RECOMENDAÇÃO SCR N. 3, 2 de setembro de 2026
Recomenda procedimento a ser adotado pelas unidades jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região quando da remessa de mandados à Central Regional de Efetividade (CREF).
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a competência funcional da Central Regional de Efetividade (CREF) encontra-se
disciplinada no Regulamento Geral, constituindo-se em unidade jurisdicional voltada ao cumprimento de
diligências e mandados judiciais na jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa, Santa Rita e Campina
Grande, à realização de procedimentos de expropriação, de execução fiscal e previdenciária e de pesquisa
patrimonial, bem como ao processamento de títulos executivos judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO as constatações levadas ao conhecimento desta Corregedoria Regional de que tem se
tornado praxe, nas Varas do Trabalho, o envio de notificações iniciais à Central Regional de Efetividade
(CREF) mediante expedição de mandados com pedido de cumprimento em caráter de urgência, sem a
observância da antecedência mínima de 10 (dez) dias assegurada ao Oficial de Justiça, situação
frequentemente decorrente da não utilização, em tempo hábil, dos meios ordinários de comunicação
processual ou do agendamento de audiências iniciais em prazos incompatíveis com o fluxo regular das
diligências após a distribuição do feito;
CONSIDERANDO que essa prática compromete a programação prévia e a logística de cumprimento dos
mandados pelos Oficiais de Justiça, cujas zonas de atuação territorial possuem expressiva abrangência,
gerando retrabalho e inviabilizando o planejamento de rotas, além de prejudicar diretamente o cumprimento
de diligências prioritárias voltadas à fase de execução;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, segundo o qual,
salvo determinação judicial expressa, as secretarias das Varas somente deverão atribuir a Oficiais de Justiça
o cumprimento de comunicações processuais, ofícios e outras diligências quando inexistir endereço correto
nos autos, houver devolução da correspondência postal ou o local for desprovido de distribuição postal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o
Domicílio Judicial Eletrônico como meio para citações e comunicações processuais que exijam vista,
ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, ressalvada a citação por edital, a ser realizada por
meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, que determina a
antecedência mínima de 10 (dez) dias para a remessa, ao Oficial de Justiça, de intimações de
comparecimento à audiência, salvo urgência expressamente consignada pelo magistrado;