RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 063/2026
Processo Administrativo 0000911-19.2026.5.13.0000 (PROAD 4296/2026) Requerente:
SECRETARIA DE AUDITORIA DO TRT DA 13ª REGIÃO.
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 17/08/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, SOLANGE MACHADO CAVALCANTI e ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
CONSIDERANDO que a Ética é um valor estratégico do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a organização das atividades de auditoria interna do Poder
Judiciário, sob a forma de sistema;
CONSIDERANDO a
Resolução CSJT n.º 282, de 26 de
fevereiro de 2021, que aprova o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o
Código de Ética das Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o preconizado pela Organização
Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), pelo Instituto de Auditores
Internos (IIA) e pela Federação Internacional de Contadores (IFAC) acerca dos elementos
essenciais que devem constar no código de ética,
RESOLVE, POR UNANIMIDADE:
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE AUDITORIA
INTERNA
CAPÍTULO I
MARIA
CARDOSO
BORGES
18/08/2026 15:58
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. Este Código de Ética estabelece os princípios éticos e
normas de conduta aplicáveis aos Auditores Internos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Rego, na realizão dos trabalhos de avaliação e consultoria, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. Para os fins deste Código, Auditor Interno compreende
o servidor lotado nas Unidades de Auditoria Interna que exerça atividades de auditoria
interna, bem como o servidor que exerça temporariamente atividades de auditoria interna,
na forma de auxílio, ainda que lotado em outra unidade administrativa.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º O Código de Ética tem por objetivos:
I - estabelecer os princípios, os requisitos mínimos de conduta
e as expectativas que devem guiar o comportamento dos Auditores Internos na condução
de suas atividades de avaliação e consultoria;
II - contribuir para que as atitudes e os comportamentos
empreendidos pelos Auditores Internos auxiliem no alcance dos objetivos e dos valores
institucionais;
III - garantir aos Auditores Internos e às Unidades de Auditoria
Interna a preservação da imagem e da reputação pessoal e institucional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. São princípios éticos fundamentais a serem observados
e defendidos pelos Auditores Internos no exercício das atividades relacionadas à auditoria
interna e consultoria:
I - integridade: a integridade dos auditores internos estabelece
credibilidade e, dessa forma, fornece a base para a confiança dada a seus julgamentos;
II - objetividade: os auditores internos exibem o mais alto grau
de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a
atividade ou processo examinado. Os auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada
de todas as circunstâncias relevantes e o são indevidamente influenciados pelos
interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
III - confidencialidade: os auditores internos respeitam o valor e
a propriedade das informações que recebem e o divulgam informações sem a
autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim
proceder;
IV - competência: os auditores internos aplicam conhecimento,
habilidades e experiência necessários na execução dos serviços de auditoria interna e
buscam o contínuo desenvolvimento profissional;
V - independência: manutenção de postura imparcial e isenta
de interferências na determinação do escopo, na execução dos testes e na comunicação
dos resultados.
CAPÍTULO III
REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Deveres
Art. Os auditores internos, no exercício das atividades de
auditoria e consultoria, devem:
I - servir ao interesse público e honrar a confiaa blica,
executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo
para o alcance dos objetivos institucionais;
II - manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível
quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios
éticos;
III - manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-
se de emitir jzo ou adotar pticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou
preconceito;
IV - divulgar informões exigidas pela lei e todos os fatos
materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as
conclusões do trabalho;
V - representar imediatamente ao Titular da Unidade de
Auditoria Interna todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, à ética
ou prejudicial à imagem do Tribunal e/ou à sua missão institucional, de que tenha tomado
conhecimento em razão do cargo ou função, para as providências cabíveis;
VI - zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e
habilidades, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, cnicas e normas de
trabalho, de forma a aprimorar continuamente sua proficiência, bem como a eficácia e a
qualidade da sua atuação;
VII - conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com
atenção e prudência e mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer
condutas que possam comprometer a confiaa em relação ao seu trabalho, evitando
situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu
julgamento profissional;
IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que
visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
X - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas
no curso de suas funções, devendo observar, com rigor, toda a legislação sobre sigilo, que
deverá ser mantido mesmo que os dados e informações o estejam diretamente
relacionados ao escopo do trabalho;
XI - disseminar no ambiente de trabalho informações e
conhecimentos obtidos em rao de treinamentos ou de exercio profissional e que
possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados pelos demais auditores.
Seção II
Das Vedações
Art. 6º É vedado aos Auditores Internos:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato
contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e
não cometa violação expressa à lei, ou compactuar com tal ato;
II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o
objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
III - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de
qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da
organização;
IV - tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal
ou praticar atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização;
V - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em
situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a vantagens
indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou
privadas;
VI - aceitar trabalhos para os quais não tenham competência
para realizar.
Seção III
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 7º Os auditores internos devem resguardar sua
objetividade, declarando-se impedidos de atuar em atividades ou operações que possam
comprometer sua imparcialidade ou gerar conflitos de interesses, observando as seguintes
diretrizes:
I - É vedada a participação em trabalhos de auditoria sobre
operações nas quais o auditor tenha atuado ou mantido responsabilidade direta, em nível
gestor ou operacional, nos últimos 12 (doze) meses;
II - O impedimento deve ser manifestado no momento da
designão para o trabalho ou, imediatamente, assim que for identificada qualquer
circunstância que comprometa a autonomia técnica durante a execução das atividades de
auditoria.
§ Os membros da equipe de auditoria devem manter sua
independência no desempenho de suas atribuições, considerando o contexto de atuação,
as possíveis ameaças e as salvaguardas disponíveis.
§ Identificadas ameaças que não sejam claramente
insignificantes, deverão ser implementadas e documentadas as salvaguardas adequadas
para sua eliminação ou mitigação a nível aceitável.
Art. Os auditores internos têm o dever ético de declarar
suspeição diante de qualquer circunstância que comprometa - ou que possa,
razoavelmente, aparentar comprometer - sua imparcialidade, mitigando riscos à
independência e à credibilidade dos resultados.
§ Na persistência de dúvida razoável sobre a existência de
um risco potencial à objetividade, o auditor deve submeter exposão de motivos
fundamentada, por escrito, ao titular da unidade de Auditoria Interna.
§ O titular da unidade deveanalisar o risco reportado e
determinar a medida mitigadora mais adequada, priorizando sempre a supremacia do
interesse público, a integridade do processo de auditoria e a proteção institucional da
unidade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 9º É direito dos Auditores Internos:
I - ter assegurado o livre acesso às dependências da unidade
auditada, assim como aos seus servidores e colaboradores, às informões, aos
processos, aos bancos de dados e aos sistemas;
II - participar das atividades de capacitão e treinamento
necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores,
podendo expor ideias, pensamentos e opiniões.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Auditores Internos em exercício ou que vierem a
exercer atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio,
deverão firmar Termo de Ciência e Compromisso sobre este Código de Ética, conforme
modelo constante do Anexo desta Resolução.
Art. 11. Revoga-se a
Resolução Administrativa 101, de 28
de julho de 2020.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
E u ,
___________________________________________________________, matcula
_________________, servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, lotado(a) na Secretaria de Auditoria Interna, declaro ter ciência do digo
de Ética da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, comprometendo-me a adotar os seus dispositivos e a informar sobre quaisquer
violações ou suspeitas de violações de suas regras.
João Pessoa, ___ de _________________ de _______.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária