RECOMENDAÇÃO SCR N. 2, 15 de junho de 2026
Recomenda às unidades jurisdicionais de primeiro grau a observância do disposto no § 8º do art. 22 da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto à vinculação do
magistrado ao processo nos casos de adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente
fundamentada.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do
Trabalho na Região;
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 22 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a redação dada pelo Provimento TRT SCR n.º 001/2023, segundo o qual o juiz
que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada,
inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa
TRT13 n.º 091/2017, fica vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta
para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período;
CONSIDERANDO que, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada na hipótese acima deve
ser informada à Corregedoria Regional para fins de registro, não podendo coincidir com os horários das
pautas ordinárias da unidade;
CONSIDERANDO que foram detectadas, recentemente, situações em que houve adiamento de pauta sem
causa processual específica e sem que o juiz ou juíza marcasse pauta para si mesmo(a), em desacordo com o
referido dispositivo;
CONSIDERANDO que tais situações já estão sendo tratadas, no caso concreto, por esta Corregedoria
Regional;
CONSIDERANDO que os adiamentos de audiência sem causa processual específica e devidamente
fundamentada não são permitidos como regra, na medida em que prejudicam a pauta da Vara, comprometem
o bom andamento processual e causam prejuízo às partes;
CONSIDERANDO que a observância das regras relativas ao adiamento de audiências será objeto de
fiscalização por parte desta Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO que, ainda nas hipóteses excepcionais em que o adiamento se revele inevitável, persiste
o dever de o magistrado marcar pauta para si mesmo, a fim de assegurar a célere retomada da instrução,
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que se abstenham de determinar o adiamento
de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada.