VII - atuação colaborativa e integrada entre a Coordenadoria de Saúde -
CSAUDE, Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE, Escola
Judicial - EJUD e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do
Assédio Sexual.
Art. 2º A notícia de assédio ou a solicitação de acolhimento serão apresentadas
por meio dos seguintes canais:
I - Divisão de Ouvidoria;
II - formulários específicos da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio Moral e do Assédio Sexual, disponíveis na intranet;
III - e-mail institucional da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
Moral e Sexual e do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade;
IV - Coordenadoria de Saúde; e
V - Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO TÉCNICO
Art. 3º O acolhimento será realizado pelas equipes de Psicologia e Serviço
Social da Coordenadoria de Saúde que, em razão de sua expertise em saúde mental e
ocupacional, atuarão na escuta qualificada, no suporte psicossocial e na orientação
especializada aos envolvidos.
Parágrafo único. Na hipótese de a notícia ser apresentada diretamente à
Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, o
acolhimento e a escuta qualificada serão conduzidos por membro da comissão escolhido
pela pessoa noticiante, com o suporte do Serviço de Saúde Ocupacional.
Art. 4º O registro do relato pela instância de acolhimento fica condicionado à
autorização da pessoa atendida, resguardado o sigilo necessário ao encaminhamento.
§ 1º Excetuam-se da exigência de autorização prevista no caput o registro de
dados exclusivamente quantitativos para fins de estatística interna e formulação de políticas
institucionais, os quais serão consolidados sem identificação nominal ou exibição de
detalhes dos casos e encaminhados à Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral, Sexual.
§ 2º A pessoa noticiante ficará vinculada ao dever de estrita confidencialidade
quanto aos fatos relatados, à identidade dos envolvidos e às deliberações adotadas,
devendo formalizar o respectivo compromisso mediante assinatura de Termo de Sigilo e
Confidencialidade por ocasião do acolhimento.
Art. 5º A atuação inicial do acolhimento compreende a aplicação de
instrumentos técnicos, incluindo formulários de acolhimento e de avaliação de risco,
visando subsidiar a análise da gravidade e urgência do caso.
Parágrafo único. O atendimento propiciará informação e reflexão acerca das
possibilidades de encaminhamento previstas e das alternativas de suporte e orientação
disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou
discriminação.