VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado
presencialmente ou de forma remota.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e
determinada pela ação principal.
§ 2º Atuando apenas uma advogada ou um advogado dativo na defesa de mais
de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo
acrescido em até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º A remuneração paga nos termos deste Ato Conjunto não pode ser
cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de
sucumbência.
§ 4º A remuneração da advogada ou do advogado dativo ad hoc será arbitrada
entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos na Resolução CSJT
n° 420/2025, ou, no caso de atuar em 5 (cinco) ou mais processos no mesmo Juízo, a
fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos no Anexo Único da
Resolução CSJT nº 420/2025, observando, no que couberem, os incisos do caput.
Art. 12. Os honorários advocatícios previstos neste Ato serão pagos após o
trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo
ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi
designado.
Parágrafo único. O trânsito em julgado da decisão ou a realização do ato
processual específico, no caso de nomeação de advogada ou de advogado dativo(a) ad
hoc, deverá ser expressamente declarado pelo Juízo da causa em que houve a
designação, nos casos em que a parte assistida for beneficiária da gratuidade de justiça,
para fins de processamento do pagamento dos honorários a serem custeados pela União.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças publicar no portal deste
Tribunal os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos, inclusive ad hoc,
nomeados(as) em suas respectivas unidades jurisdicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Até que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho conclua as
adaptações necessárias no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT, o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderá manter, de forma transitória,
soluções administrativas já existentes para o cadastramento, a nomeação e o pagamento
das advogadas e dos advogados dativos, inclusive ad hoc.
Art. 15. Caberá à Corregedoria receber, cadastrar e gerenciar os registros das
advogadas e dos advogados dativos, inclusive ad hoc.
Art. 16. O cadastramento da advogada ou de advogado no Sistema AJ/JT ou
em outro cadastro provisório não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva
atuação.