a) respeitará sua independência
técnica e funcional, pautada no dever de observância à Constituição, às leis e aos precedentes
obrigatórios.
§ 2º Para assegurar a dimensão educacional e formativa do processo
de vitaliciamento:
a) caberá à Escola Judicial - EJUD13 fornecer relatórios de
aproveitamento e frequência nos cursos de formação inicial e de formação continuada,
consideradas as regras estabelecidas em normativo próprio das Escolas Nacionais de Formação;
b) caberá às Corregedorias dos Tribunais, com a colaboração da
Escola Judicial - EJUD13 e dos Magistrados Preceptores, a avaliação dos critérios dispostos nesta
Resolução.
Art. 6º Além das disposições contidas neste Capítulo, a avaliação da
Corregedoria Regional levará em consideração o relatório técnico-formativo da Secretaria-Executiva
da Escola Judicial, restrito aos aspectos de formação, frequência, aproveitamento e intervenções
educacionais adotadas ou recomendadas, observados os parâmetros definidos pela Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e outros que a
Escola Judicial venha a estabelecer.
Art. 7º Ato normativo conjunto da Corregedoria Regional e da Escola
Judicial - EJUD13 regulamentará os instrumentos e métodos de avaliação previstos nesta
Resolução Administrativa e na
Resolução CNJ n.º 654, de 04 de novembro de 2025, definindo os
procedimentos de aplicação e valoração com base nos critérios estabelecidos, de modo a assegurar
isonomia, coerência interna, integridade e a aferição padronizada e transparente do desempenho
individual por meio de métricas, notas ou escalas.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Art. 8º O Curso de Formação Inicial terá carga mínima de 480
(quatrocentos e oitenta) horas-aula, a ser realizada em até 4 (quatro) meses, com metodologia ativa
e avaliação formativa, módulos teóricos e práticos e desenvolvido, preferencialmente, na
modalidade presencial, conforme regras estabelecidas em normativo próprio das Escolas Nacionais
de Formação.
Art. 9º A formação continuada, para fins de vitaliciamento, abrange,
no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula, além das horas destinadas ao Curso de Formação
Inicial, ao longo do biênio.
Parágrafo único. As formações poderão incluir oficinas práticas
presenciais com estudos de caso, simulações e técnicas de solução de conflitos.
Art. 10. A participação e o aproveitamento em cursos de formação
inicial e continuada oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT e pela Escola Judicial - EJUD13 são requisitos obrigatórios para conclusão
da avaliação do período de vitaliciamento, conforme regulamentado por normativo das referidas
instituições de formação.
§ 1º A frequência nas atividades de formação deve ser integral,
cumprindo à respectiva Escola deliberar sobre a possibilidade de abono de faltas ou realização de
atividade complementar de reposição, mediante justificação do(a) magistrado(a) em vitaliciamento.
§ 2º Excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada, o(a)
Corregedor(a) Regional poderá prorrogar o período de vitaliciamento para fins de cumprimento da
carga horária obrigatória dos cursos de formação, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O(A) magistrado(a) que registrar ausência injustificada nos
cursos de formação ou deixar de realizar a respectiva atividade de reposição não satisfará o
requisito obrigatório de capacitação para a conclusão do vitaliciamento, observada a
regulamentação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
(ENAMAT) e da Escola Judicial - EJUD13.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DOS MAGISTRADOS
Art. 11. O(A) magistrado(a) em vitaliciamento apresentará à
Corregedoria Regional relatórios trimestrais, contendo registros de sentenças, despachos,
considerações dos(as) Magistrados(as) Preceptores(as) e demais atos relevantes.
Parágrafo único. Os relatórios conterão registros reflexivos sobre os
principais desafios e aprendizados enfrentados, devendo ser elaborados com a supervisão do(a)
Magistrado(a) Preceptor(a), que poderá incluir comentários sobre a evolução funcional.
Art. 12. A Corregedoria Regional e a Escola Judicial - EJUD13, com
colaboração dos (as) Magistrados(as) Preceptores(as), avaliarão semestralmente o(a) magistrado
(a) em vitaliciamento, por meio de relatórios circunstanciados, podendo originar ajustes nos planos
de trabalho e intervenções educacionais e formativas.
§ 1º Para efeito da avaliação de desempenho de que trata o caput, a
Corregedoria Regional poderá requerer relatórios ou pareceres psicossociais, de forma a abranger
aspectos emocionais e comportamentais do(a) magistrado(a) em vitaliciamento, sem prejuízo da
avaliação técnica e quantitativa.
§ 2º A Corregedoria Regional poderá requisitar informações
adicionais a outros órgãos.
§ 3º A avaliação poderá incluir entrevistas e visitas do(a) Corregedor
(a) Regional à unidade judiciária em que atue o(a) magistrado(a) em vitaliciamento.
§ 4º O relatório a que se refere o caput será comunicado ao(à)
magistrado(a) em vitaliciamento, com indicação dos critérios considerados, das eventuais
insuficiências detectadas e das sugestões institucionais voltadas ao aprimoramento de sua atuação
funcional.
§ 5º A avaliação terá caráter orientador e progressivo, destinando-se
ao acompanhamento sistemático da trajetória evolutiva do(a) magistrado(a) em vitaliciamento, sem
prejuízo de ser considerada na decisão final sobre a aquisição da vitaliciedade.
§ 6º Em casos excepcionais, a Corregedoria Regional poderá
requerer avaliação psicológica ou psiquiátrica do(a) magistrado(a) em vitaliciamento, mediante
decisão fundamentada do Tribunal Pleno, com enunciação das razões que justificam a diligência,
identificadas após a posse do(a) magistrado(a).
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE VITALICIAMENTO
Art. 13. A Comissão de Vitaliciamento é constituída de, no mínimo, 3
(três) desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, um dos quais integrante da direção ou do
conselho da Escola Judicial.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento:
a) consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos(as)
magistrados(as) em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria
Regional, pela Escola Judicial - EJUD13, pelos(as) Magistrados(as) Preceptores(as) e pelo(a)
Magistrado(a) em Vitaliciamento;
b) propor à Corregedoria-Regional, de forma fundamentada,
diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento;
c) emitir parecer opinativo, quando solicitado pela Corregedoria-
Regional, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para
subsidiar a decisão do Corregedor Regional;
d) auxiliar a Corregedoria-Regional no acompanhamento das
atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos(as) magistrados(as) em
vitaliciamento.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de
Vitaliciamento não afastam a competência da Corregedoria Regional para a condução e a
supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor Regional a
decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O afastamento do(a) magistrado(a) por mais de 90 (noventa)
dias durante o período do vitaliciamento, ainda que de forma não contínua, implicará a prorrogação
do processo de vitaliciamento por igual período, excetuadas as hipóteses legais de licença-
maternidade, paternidade ou de adotante, que serão consideradas como de efetivo exercício para
fins de vitaliciamento.
§ 1º A regra de prorrogação do caput deste artigo não se aplica à
licença para tratamento de saúde, desde que a condição médica não prejudique o exercício
substancial da jurisdição.
§ 2º Para outras licenças e afastamentos inferiores a 90 (noventa)
dias, mas superiores a 30 (trinta) dias, a Corregedoria-Regional poderá, mediante decisão
fundamentada, prorrogar o vitaliciamento por igual período.
Art. 16. É vedada a concessão do regime especial de trabalho aos
(às) magistrados(as) em vitaliciamento.
§ 1° Em situações excepcionais, devidamente comprovadas por
documentação idônea, o regime especial de trabalho poderá ser autorizado pela Corregedoria-
Regional, de forma temporária e pelo período estritamente necessário, devendo a decisão ser
fundamentada.
§ 2° Consideram-se hipóteses excepcionais aquelas previstas pela
Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, e demais
situações que dificultem a presença física do(a) magistrado(a) na sua unidade de trabalho.
Art. 17. O Tribunal poderá adotar plataformas virtuais, softwares ou
sistemas para integração das atividades de acompanhamento, avaliação e formação dos(as)
magistrados(as) em vitaliciamento.
Art. 18. Revoga-se a
Resolução Administrativa TRT13 n.º 060, de 5
de junho de 2014.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN
MOREIRA DELGADO e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária