ATO TRT13.SGP N.º 118, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a Apuração de Indícios de Ilícitos
Administrativos, Cíveis e Penais, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD 3919/2025,
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Prevenção à Corrupção – PNPC,
iniciativa conjunta do TCU e das Redes de Controle da Gestão Pública do Brasil,
representadas por sua Secretaria Executiva, com apoio da Estratégia Nacional de Combate
à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), e o diagnóstico recebido após o
preenchimento do questionário no Sistema e-Prevenção, o qual verificou a necessidade de
fixar os parâmetros mínimos para enquadramento dos possíveis ilícitos como civil ou penal;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria TRT13
CGP N.º 305/2026, com a finalidade de analisar os normativos e diagnósticos da
instituição, sobre a temática integridade, prevenção à fraude e corrupção neste Regional,
segundo o Sistema e-Prevenção do Tribunal de Contas da União (TCU), concluiu pela
necessidade de regulamentação interna, estabelecendo os parâmetros mínimos para a
apuração de indícios de ilícitos cíveis e penais, no âmbito do TRT-13;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada
pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 e a Resolução Administrativa TRT13 n. 030,
de 22 de maio de 2025, que aprovou o Código de Ética deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato aprova os parâmetros para a Apuração de Indícios de Ilícitos
Administrativos, Cíveis e Penais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a finalidade de estabelecer procedimentos mínimos para identificar e documentar a
prova nos casos de apuração de indícios de irregularidade fundamentando-se
nos eixos de
Prevenção, Detecção, Investigação, Correção e Monitoramento, conforme o Referencial de
Combate à Fraude e Corrupção do TCU e no Código de Ética dos Servidores do Tribunal
Regional da 13ª Região.
Art. 2º Para os fins deste ato, estabelecem-se os seguintes parâmetros para a
caracterização de ilícitos cíveis e penais:
I - os ilícitos cíveis dizem respeito à reparação de danos patrimoniais
causados à Administração Pública ou a terceiros, bem como na punição por desvios éticos
e legais graves que afetem à moralidade administrativa, devendo ser considerados os
seguintes parâmetros:
a) dano ao Erário ou a terceiros: ações ou omissões que resultem em prejuízo
material direto ou indireto ao patrimônio público; e