RECOMENDAÇÃO SCR N. 3, 2 de setembro de 2026
Recomenda procedimento a ser adotado pelas unidades jurisdicionais do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região quando da remessa de mandados à Central Regional de Efetividade (CREF).
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a competência funcional da Central Regional de Efetividade (CREF) encontra-se
disciplinada no Regulamento Geral, constituindo-se em unidade jurisdicional voltada ao cumprimento de
diligências e mandados judiciais na jurisdição das Varas do Trabalho de João Pessoa, Santa Rita e Campina
Grande, à realização de procedimentos de expropriação, de execução fiscal e previdenciária e de pesquisa
patrimonial, bem como ao processamento de títulos executivos judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO as constatações levadas ao conhecimento desta Corregedoria Regional de que tem se
tornado praxe, nas Varas do Trabalho, o envio de notificações iniciais à Central Regional de Efetividade
(CREF) mediante expedição de mandados com pedido de cumprimento em caráter de urgência, sem a
observância da antecedência mínima de 10 (dez) dias assegurada ao Oficial de Justiça, situação
frequentemente decorrente da não utilização, em tempo hábil, dos meios ordinários de comunicação
processual ou do agendamento de audiências iniciais em prazos incompatíveis com o fluxo regular das
diligências após a distribuição do feito;
CONSIDERANDO que essa prática compromete a programação prévia e a logística de cumprimento dos
mandados pelos Oficiais de Justiça, cujas zonas de atuação territorial possuem expressiva abrangência,
gerando retrabalho e inviabilizando o planejamento de rotas, além de prejudicar diretamente o cumprimento
de diligências prioritárias voltadas à fase de execução;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, segundo o qual,
salvo determinação judicial expressa, as secretarias das Varas somente deverão atribuir a Oficiais de Justiça
o cumprimento de comunicações processuais, ofícios e outras diligências quando inexistir endereço correto
nos autos, houver devolução da correspondência postal ou o local for desprovido de distribuição postal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o
Domicílio Judicial Eletrônico como meio para citações e comunicações processuais que exijam vista,
ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, ressalvada a citação por edital, a ser realizada por
meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, que determina a
antecedência mínima de 10 (dez) dias para a remessa, ao Oficial de Justiça, de intimações de
comparecimento à audiência, salvo urgência expressamente consignada pelo magistrado;
CONSIDERANDO o art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a
notificação da audiência inaugural deve ocorrer com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, prazo que
oportuniza o contraditório e a ampla defesa, sendo sua inobservância causa de nulidade processual, da qual
decorrem a redesignação do ato processual, o retrabalho das unidades judiciárias e o prejuízo à regular
organização das diligências atribuídas ao Oficial de Justiça, com comprometimento da efetividade da
prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o exposto no Ofício Circular TRT13 SCR nº 009/2023, que dispõe sobre o protocolo de
solicitação judicial em processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da execução trabalhista, bem
como a necessidade de racionalização do fluxo processual e de adequada utilização da força de trabalho da
CREF, tendo em vista que a inobservância dos prazos legais e dos meios adequados de comunicação
processual pode acarretar a nulidade das intimações realizadas;
RESOLVE:
Art. 1º As Varas do Trabalho devem, antes da remessa de mandados judiciais à Central Regional de
Efetividade (CREF), verificar a regularidade e atualização dos endereços das partes.
Art. 2º As Varas do Trabalho devem observar estritamente o art. 32 da Consolidação dos Provimentos deste
Regional, priorizando a utilização dos meios ordinários de comunicação processual, inclusive o serviço
postal, sempre que presentes endereços válidos e aptos ao recebimento da correspondência, e atribuindo aos
Oficiais de Justiça o cumprimento das diligências apenas, em caráter excepcional, nas hipóteses
expressamente previstas no mencionado artigo ou mediante determinação judicial fundamentada, de modo a
racionalizar a força de trabalho, conferir maior eficiência à prestação jurisdicional e assegurar a adequada
gestão dos recursos públicos.
Art. 3º As Varas do Trabalho devem observar rigorosamente o disposto no art. 33 da Consolidação dos
Provimentos deste Regional e no art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando a remessa, ao
Oficial de Justiça, dos mandados de intimação para comparecimento em audiência com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, ressalvadas apenas as hipóteses de urgência devidamente fundamentadas pelo
magistrado.
§ 1º Em se tratando de audiência para oferecimento de defesa, a Vara deverá observar a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar que o Oficial de Justiça promova a notificação com
observância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 841 da CLT.
§ 2º Não se considerará configurada a urgência, ficando a CREF autorizada a devolver o expediente à Vara,
quando decorrer unicamente da não expedição, em tempo hábil, da notificação postal, salvo se presente
outra circunstância caracterizadora de urgência, devidamente fundamentada pelo magistrado.
Art. 4º As Varas do Trabalho devem observar estritamente o disposto na Resolução nº 455/2022 do
Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como meio para a realização de
citações e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros,
ressalvada a citação por edital, a ser realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN),
devendo a utilização desse instrumento ser priorizada e verificada antes da expedição de mandados aos
Oficiais de Justiça, de modo a evitar atos processuais em desconformidade com a normativa vigente e a
assegurar a eficiência, a padronização e a racionalização dos procedimentos jurisdicionais.
Art. 5º As comunicações processuais, a exemplo de intimações de testemunhas, ofícios e demais diligências
atribuídas a Oficiais de Justiça, devem ser formalizadas por meio de mandado judicial específico, contendo
descrição clara, completa e individualizada das providências a serem executadas, inclusive a qualificação
completa das partes e os endereços atualizados, bem como a indicação expressa de urgência, quando houver.
Art. 6º As Varas do Trabalho devem se abster de encaminhar, por meio de mandado judicial, solicitações
judiciais em processos em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a exemplo de penhora sobre
penhora e de pedido de habilitação de crédito, entre outras, uma vez que tais solicitações deverão ser
encaminhadas por Malote Digital, excetuados os casos urgentes, que impliquem risco de perecimento de
direito, hipótese em que caberá ao magistrado condutor do feito eleger a via de comunicação que entender
adequada.
Parágrafo único. Fica a CREF autorizada a devolver o expediente à Vara, quando expedido em desacordo
com o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 02/09/2026 19:07:49
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