ATO TRT13.SGP Nº 131, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o fluxo de acolhimento e
encaminhamento de notícias de assédio moral
e sexual no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do Proad n.º 10133/2026,
CONSIDERANDO as diretrizes da
Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de
2020, que instituiu a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do
Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da
Resolução Administrativa TRT13 nº 056, de 11
de julho de 2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo institucional claro,
célere e descentralizado que garanta o acolhimento humanizado, a escuta qualificada e a
proteção integral à intimidade e à imagem das pessoas que noticiam práticas de assédio ou
discriminação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS E CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 1º O fluxo de acolhimento e o processamento de notícias de assédio regem-
se pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a abordagem preventiva e o restabelecimento de um ambiente
de trabalho saudável;
II - garantia de acolhimento e assistência humanizada a todos os envolvidos,
fundamentada na empatia institucional;
III - dever de confidencialidade rigorosa quanto aos dados pessoais e ao
conteúdo das notícias, visando resguardar a intimidade e a imagem das pessoas;
IV - proteção imediata contra qualquer forma de retaliação ao noticiante, às
testemunhas ou àqueles que auxiliarem no suporte ao caso;
V - horizontalidade no recebimento e tratamento das notícias, assegurando que
não haja distinção em razão do cargo ou função ocupada;
VI - compromisso com a ética profissional e com a construção de soluções
dialogadas para os conflitos laborais; e
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
24/09/2026 13:07
VII - atuação colaborativa e integrada entre a Coordenadoria de Saúde -
CSAUDE, Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE, Escola
Judicial - EJUD e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do
Assédio Sexual.
Art. 2º A notícia de assédio ou a solicitação de acolhimento serão apresentadas
por meio dos seguintes canais:
I - Divisão de Ouvidoria;
II - formulários específicos da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual, disponíveis na intranet;
III - e-mail institucional da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e Sexual e do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade;
IV - Coordenadoria de Saúde; e
V - Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO TÉCNICO
Art. 3º O acolhimento será realizado pelas equipes de Psicologia e Serviço
Social da Coordenadoria de Saúde que, em razão de sua expertise em saúde mental e
ocupacional, atuarão na escuta qualificada, no suporte psicossocial e na orientação
especializada aos envolvidos.
Parágrafo único. Na hipótese de a notícia ser apresentada diretamente à
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, o
acolhimento e a escuta qualificada serão conduzidos por membro da comissão escolhido
pela pessoa noticiante, com o suporte do Serviço de Saúde Ocupacional.
Art. 4º O registro do relato pela instância de acolhimento fica condicionado à
autorização da pessoa atendida, resguardado o sigilo necessário ao encaminhamento.
§ 1º Excetuam-se da exigência de autorização prevista no caput o registro de
dados exclusivamente quantitativos para fins de estatística interna e formulação de políticas
institucionais, os quais serão consolidados sem identificação nominal ou exibição de
detalhes dos casos e encaminhados à Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral, Sexual.
§ 2º A pessoa noticiante ficará vinculada ao dever de estrita confidencialidade
quanto aos fatos relatados, à identidade dos envolvidos e às deliberações adotadas,
devendo formalizar o respectivo compromisso mediante assinatura de Termo de Sigilo e
Confidencialidade por ocasião do acolhimento.
Art. 5º A atuação inicial do acolhimento compreende a aplicação de
instrumentos técnicos, incluindo formulários de acolhimento e de avaliação de risco,
visando subsidiar a análise da gravidade e urgência do caso.
Parágrafo único. O atendimento propiciará informação e reflexão acerca das
possibilidades de encaminhamento previstas e das alternativas de suporte e orientação
disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou
discriminação.
Art. 6º Iniciado o acolhimento por provocação do serviço de saúde, quando da
sua conclusão, o noticiante deverá manifestar formalmente o interesse em submeter a
notícia do fato à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio
Sexual.
§ 1º Caso o noticiante decline da notificação formal, colher-se-á assinatura em
Termo de Negativa de Encaminhamento, sem prejuízo de eventual acompanhamento
especializado pela Coordenadoria de Saúde, quando necessário.
§ 2º Autorizado o encaminhamento a que se refere o caput, proceder-se-á à
coleta do Termo de Autorização de Notificação e ao envio de relatório técnico à Comissão,
contendo o teor da notícia, indicação de medidas de urgência e, quando disponíveis,
indicadores setoriais de riscos psicossociais.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA E PROTEÇÃO
Art. 7º Recebido o relatório técnico da Coordenadoria de Saúde, a Comissão
terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para deliberar sobre medidas urgentes destinadas
à preservação da integridade física e mental do noticiante.
Parágrafo único. A Comissão poderá propor à Presidência ou à autoridade
competente:
I - a remoção ou redistribuição provisória dos envolvidos, condicionada à
anuência destes;
II - a inclusão em regime de teletrabalho, como medida de proteção e mitigação
de danos, condicionada à anuência do servidor(a); e
III - outras providências administrativas indispensáveis à preservação do
ambiente de trabalho, à mitigação de danos e à prevenção de atos de retaliação.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
Art. 8º O encaminhamento da notícia no âmbito da Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual observará as seguintes etapas:
I - construção de encaminhamentos com base no relatório encaminhado pela
Coordenadoria de Saúde;
II - diligências junto à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
(SEGEPE) para o levantamento de dados sobre o histórico do clima organizacional, fluxos
de lotação e eventuais precedentes na unidade;
III - consulta ao Subcomitê de Apoio Sociofuncional para verificação de registros
de incidentes, conflitos ou intervenções anteriores na unidade relatada;
IV - eventual escuta de pessoas indicadas pelo noticiante, salientando a
necessidade de que o terceiro se apresente de forma espontânea à Comissão, hipótese em
que a escuta será realizada com aplicação de instrumentos de escuta qualificada ou
formulários de entrevista estruturada;
V - aplicação de metodologias diagnósticas específicas para a detecção de atos
negativos no trabalho, vetores de assédio ou riscos psicossociais, quando a complexidade
do caso assim exigir; e
VI - requisição de informações complementares e produção de demais subsídios
técnicos necessários à fundamentação das deliberações e orientações da Comissão.
Art. 9º O procedimento não possui natureza disciplinar, de modo que a pessoa a
que se refere a notícia não deverá ser cientificada ou ouvida sem o consentimento do
noticiante.
Art. 10. Concluídos os encaminhamentos do caso, a Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual proferirá deliberações que poderão
contemplar:
I - solicitação de capacitação de pessoas e equipes à Escola Judicial;
II - solicitação de suporte à Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal, visando à restauração do clima organizacional;
III - encaminhamento à Coordenadoria de Saúde, para assistência à saúde física
e mental;
IV - proposição de alteração funcional à Presidência, em caráter temporário ou
permanente;
V - promoção de ações integrativas e de sensibilização;
VI - encaminhamento à administração para análise da necessidade de
instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, desde que autorizado
pelo noticiante; e
VII - outras medidas adequadas ao caso concreto.
§ 1º Se o noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá, a
qualquer tempo, encaminhar a notícia à autoridade competente para providências cabíveis,
inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
§ 2º A critério da pessoa noticiante, os servidores da unidade envolvidos no caso
concreto poderão ser chamados a participar de práticas restaurativas ou outras medidas
consideradas adequadas, visando à resolução do conflito.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUTIVA E MONITORAMENTO
Art. 11. O noticiante receberá devolutiva formal sobre o encaminhamento
proposto pela Comissão.
Parágrafo único. A ciência será formalizada mediante assinatura de Termo de
Ciência e Concordância ou de Termo de Ciência e Desconcordância.
Art. 12. A Comissão terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
recebimento do relatório técnico da Coordenadoria de Saúde, para concluir a análise do
caso e promover os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. Não havendo relatório da Coordenadoria de Saúde, o prazo
será contado do recebimento do relato do noticiante.
Art. 13. As ações implementadas deverão ser objeto de monitoramento contínuo
pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual.
Art. 14. O fluxo estabelecido neste ato possui caráter autônomo e não substitui
as competências das comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente