RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 067/2026
Processo Administrativo Nº 0001020-33.2026.5.13.0000 (PROAD Nº 7258/2026)
Requerente: JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 24/09/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA
FILHO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE, e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como da Representante
da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE
ALMEIDA MAIA ASFORA, apreciando o Processo Administrativo nº 0001020-33.2026.5.13.0000
(PROAD Nº 7258/2026),
CONSIDERANDO que o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, faculta ao servidor integrante das carreiras do Poder Judiciário da União e ao
cedido, quando investido em cargo em comissão, a opção pela remuneração do cargo efetivo,
acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor constante do Anexo III da referida Lei, de
modo que remanesce significativo percentual de 35% (trinta e cinco por cento) por cargo preenchido;
CONSIDERANDO o permissivo constante da Lei nº 11.416/2016,
que autoriza transformar sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em
comissão dos quadros de pessoal;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 335, de 24 de junho de
2022, que uniformiza, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, os critérios e a forma de
aproveitamento dos recursos orçamentários remanescentes em decorrência da opção do servidor
pela remuneração do cargo efetivo nas situações em que o servidor integra a carreira e que é
cedido;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento das
recomendações havidas nas últimas correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho que recaíram sobre as unidades de precatórios, principalmente no tocante ao fluxo de
procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade da prevenção de riscos
institucionais, garantindo segurança jurídica, continuidade do serviço, eficiência operacional e
integridade dos processos administrativos e judiciais,
RESOLVE, POR UNANIMIDADE :
MARTA MARIA
QUEIROGA DE
FREITAS
CARNEIRO
24/09/2026 12:42
Art. 1º Fica aprovada a utilização dos recursos orçamentários
provenientes do saldo remanescente da diferença entre os valores integrais dos cargos em
comissão (CJs), estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2016, com
redação dada pela Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016, e os valores decorrentes da opção do
servidor pela retribuição do cargo efetivo, calculados na forma do art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416
/2006, com redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, para a criação do cargo
em comissão CJ-1 (Chefia da Divisão de Pagamento de Precatórios e RPVs Federais), sem
aumento de despesas, no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº
11.416/2016 e da Resolução nº 335/2022 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º O parâmetro orçamentário para a transformação terá como base
o montante resultante da totalidade dos cargos em comissão existentes neste Tribunal, providos ou
não, multiplicado pelo valor integral constante do Anexo III da Lei nº 11.416/2006, acrescido, ao
final, do eventual saldo remanescente decorrente de transformações anteriores a esta Resolução.
§ 2º O valor residual limite para a transformação de cargos em
comissão de que trata o caput deste artigo é o valor resultante do montante apurado no parágrafo
anterior deduzido do somatório resultante do produto da multiplicação dos cargos em comissão
existentes em cada nível (CJ-1 a CJ-4), considerando a situação atual de ocupação dos CJs e
observando-se, conforme o caso, a forma de opção do servidor pela remuneração do cargo em
comissão.
§ 3º Na hipótese de haver cargo em comissão vago na data de
publicação desta Resolução, considerar-se-á, para efeito do parágrafo anterior, o valor integral
constante do Anexo III da Lei nº 11.416/2006.
§ 4º O valor máximo de que trata o § 1º deste dispositivo não poderá
ser alterado, exceto se houver:
I - reajuste das remunerações do Anexo III da Lei nº 11.416/2006; e
II - criação de novos cargos em comissão promovida por Lei.
§ 5º A situação atual tratada no § 2º terá como marco temporal a
data de publicação desta Resolução.
§ 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas em conjunto com a
Secretaria de Orçamento e Finanças o monitoramento do saldo de que trata o caput.
Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá acompanhar e
controlar os procedimentos atinentes às transformações de cargos em comissão de que trata esta
Resolução.
Art. 3º Fica aprovada, sem aumento de despesas, a alteração na
estrutura orgânica do Tribunal Regional do Trabalho para a criação do cargo em comissão CJ-1
(Chefe da Divisão de Pagamento de Precatórios e RPVs Federais).
Art. 4º O provimento do cargo criado poderá ocorrer a partir de 01 de
agosto de 2026, observados pelo Tribunal os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF e pela Emenda Constitucional nº 109/2021.
Art. 5º É fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a atualização do
Regulamento Geral da Secretaria, do Manual de Organização e do Organograma do Tribunal, onde
serão detalhadas as atribuições do cargo ora criado.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica a elaboração dos normativos e a confecção do organograma previsto no caput deste
artigo.
Art. 6º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN
MOREIRA DELGADO e SOLANGE MACHADO CAVALCANTI.
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Chefe Substituta da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária