RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 062/2026
Processo Administrativo 0000911-19.2026.5.13.0000 (PROAD 4296/2026) Requerente:
SECRETARIA DE AUDITORIA DO TRT DA 13ª REGIÃO.
Requerida: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT 13ª REGIÃO.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada no dia 17/08/2026, sob a Presidência de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presea de Suas
Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RITA LEITE BRITO ROLIM, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, SOLANGE MACHADO CAVALCANTI e ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como do Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que estabelecem a relevância do sistema de controle interno para a
fiscalização da gestão pública;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, como órgão central do Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho, e do
Conselho Nacional de Justiça, como órgão central do Sistema de Auditoria Interna do Poder
Judiciário (SIAUD-Jud), para expedir normas gerais de procedimento e exercer a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO a
Resolução CNJ n.º 308, de 11 de março de 2020
, que dispõe sobre a organização das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a
forma de sistema;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março de 2020
, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder
Judiciário (DIRAUD-Jud);
CONSIDERANDO o preconizado pela Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), pelo Instituto de Auditores Internos (IIA) e pela
Federação Internacional de Contadores (IFAC), bem como as diretrizes do Manual de Auditoria do
Poder Judiciário;
MARIA
CARDOSO
BORGES
18/08/2026 15:55
CONSIDERANDO Resolução CSJT n.º 282, de 26 de fevereiro de
2021, que aprova o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o Código de Ética das
Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho;
RESOLVEU, POR UNANIMIDADE:
ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º Fica institdo o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, o qual estabelece o conjunto de regras fundamentais para a
prática profissional da atividade de auditoria interna no âmbito deste Regional.
Art. A atividade de auditoria interna do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região integra o Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário (SIAUD-Jud) e o
Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho, sendo regida pela Constituição Federal, pelas
normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) e pelas disposições deste Estatuto.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins deste normativo considera-se:
I - Estatuto de Auditoria: documento formal que estabelece as bases
de funcionamento, as responsabilidades e as prerrogativas da atividade de auditoria interna;
II - Auditoria: atividade independente e objetiva que presta serviços
de avalião (assurance) e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as
operações da organização, auxiliando-a no alcance dos objetivos estratégicos, mediante avaliação
da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles internos administrativos e da
integridade e governança do órgão;
III - Auditor Interno: servidor lotado na unidade de auditoria interna
que exerça atividades de auditoria e de consultoria, bem como servidor que exerça
temporariamente tais atividades na forma de auxílio;
IV - Unidade de Auditoria Interna: unidade vinculada diretamente à
autoridade máxima do órgão, responsável pelo desempenho das atividades de auditoria interna,
denominada Secretaria de Auditoria Interna;
V - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo
auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de
operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos,
controles internos administrativos ou outro ponto importante;
VI - Consultoria: atividade de aconselhamento e serviços
relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar
assuntos estragicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor
interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
VII - Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de riscos que
consiste na atuação coordenada de três camadas da organização, com responsabilidades distintas,
na qual a auditoria interna atua na linha, avaliando a eficácia da governança e do gerenciamento
de riscos e controles internos das linhas anteriores.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRÁTICAS
PROFISSIONAIS
Art. As atribuições e competências da Unidade de Auditoria
Interna estão previstas no Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região e no Manual de Organização do Regional.
Art. 5º A unidade de auditoria interna deve adotar prática profissional
de auditoria, aderindo, para tanto:
I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II - ao Código de Ética do Tribunal, ao Código de Ética da Secretaria
de Auditoria Interna do Tribunal Regional da 13ª Região e ao Código de Ética das Unidades de
Auditoria Interna da Justiça do Trabalho;
III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de
Auditoria;
IV - às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria
Interna;
V - às boas práticas internacionais de auditoria;
VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de
auditoria; e
VIII - às Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna
Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud.
CAPÍTULO III
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E
INFORMAÇÕES
Art. É assegurado aos integrantes da unidade de auditoria
interna acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou
informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco
de dados.
§ A unidade de auditoria interna pode, sempre que
necessário, solicitar à Administração o auxílio temporário de servidores integrantes do
quadro permanente de pessoal do TRT-13, previamente cadastrados, que possuam
formação específica ou experiência na área objeto da avaliação, com vistas à composição
de equipe multidisciplinar, sem prejuízo do exercício de suas atribuições originárias, nos
termos do art. 8º, § 3º, da Resolução CSJT n.º 282, de 26 de fevereiro de 2021.
§ 2º A unidade de auditoria interna, no desempenho de
atividades de auditoria ou consultoria, pode requisitar aos titulares de quaisquer
secretarias, coordenadorias e/ou seções, documentos, informações ou manifestações
necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
§ A unidade de auditoria interna deverá adotar mecanismos
de controle, confidencialidade e salvaguarda dos registros e informações obtidas, podendo
prestar informações à Presidência exclusivamente quanto às medidas adotadas para
assegurar o sigilo, vedada qualquer interferência no conteúdo técnico dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Seção I
Da Unidade de Auditoria Interna
Art. A unidade de auditoria interna permanecerá livre de
qualquer interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na
execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que
possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deve ter corpo
funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras
competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 8º Os servidores lotados na unidade de auditoria interna
não poderão:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de
gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos
que estabeleçam atribuições ou disciplinem as atividades operacionais das unidades; III -
preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial; e
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre
atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de
pagamento suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovão ou
avaliação de estudos cnicos preliminares, projeto básico, termo de refencia e
respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais,
independentemente do valor atribuído;
c) formulão e implementação de políticas nas áreas de
planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas
gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participão em comiso de sindicância, de processo
administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que
possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do
auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que
comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil; e
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
Pagrafo único. O servidor que ingressar na unidade de
auditoria do TRT-13 poderá, quando cabível, declarar-se impedido de atuar em
procedimentos de auditoria relacionados a temas específicos da unidade anteriormente
ocupada, com os quais tenha mantido envolvimento direto nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º O servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve:
I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e
comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as
circunstâncias relevantes;
III - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional,
respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e o as divulgar sem
autorização; e
IV - abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha
interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.
Seção II
Do Titular da Unidade de Auditoria Interna
Art. 10. O(a) dirigente da Unidade de Auditoria Interna será
nomeado(a) para o cargo de nível CJ-3 com mandato de 2 (dois) anos, a começar no início
do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, com a possibilidade de duas
reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário, nos termos do art.
9º, § 1º, da Resolução CSJT n.º 282, de 26 de fevereiro de 2021.
§ A destituição de dirigente da Unidade de Auditoria, antes
do prazo previsto no caput, somente se dará após aprovação pelo Plenário do Tribunal,
facultada a oitiva prévia do(a) dirigente.
§ Ao término do mandato, a autoridade nomeante deve
novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a
prorrogação tácita do mandato.
Seção III
Das Vedações
Art. 11. É vedada a designão para exercício de cargo ou
função comissionada, nas Unidades de Auditoria Interna, de pessoas que tenham sido, nos
últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decio
definitiva de Tribunal de Contas;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso
administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em
julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa;
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da
aprovação de que trata o § 1º do art. 1, o dirigente e os servidores da unidade de
Auditoria Interna que ocuparem cargos em comiso ou funções de confiança e forem
alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 12. A atuação da unidade de auditoria interna abrange o
exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas,
operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ O desempenho das atividades a que se refere o caput
compreende o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão,
do gerenciamento de riscos, dos controles internos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ O resultado das avaliações será reportado enfatizando as
exposões significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e
governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Presidente do Tribunal
ou pelo órgão colegiado competente.
§ A atuação da unidade de auditoria interna deverá apoiar o
controle externo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho - CSJT, no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE AUDITORIA
Seção I
Da Missão e Propósito
Art. 13. A auditoria interna tem por missão aumentar e proteger
o valor organizacional, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. O propósito da auditoria interna é prestar
serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, destinados a agregar
valor e aprimorar as operões da organizão, mediante abordagem sistemática e
disciplinada, baseada em riscos, voltada à avaliação e à melhoria dos processos de
governança, de gestão de riscos e de controles internos.
Art. 14. As auditorias a serem realizadas nas unidades do
tribunal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Da Classificação das Auditorias
Art. 15. As Auditorias classificam-se em:
I - Auditoria de Conformidade ou Compliance - com o objetivo
de avaliar evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições,
às regras e aos regulamentos aplicáveis;
II - Auditoria Operacional ou de Desempenho - tem o objetivo
de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas,
planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o
aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o
funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;
III - Auditoria Financeira ou Contábil - com o objetivo de
averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das
demonstrações conbeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a
representação do patrimônio do Tribunal, com a finalidade de aumentar o grau de confiança
das informações, por parte dos usuários; e
IV - Auditoria Especial - com o objetivo de examinar fatos ou
situões considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo
realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente.
Art. 16. As auditorias poderão ser executadas das seguintes
formas:
I - direta - executada diretamente por servidores em exercício
na unidade de auditoria interna do tribunal;
II - integrada/compartilhada - executada por servidores em
exercício na unidade de auditoria interna do tribunal com a participação de servidores em
exercício em unidade de auditoria interna de outro tribunal ou conselho, todos do Poder
Judiciário;
III - indireta - executada com a participação de servidores das
unidades de auditoria interna do Poder Judiciário em ações conjuntas com as unidades de
auditoria do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público; e
IV - terceirizada - realizada por instituições privadas,
contratadas para fim específico, na forma da lei.
Seção III
Da Supervisão, Revisão e do Comunicado de Auditoria
Art. 17. Os trabalhos de auditoria e consultoria deverão ser
supervisionados pelo titular da unidade de auditoria interna, que indica o auditor
responsável pela execução dos trabalhos, o qual será o líder da auditoria.
Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de
um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da
auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e
o desenvolvimento da equipe.
Art. 18. Compete ao titular da unidade de auditoria interna,
entre outras atribuições:
I - orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao
objetivo e à aderência aos procedimentos;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e
consultoria;
III - efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria,
durante sua execução e após a conclusão do relatório; e
IV - considerar a aceitão dos trabalhos de consultoria e
comunicar os resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do titular
da unidade de auditoria interna, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.
Art. 19. Compete ao líder auditoria, entre outras atribuições:
I - representar a equipe de auditoria perante a unidade
auditada;
II - promover as discussões da equipe a respeito do escopo,
procedimentos e técnicas a serem utilizados;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos; e
IV - planejar, acompanhar e revisar todo o trabalho de
auditoria, com a respectiva elaboração da matriz de planejamento e emissão dos relatórios
preliminar e final.
Art. 20. A apresentação do auditor responsável e da equipe de
auditoria é feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo titular da
unidade de auditoria interna do Tribunal, no qual são identificados o objetivo dos trabalhos,
a unidade a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria e seu cronograma.
Seção IV
Da Estratégia de Auditoria e do Plano Anual de Auditoria
Art. 21. O planejamento das auditorias será composto pela
Estratégia de Auditoria, pelo Plano Anual de Auditoria (PAA) e pelo planejamento dos
trabalhos de cada auditoria.
Art. 22. A Estratégia de Auditoria estabelecerá os objetivos,
metas e indicadores da unidade, coincidindo com o período do Planejamento Estratégico
do Tribunal.
Art. 23. A estratégia de auditoria e o PAA devem ser
submetidos à apreciação e à aprovão do presidente do tribunal ou conselho, nos
seguintes prazos:
I - no que se refere à Estratégia de Auditoria, até 30 de
novembro do ano de sua elaboração, devendo ser publicada na página do tribunal ou
conselho na internet até o 15º dia útil de dezembro; e
II - no que se refere ao PAA, até 30 de novembro de cada ano,
e deve ser publicado na página do tribunal ou conselho na internet até o 1dia útil de
dezembro.
Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a
realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e
diretrizes indicados pelo tribunal ou conselho.
Art. 25. No processo de elaboração dos planos de auditoria, a
unidade de auditoria interna deve considerar os objetivos estratégicos da organização bem
como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ A unidade de auditoria interna poderá coletar informações
com a alta administrão e com gestores para obter entendimento sobre os principais
processos e riscos associados.
§ 2º Os auditores internos devem considerar em seu
planejamento os conhecimentos adquiridos em decorrência dos trabalhos de avaliação e
consultoria realizados sobre os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de
controles internos da administração.
§ O planejamento da unidade de auditoria interna é flexível,
considerando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional.
Art. 26. O PAA objetiva identificar as auditorias a serem
realizadas pela unidade de auditoria interna.
Art. 27. Para a elaboração do PAA, a unidade de auditoria
interna deverá considerar:
I - metas e objetivos traçados nos instrumentos de
planejamento orçamentário, financeiro e estratégico;
II - os projetos prioritários da unidade estabelecidos na
Estratégia de Auditoria Interna;
III - observância da legislação aplicável ao Tribunal;
IV - resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados;
V - determinações, recomendações ou diligências pendentes
expedidas pelos órgãos de controle externo e pela unidade de auditoria interna do Tribunal;
VI - diretrizes do CNJ e do CSJT no que tange às Ações
Coordenadas de Auditoria.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata o inciso VI serão
somente aquelas aprovadas nos respectivos Conselhos, até o dia 30 de outubro de cada
ano.
Art. 28. O Plano Anual de Auditoria - PAA deverá ser
elaborado com base em riscos e conter, no mínimo:
I - introdução, com a contextualização do plano e a indicação
do período de vigência;
II - metodologia de planejamento baseada em riscos, incluindo
os critérios utilizados para a seleção e priorização dos objetos de auditoria;
III - avaliação da maturidade da geso de riscos, quando
aplicável, considerada no processo de definição do plano;
IV - relação dos objetos de auditoria previstos, com a indicação
do tipo de auditoria a ser realizada;
V - descrição sumária de cada auditoria, contendo, no mínimo,
os objetivos, os principais riscos inerentes, a relevância, o escopo resumido, o cronograma
de execução, a estimativa de recursos e os resultados esperados;
VI - previsão de trabalhos de consultoria, quando houver, de
forma a não comprometer a execução das ações de auditoria previstas no plano; e
VII - critérios para alteração do PAA, bem como a forma de sua
comunicação e aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese de incluo de trabalhos de
consultoria no PAA, o responvel pela unidade de auditoria interna deve avaliar a
compatibilidade entre a carga horária destinada às consultorias e as horas planejadas para
a execução das auditorias, de modo a preservar o cumprimento do plano e a
independência da atividade de auditoria interna.
Art. 29. O planejamento dos trabalhos de cada auditoria é de
responsabilidade do líder da auditoria e consiste, entre outras etapas, em:
I - delimitar o escopo da auditoria;
II - indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos
auditores;
III - definir a equipe de auditoria;
IV - estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos;
V - identificar os riscos inerentes;
VI - elaborar as questões de auditoria;
VII - levantar os testes e procedimentos de auditoria; e
VIII - identificar os possíveis achados.
Art. 30. O titular da unidade de auditoria interna deve
assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a
consecução dos objetivos de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:
I - nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a
relação entre o provável custo x benefício da auditoria;
II - obtenção e análise das informações disponíveis e
necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos
controles internos a ele associados;
III - teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de
entrevista a serem utilizados na fase de execução; e
IV - capacitação dos auditores prevista no Plano Anual de
Capacitação de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessárias aos trabalhos de
cada auditoria.
Art. 31. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída
com a elaboração do documento que formaliza o programa de auditoria.
Seção VI
Do Programa de Auditoria
Art. 32. O Programa de Auditoria consiste em documento que
reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina a
orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de
complementações quando as circunstâncias justificarem.
Parágrafo único. A utilização criteriosa do Programa de
Auditoria permitirá à equipe avaliar, durante os exames de auditoria, a conveniência de
ampliar os exames (testes de auditoria) quanto à extensão e/ou à profundidade, caso
necessário.
Seção VII
Dos Papéis de Trabalho
Art. 33. Todo o trabalho de auditoria deve ser documentado
com as evidências obtidas e com as informações relevantes para dar suporte às
conclusões e aos resultados da auditoria, devendo ser adotados papéis de trabalho,
devidamente salvos em diretórios da Unidade de Auditoria, que evidenciem atos e fatos
observados pela equipe de auditoria, os quais devem:
I - dar suporte ao relatório de auditoria, contendo o registro da
metodologia adotada, os procedimentos, as verificações, as fontes de informações, os
testes e demais informações relacionadas ao trabalho de auditoria; e
II - documentar elementos significativos dos exames realizados
para evidenciar que a auditoria foi executada de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 34. Os papéis de trabalho das auditorias devem
permanecer acessíveis, em arquivo intermediário, pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, os arquivos
salvos como papéis de trabalho poderão ser excluídos dos diretórios da unidade.
Seção VIII
Da Execução da Auditoria
Art. 35. A execução dos trabalhos de auditoria consiste em
colocar em prática o programa de auditoria, por meio da realização dos testes previstos,
aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados da equipe de
auditoria.
§ Os auditores devem ter livre acesso a todas as
dependências da unidade auditada, assim como aos seus servidores ou empregados, às
informações, aos processos, aos bancos de dados e aos sistemas.
§ 2º Situações de obstrução ao livre exercício da auditoria ou
de sonegação de processo, documento ou informação, bem como qualquer ocorrência de
ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de intimidação de servidores em exercício
na unidade de auditoria interna no desenvolvimento dos trabalhos deverão ser
comunicadas,imediatamente, ao titular da unidade de auditoria interna para as providências
legais cabíveis.
§ 3º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas,
de imediato e por escrito, pelo titular da unidade de auditoria, à presidência do Tribunal,
com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 36. Durante a execução dos trabalhos serão identificados
os achados de auditoria, que consistem em fato significativo, digno de relato pelo auditor,
constituído de quatro atributos essenciais: situação encontrada, critério, causa e efeito.
§ 1º Os achados de auditoria decorrem da comparão da
situação encontrada com o critério estabelecido no Programa de Auditoria e devem ser
devidamente comprovados por evidências e documentados por meio dos papéis de
trabalho.
§ Os achados de auditoria podem ser positivos, quando
conformidade entre o cririo e a situão identificada ou negativos, quando não
conformidade entre o critério e a situação identificada.
§ 3º Havendo a necessidade de obtenção de documentos,
informações ou manifestação durante a realização dos exames de auditoria, poderão ser
solicitadas, à unidade auditada, informações complementares por meio de requisição.
§ A requisição de que trata o § 3º deve fixar prazo para seu
atendimento, de modo a não comprometer o prazo de execução da auditoria.
§ Os esclarecimentos dos responsáveis acerca dos achados
preliminares de auditoria, consistentes em manifestações, deverão ser incorporados nos
relatórios como um dos elementos de cada achado, individualmente.
Art. 37. A Nota de Auditoria consiste em instrumento formal de
comunicação emitido pela equipe de auditoria no decorrer da execução dos trabalhos, com
a finalidade de dar ciência à unidade auditada acerca de impropriedades, inconsistências
ou oportunidades de melhoria que demandem providências imediatas ou tempestivas.
§ A emissão de Nota de Auditoria não substitui o registro de
achados relevantes no Relatório Final de Auditoria, quando cabível.
§ 2º A Nota de Auditoria deverá conter, no mínimo:
I - identificação do objeto examinado;
II - indicação dos critérios adotados;
III - descrição da situação encontrada;
IV - análise ou conclusão da equipe de auditoria; e
V - proposta de encaminhamento, com fixação de prazo para
manifestação ou adoção de providências pela unidade auditada.
§ As manifestações da unidade auditada acerca da Nota de
Auditoria deverão ser analisadas pela equipe de auditoria e poderão subsidiar a
consolidação dos achados e conclusões do trabalho.
§ A elaboração, revisão e formalização da Nota de Auditoria
observarão, no que couber, os padrões aplicáveis aos documentos de auditoria e aos
papéis de trabalho.
Art. 38. Os servidores em exercio na unidade de auditoria
interna devem ter bom conhecimento de técnicas e procedimentos de auditoria com a
finalidade de constituir elementos essenciais e comprobatórios do achado, sendo condição
imprescindível o estudo prévio e o planejamento das auditorias para a elaboração dos
trabalhos.
Art. 39. As evidências de auditoria o as informações
coletadas, analisadas e avaliadas pelo auditor para apoiar os achados e as conclusões do
trabalho de auditoria, as quais devem ter os seguintes atributos:
I - serem suficientes e completas de modo a permitir que
terceiros cheguem às conclusões da equipe;
II - serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com
o achado; e
III - serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade,
confiabilidade e exatidão da fonte.
Art. 40. Todo o trabalho deve ser revisado pelo auditor líder da
auditoria, antes da emissão do relatório de auditoria, de modo que as avaliações e
conclusões estejam solidamente baseadas e suportadas por suficientes, adequadas e
relevantes evidências para fundamentar o Relatório Final da Auditoria e as propostas de
encaminhamento.
Art. 41. Quando os trabalhos de auditoria resultarem em
informações sensíveis ou de natureza confidencial, sobretudo se a publicação dessas
informações puder comprometer investigações ou procedimentos legais em curso, ou que
possam ser realizados, o titular da unidade de auditoria interna deveadotar as medidas
necessárias para a adequada classificação e salvaguarda das informações, nos termos da
legislação aplicável.
Pagrafo Único: o titular da unidade de auditoria interna
deverá comunicar à Presidência do Tribunal acerca da existência de informações sensíveis
ou de natureza confidencial, exclusivamente para fins institucionais.
Seção IX
Das Normas Relativas à Comunicação dos Resultados
Art. 42. Para cada auditoria realizada se elaborado um
Relatório Final de Auditoria, contendo os resultados dos exames, baseados em
documentos comprobarios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das
proposições.
Art. 43. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a
equipe de auditoria deverá elaborar relatório preliminar ou quadro de resultados com
achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, encaminhados aos titulares
das unidades auditadas, a quem deve ser assegurada, em tempo hábil, a oportunidade de
apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos
administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 44. A manifestão do titular da unidade auditada em
relação ao Relatório Preliminar de Auditoria ou quadro de resultados deve:
I - explicitar o cronograma para a finalização antecipada da
ão corretiva que se tomada pelo titular da unidade auditada para regularizar a
pendência; ou
II - apresentar explicação em relação à ação corretiva que o
será implementada.
§ Quando a unidade auditada não concordar com o achado
preliminar, o titular da unidade deve apresentar elementos que permitam nova
compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de
auditoria.
§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério
utilizado pela unidade de auditoria, o titular da unidade deverá apresentar os motivos de
fato e de direito da inadequação do critério.
§ O titular da unidade de auditoria interna deve fixar prazo,
não inferior a cinco dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o
Relatório Preliminar de Auditoria ou Quadro de Resultados.
§ A ausência de manifestão da unidade auditada, em
relação ao Relatório Preliminar de Auditoria no prazo fixado, não obstará a elaboração e o
envio do Relatório Final de Auditoria ao Presidente do Tribunal, para ciência e providências
cabíveis.
Art. 45. Compete ao titular da unidade de auditoria interna
determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de auditoria poderão ser
comunicados na forma de relatório final, devendo, em qualquer hipótese, ser encaminhado
ao Presidente do Tribunal para conhecimento e encaminhamentos.
Art. 46. O Relatório Final de Auditoria deverá incluir
recomendações ao titular da unidade auditada, fundamentadas na alise das
manifestações preliminares, quando cabíveis.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deverá
acompanhar a implementação das recomendões constantes do Relatório Final de
Auditoria, considerando que a não implementação no prazo indicado poderá implicar em
comunicação ao Presidente do Tribunal.
Seção X
Do Monitoramento e o Acompanhamento da Auditoria
Art. 47. As auditorias concluídas devem ser devidamente
acompanhadas quanto ao cumprimento das suas recomendações.
Art. 48. O monitoramento das auditorias consiste no
acompanhamento das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação
às recomendões constantes do relatório final, no qual deve constar prazo para
atendimento e comunicação das providências adotadas.
§ Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-
las, a unidade de auditoria interna deverá priorizar a correção dos problemas de natureza
grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas
estratégicas definidas pela entidade auditada.
§ As auditorias subsequentes verificarão se o titular da
unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das
recomendações consignadas nos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTORIA
Art. 49. Para os efeitos desta Resolão, consideram-se
servos de consultoria, as atividades de assessoramento, orientação, facilitão e
treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades
administrativas e aprovadas pelo Presidente do Tribunal, cuja natureza e escopo devem ser
acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que
seja da administração da unidade consulente:
I - Assessoramento: consiste em auxiliar a administração no
desenvolvimento,na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à
gestão de riscos, à governança e aos controles internos;
II- Orientação: consiste em emitir orientões por meio de
informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação;
III - Facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão
em um grupo específico (um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica, etc), ou,
ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos
questionários de autoavaliação;
IV - Treinamento: consiste na atuação de auditores internos
como instrutores, treinadores ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e
disseminação de conhecimentos, incluindo capacitões, seminários e elaboração de
manuais;
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de
assessoramento relacionada ao inciso II deste artigo, a consulta deverá ter a indicação
clara e objetiva da dúvida suscitada indicando, sempre que possível, a legislação aplicável
à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.
Art. 50. Os serviços de consultoria devem abordar os
processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles
internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com
valores, estratégias e objetivos da unidade auditada.
Art. 51. Os auditores internos devem assegurar que o escopo
do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente
acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam
apropriadamente e previamente discutidas e acordadas.
Art. 52. A aceitação de trabalhos de consultoria decorrentes de
oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de auditoria e avaliação, depende
de prévia inclusão no PAA.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 53. A unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter
programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna
desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 54. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria
da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos pades
definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o
retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 55. O programa deve prever avaliações internas e
externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria, e deverá
incluir:
I - a verificação da conformidade da função de auditoria interna
com as Normas e o atingimento dos objetivos de desempenho;
II - a verificação da conformidade com leis e/ou regulamentos
relevantes para a auditoria interna;
III - previsão de elaboração de planos de ação para abordar as
deficiências e oportunidades de melhoria da função de auditoria interna.
Art. 56. As avaliações internas de qualidade envolvem duas
partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.
§ O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência
dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e
supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:
I - obter feedback dos clientes de auditoria;
II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento
de auditoria;
III - revisar trabalhos realizados pelas unidades de auditoria em
todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem
disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e
IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em
normas e manuais de auditoria.
Art. 57. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade
de auditoria interna por meio de:
I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à
prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética e
demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;
II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e
comparação com
referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e
III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta
administração e outras partes interessadas, conforme necessário.
Art. 58. O titular da unidade de auditoria interna deve
assegurar que os padrões de auditoria definidos nesta Resolução foram seguidos, para
homologar o controle de qualidade.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC Aud)
Art. 59. O tribunal deverá elaborar Plano Anual de Capacitação
de Auditoria - PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais
necessárias à formação de auditor.
§ As ões de capacitação serão propostas com base nas
lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no PAA
ou por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deve contemplar cursos de
formação básica de auditores, para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos
servidores na unidade de auditoria ou para suprir eventuais deficiências existentes nos
servidores da unidade de auditoria interna.
Art. 60. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade
responsável pela contratação de cursos e eventos do óro imediatamente após a
aprovação do PAA pelo presidente do Tribunal.
§ A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos
trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ A não contratação de cursos constantes no plano não
poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias e consultorias, mas o auditor
desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não
participará da auditoria.
Art. 61. As ações de capacitação de auditores deveo ser
ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas
de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 62. O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de
capacitação para cada auditor, incluindo o titular da unidade de auditoria interna, incluindo-
se os cursos realizados na plataforma de ensino à distância online.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da
atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas à obtenção
de certificações e qualificações profissionais.
Art. 63. Os auditores capacitados deverão disseminar
internamente, na Secretaria de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de
treinamento.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA
Art. 64. A Secretaria de Auditoria Interna, seguindo os padrões
estabelecidos no organograma do Tribunal, deverá:
I - atuar na 3ª linha do tribunal;
II - exercer exclusivamente atividade de auditoria e de
consultoria; e
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e
auxiliar os tribunais ou conselhos a alcançarem seus objetivos.
Art. 65. A Secretaria de Auditoria deverá utilizar todos os
recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de
documentos e o trâmite de papéis.
§ O Tribunal deverá prover os meios para que as auditorias
possam ser realizadas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o
monitoramento, por meio de sistemas informatizados de forma que a infraestrutura
tecnológica seja organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior
segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria
da gestão.
CAPÍTULO XI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 66. A Secretaria de Auditoria está proibida de praticar ou
realizar atos de cogestão, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não
comprometer a independência de atuação do auditor.
Art. 67. Caberá à Secretaria de Auditoria elaborar e
encaminhar relatório anual das atividades de auditoria interna, referente às atividades
realizadas no exercio anterior, ao Tribunal Pleno, até o final do mês de julho do ano
corrente.
§ O relatório anual das atividades deverá ser autuado e
distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que
seja deliberado sobre a atuação da unidade de auditoria interna.
§ O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na
internet, na página do tribunal, até trinta dias após a deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 68. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
propiciará à Secretaria de Auditoria Interna o suporte necessário de recursos humanos e
materiais tecnológicos que garantam seu funcionamento adequado, compatível com as
demandas dos trabalhos.
Art. 69. Revoga-se a
Resolução Administrativa 100, de 28
de julho de 2020.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe da Divisão Cartorária e Gestão Judiciária