RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 068/2026
Processo Administrativo Nº 0001059-30.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 9243/2026) Requerente:
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 13º REGIÃO
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 24/09/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA
FILHO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como da Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE
ALMEIDA MAIA ASFORA, apreciando o Processo Administrativo nº 0001059-30.2026.5.13.0000
(PROAD Nº 9243/2026),
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de
2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente
eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO que a celeridade e a eficiência no trâmite
processual são fundamentais para a efetividade da Justiça;
CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em
ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT n.º 395, de 22 de novembro de
2024, que altera o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para se adequar
à Resolução CNJ n.º 591/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os normativos internos
do TRT-13 à
Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024 e à Resolução CSJT n.º 395, de
22 de novembro de 2024;
RESOLVE, por maioria, contra a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, apenas no tocante à
redação do Inciso II do artigo 6º, no que foi acompanhado por Sua Excelência o Senhor
Desembargador ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO:
Art. 1º As sessões virtuais são realizadas por sistema informatizado,
ao qual têm acesso remoto os(as) desembargadores(as) e os(as) juízes(as) convocados(as)
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
24/09/2026 13:32
integrantes do respectivo Órgão julgador colegiado e o(a) representante do Ministério Público do
Trabalho.
§ 1º As sessões virtuais terão duração de 48 (quarenta e oito) horas,
considerando apenas dias úteis.
§ 2º Para a realização das sessões virtuais, será necessária a
respectiva publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, respeitado o prazo
de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação e o início da sessão de julgamento,
na forma do art. 935 do CPC, com as datas e horários de início e encerramento da sessão.
§ 3º Após a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça, fica
vedada a inclusão de novos processos na sessão, salvo as exceções legais e regimentais.
Art. 2º Em ambiente eletrônico próprio, o(a) relator(a) deverá inserir a
ementa, o relatório e o voto para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado
integrantes do quorum terão oportunidade de manifestação conforme a duração da sessão.
§ 2º Os votos dos(as) demais julgadores(as) serão divulgados
publicamente em tempo real, na medida em que forem proferidos, durante a sessão de julgamento,
no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º Os processos em que exista prejuízo ao quórum de votação em
razão de impedimento, de suspeição ou de afastamento temporário de um(a) dos(as) integrantes do
órgão judicante, são excluídos da sessão virtual e incluídos na primeira sessão subsequente,
quando possível.
§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar até o fim
da sessão terá sua não participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º O início da sessão de julgamento definirá a composição do
órgão julgador.
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das
manifestações.
§ 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no
regimento local, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente
subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de
empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.
Art. 3º Em caso de excepcional urgência, o(a) presidente do órgão
julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato
convocatório.
§ 1º O(A) relator(a) solicitará ao(a) presidente do colegiado a
convocação de sessão virtual extraordinária, indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos no art. 935 do Código de Processo Civil e
no parágrafo único do art. 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato
convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa,
gerando andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O(A) advogado(a) e o procurador(a) que desejarem realizar
sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão
virtual extraordinária.
Art. 4º As opções de voto serão, no mínimo, as seguintes:
I - acompanho o(a) relator(a);
II - acompanho o(a) relator(a) com ressalva de entendimento;
III - divirjo do(a) relator(a); ou
IV - acompanho a divergência.
§ 1º Caso haja manifestação escrita do membro do órgão colegiado,
deverá ser juntada no próprio sistema.
§ 2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do
processo, assim entendidos:
I - pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para
melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão virtual em curso e continuidade em
sessão posterior;
II - pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para
retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial
posterior.
Art. 5º Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente
eletrônico poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em
sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento
eletrônico, o(a) vistor(a) deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início
da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o
julgamento será retomado com o voto do(a) vistor(a).
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser
devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a
primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na
mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos
poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que
posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 6º Não serão julgados, em ambiente virtual, os processos com
pedido de destaque feito:
I - por qualquer membro do órgão colegiado;
II - pelo(a) representante do Ministério Público, desde que requerido
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão; e
III - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado
ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão
presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já
proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será
computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 7º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica
facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas
sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 24 (vinte e quatro) horas antes
de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio
do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de
recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou
vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de
formato e tamanho definidos pelo sistema, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O arquivo a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser juntado
aos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) respectivo, até antes do início da sessão virtual.
§ 4º O(A) advogado(a) e o procurador(a) firmarão termo de
declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo
conteúdo do arquivo enviado.
§ 5º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não
atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no
sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os(as) advogados(as) e
procuradores(as) poderão prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais
serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
§ 8º Durante o período de realização da sessão de julgamento virtual
é vedada qualquer espécie de óbice ao peticionamento pelas partes, competindo à Secretaria
informar imediatamente ao(à) relator(a) a juntada eletrônica de petição.
Art. 8º Encerrada a sessão, os acórdãos referentes aos processos
julgados no ambiente virtual serão lavrados com base nos votos consignados.
Art. 9º Nas ações de competência originária dos tribunais, as
decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas,
deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na
primeira sessão de julgamento possível.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do
respectivo órgão julgador colegiado.
Art. 11 Revoga-se o Ato TRT SGP nº 078, de 26 de junho de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN
MOREIRA DELGADO e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária