RECOMENDAÇÃO SCR N. 2, 15 de junho de 2026
Recomenda às unidades jurisdicionais de primeiro grau a observância do disposto no § 8º do art. 22 da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, quanto à vinculação do
magistrado ao processo nos casos de adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente
fundamentada.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do
Trabalho na Região;
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 22 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a redação dada pelo Provimento TRT SCR n.º 001/2023, segundo o qual o juiz
que determinar o adiamento de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada,
inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa
TRT13 n.º 091/2017, fica vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta
para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período;
CONSIDERANDO que, tratando-se de juiz substituto volante, a pauta designada na hipótese acima deve
ser informada à Corregedoria Regional para fins de registro, não podendo coincidir com os horários das
pautas ordinárias da unidade;
CONSIDERANDO que foram detectadas, recentemente, situações em que houve adiamento de pauta sem
causa processual específica e sem que o juiz ou juíza marcasse pauta para si mesmo(a), em desacordo com o
referido dispositivo;
CONSIDERANDO que tais situações já estão sendo tratadas, no caso concreto, por esta Corregedoria
Regional;
CONSIDERANDO que os adiamentos de audiência sem causa processual específica e devidamente
fundamentada não são permitidos como regra, na medida em que prejudicam a pauta da Vara, comprometem
o bom andamento processual e causam prejuízo às partes;
CONSIDERANDO que a observância das regras relativas ao adiamento de audiências será objeto de
fiscalização por parte desta Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO que, ainda nas hipóteses excepcionais em que o adiamento se revele inevitável, persiste
o dever de o magistrado marcar pauta para si mesmo, a fim de assegurar a célere retomada da instrução,
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que se abstenham de determinar o adiamento
de audiência sem causa processual específica e devidamente fundamentada.
Art. 2º. Nas hipóteses excepcionais em que o adiamento for inevitável, o(a) magistrado(a) deverá observar o
disposto no art. 22, § 8º, da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
marcando pauta para si mesmo(a) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo impossibilidade devidamente
justificada de observância do prazo, com comunicação à Corregedoria Regional, que avaliará a conveniência
e oportunidade do adiamento e adotará as medidas cabíveis, conforme o caso.
Art. 3º. A Corregedoria Regional realizará a fiscalização quanto à observância do disposto nesta
Recomendação, cabendo aos(às) magistrados(as) e servidores(as), em cooperação com o trabalho
correicional, comunicar à Corregedoria Regional adiamentos injustificados de que tenham conhecimento.
Art. 4º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 17/06/2026 12:53:48
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