ATO CONJUNTO TRT13.SGP.SCR Nº 005, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação, o cadastramento e o
pagamento de advogadas e advogados dativos no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 13ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do
Proad n.º 3124/2025,
CONSIDERANDO a
Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos(às) necessitados(as);
CONSIDERANDO a
Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, que prevê regras
específicas para a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, incluindo a
participação dos sindicatos;
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ 618, de 19 de março de 2025, que
estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle
na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiro;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT 420, de 22 de setembro de 2025, que
dispõe sobre a nomeação, o cadastramento e o pagamento de advogadas e de
advogados dativos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT 247, de 25 de outubro de 2019, que
instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, de conferir transparência e de
assegurar efetivo controle das nomeações, do cadastramento e do pagamento de
advogadas e de advogados dativos no âmbito deste Tribunal,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Fica regulamentada a nomeação, o cadastramento e o pagamento de
advogadas e de advogados dativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
§ 1º Para fins deste Ato Conjunto, entende-se por:
RITA
LEITE
BRITO
ROLIM
02/09/2026 16:12
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
02/09/2026 23:32
I - Advogado dativo: profissional do Direito, nomeado pelo juiz ou pelo tribunal,
para defender os interesses de pessoa hipossuficiente, até o trânsito em julgado da
decisão processual;
II - Advogado dativo ad hoc: profissional do Direito, nomeado pelo juiz ou pelo
tribunal, para defender os interesses de pessoa hipossuficiente, em ato processual
pontual e emergencial, visando garantir que a parte tenha representação legal imediata e
assegurar a continuidade do processo; e
III - Advogado voluntário: profissional do Direito que presta serviços
advocatícios gratuitamente.
§ 2º Aplica-se, no que couber, às advogadas e aos advogados voluntários(as) o
disposto neste Ato.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. A nomeação de advogadas e de advogados dativos ocorrerá nos casos
de assistência judiciária aos necessitados, observados os termos da Lei 1.060/1950 e
da Lei nº 5.584/1970, desde que na localidade:
I - não exista sindicato da categoria profissional do trabalhador a ser assistido;
II - não haja serviço prestado por Núcleos de Pesquisa Jurídica e de Prática
Forense de instituição de ensino público ou privado em funcionamento e com atuação
perante a Justiça do Trabalho, ressalvada a impossibilidade de atendimento declarada
pelo representante da instituição; e
III - não seja possível a atuação da Defensoria Pública, em decorrência de:
a) não haver atuação do órgão na localidade; ou
b) comunicação formal da autoridade competente quanto à impossibilidade de
atendimento.
Art. A nomeação constitui ato exclusivo do(a) magistrado(a), vedada a
designação de cônjuge,
companheiro(a) ou parente, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
Art. 4º A nomeação observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - especialidade, quando possível;
III - preferência de designação de advogadas e de advogados dativos com
atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada;
e
V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraíba
(OAB/PB) será comunicada em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus
público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos deste Ato.
Art. As advogadas e os advogados dativos devem observar as vedações e
os deveres decorrentes da legislação processual e do Estatuto da Advocacia (Lei n.º
8.906, de 4 de julho de 1994), inclusive o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT conterá cadastro
de profissionais aptos(as) a atuar como advogadas e como advogados voluntários ou
dativos.
Parágrafo único. Aplica-se ao cadastramento de advogadas e advogados
dativos e voluntários, no que couber, o disposto nos arts. 2º, caput e § 1º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º;
10; 11, caput e § 2º; 12 e 13 da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019.
Art. O Tribunal poderá celebrar convênios com a Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, com a participação das entidades sindicais locais e da Defensoria
Pública, a fim de cadastrar advogados interessados em atuar como advogadas e
advogados dativos.
Parágrafo único. Na inviabilidade de celebração de convênio nos termos do
caput, o Tribunal fará publicar edital na forma do art. 3º da Resolução CSJT n.º 247, de 25
de outubro de 2019.
Art. Serão excluídos do cadastro de dativos as advogadas e os advogados
que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a
assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis)
meses da publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento das advogadas e dos advogados dativos será controlado
e intermediado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT.
§ Aplica-se ao pagamento de advogadas e advogados dativos, no que
couber,o disposto nos arts. 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32 da Resolução CSJT n.º 247, de 25
de outubro de 2019.
§ Até que sejam implementadas as adaptações mencionadas no art. 14,
todas as nomeações e todos os pagamentos serão registrados e tramitados por meio de
processo administrativo, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício digitalmente assinado pelo(a) magistrado(a) competente, na forma do
Anexo deste Ato, do qual deverão constar as seguintes informações:
a) o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
b) o valor dos honorários;
c) o tipo da nomeação (dativo ou dativo ad hoc);
d) documentação em que conste reconhecimento expresso, pelo(a)
magistrado(a), do direito à justiça gratuita;
e) o nome, inscrição na OAB, endereço, telefone e CPF do(a) advogado(a)
nomeado(a);
f) a data de nomeação e a fixação dos honorários; e
g) a data do trânsito em julgado, em caso de nomeação de advogado(a)
dativo(a), ou da realização do ato processual, no caso de nomeação de advogado(a)
dativo(a) ad hoc.
§ A autuação de processo administrativo para requisição de honorários por
serviços já prestados será obrigatória quando o profissional:
I - tenha sido nomeado em data anterior à disponibilização do cadastramento
dos advogados e das advogadas no sistema AJ/JT; ou
II - encontre-se com o cadastro no Sistema AJ/JT cancelado, suspenso ou
desativado por razões supervenientes, tais como desistência da atuação como advogada
ou advogado dativo(a), impedimento legal ou falecimento;
§ Nos casos previstos no § 3º, deverá ser apresentada no processo judicial,
sob pena de responsabilidade, declaração de não integrar a lista de advogadas e de
advogados dativos e ad hoc na Justiça do Trabalho ou, em caso de falecimento, a
respectiva certidão de óbito, para fins de recebimento por parte de seus sucessores.
§ 5º As requisições autuadas na forma do § 3º observarão o seguinte fluxo:
I – direcionamento automatizado à Corregedoria para instrução e verificação de
regularidade;
II remessa ao Juízo Auxiliar da Presidência para autorização do pagamento,
por delegação;
III envio à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão da ordem
bancária em favor do(a) profissional e recolhimento dos tributos federais eventualmente
incidentes.
Art. 11. A fixação dos honorários observará os limites mínimo e máximo do
Anexo Único da Resolução CSJT nº 420/2025, e, no que couber:
I - o nível de especialização e de complexidade do trabalho;
II - o grau do zelo profissional;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pela advogada ou pelo advogado;
V - o tempo de tramitação do processo; e
VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado
presencialmente ou de forma remota.
§ Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e
determinada pela ação principal.
§ Atuando apenas uma advogada ou um advogado dativo na defesa de mais
de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo
acrescido em até 50% (cinquenta por cento).
§ A remuneração paga nos termos deste Ato Conjunto não pode ser
cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de
sucumbência.
§ A remuneração da advogada ou do advogado dativo ad hoc será arbitrada
entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos na Resolução CSJT
420/2025, ou, no caso de atuar em 5 (cinco) ou mais processos no mesmo Juízo, a
fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos no Anexo Único da
Resolução CSJT nº 420/2025, observando, no que couberem, os incisos do caput.
Art. 12. Os honorários advocatícios previstos neste Ato serão pagos após o
trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo
ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi
designado.
Parágrafo único. O trânsito em julgado da decisão ou a realização do ato
processual específico, no caso de nomeação de advogada ou de advogado dativo(a) ad
hoc, deverá ser expressamente declarado pelo Juízo da causa em que houve a
designação, nos casos em que a parte assistida for beneficiária da gratuidade de justiça,
para fins de processamento do pagamento dos honorários a serem custeados pela União.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças publicar no portal deste
Tribunal os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos, inclusive ad hoc,
nomeados(as) em suas respectivas unidades jurisdicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Até que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho conclua as
adaptações necessárias no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT, o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderá manter, de forma transitória,
soluções administrativas existentes para o cadastramento, a nomeação e o pagamento
das advogadas e dos advogados dativos, inclusive ad hoc.
Art. 15. Caberá à Corregedoria receber, cadastrar e gerenciar os registros das
advogadas e dos advogados dativos, inclusive ad hoc.
Art. 16. O cadastramento da advogada ou de advogado no Sistema AJ/JT ou
em outro cadastro provisório não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva
atuação.
Art. 17. O cadastramento no Sistema AJ/JT ou a nomeação do(a) profissional,
nos termos deste Ato, não gera vínculo empregatício ou estatutário com a instituição,
tampouco obrigação de natureza previdenciária.
Art. 18. A gestão operacional, supervisão e execução das rotinas
administrativas relacionadas ao cadastramento, impugnação e demais matérias correlatas
competirá à Corregedoria.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 21. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
ANEXO
MODELO (MINUTA) DE REQUERIMENTO/OFÍCIO
PROC: xxxxxxx-xx.xxxx.5.13.xxxx
OFÍCIO PJe - Nº xxx/202X
Município, dia/mês/ano
Assunto: “despesa: honorários-advogado-dativo-requisição-varas do trabalho”
No interesse dos autos do processo supramencionado e nos termos do Ato
Conjunto TRT13.SGP.SCR xxxx/2026, (disponibilizado em XXXXX de 2026, no
DEJT-Adm), sirvo-me do presente para requisitar o pagamento de honorários ao Sr.(a)
nome do Advogado(a), por declarar reconhecido o direito do Reclamante/Reclamado
à justiça gratuita (ID xxxx).
Seguem abaixo, as informações necessárias, conforme indicado no artigo
15, § 1º, I, do Ato Conjunto.
Dados do Processo:
Processo nº
Reclamante:
CPF:
Reclamado:
CPF/CNPJ:
Dados do advogado
Nome:
CPF:
OAB:
Endereço:
Telefone:
Outras informações:
Parte assistida:
Valor dos honorários:
Data da nomeação e fixação dos honorários:
Data do trânsito em julgado (não se aplica no caso de nomeação ad hoc):
Tipo de Requisição (dativo ou dativo ad hoc):
Dados da nomeação ad hoc - (não se aplica no caso de advogado(a) dativo):
Descrição do ato praticado:
Renovo a Vossa Senhoria protestos de consideração e apreço.
Nome
Juiz do Trabalho