ATO TRT13.SGP N.º 118, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a Apurão de Incios de Ilícitos
Administrativos, veis e Penais, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA CIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e nos termos do PROAD 3919/2025,
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Prevenção à Corrupção PNPC,
iniciativa conjunta do TCU e das Redes de Controle da Gestãoblica do Brasil,
representadas por sua Secretaria Executiva, com apoio da Estratégia Nacional de Combate
à Corruão e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), e o diagnóstico recebido após o
preenchimento do questionário no Sistema e-Prevenção, o qual verificou a necessidade de
fixar os parâmetros mínimos para enquadramento dos possíveis ilícitos como civil ou penal;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria TRT13
CGP N 305/2026, com a finalidade de analisar os normativos e diagsticos da
instituição, sobre a temática integridade, prevenção à fraude e corrupção neste Regional,
segundo o Sistema e-Prevenção do Tribunal de Contas da União (TCU), concluiu pela
necessidade de regulamentação interna, estabelecendo os parâmetros mínimos para a
apuração de indícios de ilícitos cíveis e penais, no âmbito do TRT-13;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada
pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 e a Resolução Administrativa TRT13 n. 030,
de 22 de maio de 2025, que aprovou o Código de Ética deste Regional,
RESOLVE:
Art. Este Ato aprova os parâmetros para a Apuração de Indícios de Ilícitos
Administrativos, Cíveis e Penais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com a finalidade de estabelecer procedimentos nimos para identificar e documentar a
prova nos casos de apuração de indícios de irregularidade fundamentando-se
nos eixos de
Prevenção, Detecção, Investigação, Correção e Monitoramento, conforme o Referencial de
Combate à Fraude e Corrupção do TCU e no Código de Ética dos Servidores do Tribunal
Regional da 13ª Região.
Art. 2º Para os fins deste ato, estabelecem-se os seguintes parâmetros para a
caracterização de ilícitos cíveis e penais:
I - os icitos cíveis dizem respeito à reparão de danos patrimoniais
causados à Administração Pública ou a terceiros, bem como na punição por desvios éticos
e legais graves que afetem à moralidade administrativa, devendo ser considerados os
seguintes parâmetros:
a) dano ao Erário ou a terceiros: ações ou omissões que resultem em prejuízo
material direto ou indireto ao patrimônio público; e
HERMINEGILDA
LEITE
MACHADO
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b) atos de improbidade administrativa, traduzido em condutas que importam
em enriquecimento ilícito, causam lesão ao erário ou atentam contra os princípios da
Administração Pública, observada a Lei nº 8.429/1992;
II - os ilícitos penais dizem respeito ao descumprimento de um dever jurídico
imposto por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena.
Parágrafo único. A tipificação da responsabilidade civil e penal será definida
em conformidade com a legislação aplicada a cada caso.
Art. A responsabilização de agentes públicos e terceiros por danos ao
Erário e crimes contra a Administração Pública abrange ts esferas principais,
independentes entre si:
I - responsabilidade civil, conforme disposto na Lei n. 8.429, de 2 de junho de
1992, alterada pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021;
II - responsabilidade administrativa, apurada nos termos da Lei n. 8.112, de 11
de dezembro de 1990; e
III - responsabilidade penal, apurada nos termos do Código Penal e legislação
correlata.
Art. Para
subsidiar o ajuizamento de ações de ressarcimento, o processo
deverá conter, obrigatoriamente:
I - relatório conclusivo: descrição detalhada da conduta, nexo de causalidade
e individualização dos agentes;
II - quantificação do dano: planilha de débitos atualizada, laudos periciais ou
pareceres técnicos que quantifiquem o prejuízo real;
III - provas documentais: notas fiscais, contratos, medições de obras, extratos
bancários e cópia integral do processo administrativo; e
IV - cópia da decisão final: no âmbito administrativo, com decisão definitiva ou
decisão do Tribunal de Contas.
Art. 5º Para fins de representação criminal, o conjunto probatório deve conter:
I - relato circunstanciado dos fatos com indicão de datas, locais e
envolvidos;
II - relação de testemunhas: nome, qualificação e contato de pessoas que
possam depor sobre o ocorrido;
III - dias e dados: gravações, prints de comunicações, logs de acesso a
sistemas e auditorias de TI, preservando a cadeia de custódia:
IV - parecer jurídico interno: análise prévia sobre a tipicidade aparente da
conduta;
V - relatório final contendo o resultado da apuração informado no Relatório de
Evidências, inserto no ANEXO I desta norma.
Pagrafo único. Os autos deverão ser encaminhados à autoridade
competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão do processo administrativo.
Art. 6º O descumprimento dos prazos e procedimentos previstos neste
normativo poderá acarretar responsabilidade funcional para os agentes encarregados da
instrução e encaminhamento.
Art. 7º Os princípios e as normas deste Ato, em conjunto com o Código de
Ética, aplicam-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra
instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade perante o TRT da 13ª Região,
de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira
por parte do Tribunal.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
ANEXO I
Categoria
Item de Verificação
Referência /
Finalidade
Status (/)
Identificação
Qualificação completa dos
envolvidos (agentes e
terceiros) e CPF/CNPJ.
Individualização da
conduta (art. 14 da
Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992).
Materialidade
Planilha de débito atualizada
com índices oficiais e
memória de cálculo.
Ressarcimento ao
Erário (art. 37, §5º,
CF).
Dolo
Específico
Documentos que comprovem
a vontade livre e consciente
de lesar (ex. e-mails,
mensagens, depoimentos).
Jurisprudência do
STF, em especial o
Tema 1199 e Lei n.
14.230, de 25 de
outubro de 2021.
Triângulo da
Fraude
Relatório apontando a falha
de controle (Oportunidade) e
a justificativa do agente
(Racionalização).
Referencial de
Combate à Fraude
do TCU.
Nexo Causal
Cópia do ato administrativo
(portaria, contrato, nota de
empenho) assinado pelo
agente.
Comprovação do
vínculo entre agente
e dano.
Cadeia de
Custódia
Registro do código Hash para
arquivos digitais e termo de
apreensão para físicos.
Garantia da
integridade da prova
no Judiciário.
Contraditório
Cópia das defesas
apresentadas na fase
administrativa e sua
respectiva análise.
Princípio da Ampla
Defesa
Ética e
Conduta
Parecer da Comissão de
Ética sobre o desvio de
conduta e violação de valores
institucionais.
Código de Ética do
TRT-13.