RECOMENDAÇÃO SCR N. 1, 15 de junho de 2026
Recomenda às unidades jurisdicionais de primeiro grau a realização, preferencialmente por meio
telepresencial, das audiências de que deva participar parte ou testemunha custodiada pelo sistema
prisional, restringindo-se a modalidade presencial às hipóteses de absoluta impossibilidade, devidamente
justificada.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do
Trabalho na Região, bem como zelar pela segurança e pela regularidade dos atos processuais praticados nas
unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 354/2020 regulamenta a realização de audiências e sessões
por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo, em seus arts. 6º e
seguintes, a participação de réu preso por videoconferência a partir do estabelecimento prisional em que
estiver recolhido;
CONSIDERANDO que a referida Resolução determina que os estabelecimentos prisionais mantenham sala
própria para a realização de videoconferência, dotada da estrutura material, física e tecnológica
indispensável à prática do ato, com pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da
audiência;
CONSIDERANDO que o art. 21 da Consolidação dos Provimentos deste Regional disciplina os
procedimentos a serem adotados pela secretaria da unidade judiciária quando designada audiência da qual
deva participar cidadão custodiado pelo sistema prisional, condicionando a solicitação de apresentação
presencial do custodiado à prévia caracterização da impossibilidade de sua participação por
videoconferência;
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo exige a comunicação prévia à Coordenadoria de Polícia
Judicial, por meio de PROAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, providência essencial ao
adequado planejamento e à implementação dos procedimentos operacionais padrão de segurança;
CONSIDERANDO que, no dia 2 de junho de 2026, nas dependências do Fórum Maximiano Figueiredo, foi
realizada audiência com a presença física de cidadão custodiado pelo sistema prisional, conduzido mediante
escolta da Polícia Penal, sem que houvesse prévia comunicação à Polícia Judicial e à respectiva
Coordenadoria, circunstância que impossibilitou o planejamento antecipado das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que tal situação evidencia os riscos inerentes à presença de pessoas privadas de
liberdade em atos processuais presenciais, inclusive a possibilidade de ações criminosas voltadas à tentativa
de resgate de custodiados, conforme alertado pela Coordenadoria de Polícia Judicial;
CONSIDERANDO que a realização preferencial das audiências por meio telepresencial nessas hipóteses
preserva a segurança de magistrados, servidores, advogados, jurisdicionados e demais presentes, reduz a
movimentação de pessoas privadas de liberdade fora dos estabelecimentos prisionais e prestigia a
economicidade e a eficiência da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que, sempre que designada audiência da qual
deva participar cidadão custodiado pelo sistema prisional, realizem o ato, preferencialmente, por meio
telepresencial, mediante videoconferência a partir do estabelecimento prisional em que recolhida a pessoa
privada de liberdade, na forma da Resolução CNJ n.º 354/2020 e do art. 21 da Consolidação dos
Provimentos deste Regional.
Art. 2º. A realização da audiência na modalidade presencial, com o deslocamento e a apresentação física do
custodiado na sede da unidade judiciária, deverá ocorrer apenas na hipótese de absoluta impossibilidade de
sua realização por meio telepresencial, devidamente caracterizada e justificada nos autos.
Art. 3º. Caracterizada a impossibilidade de que trata o artigo anterior, deverá a secretaria da unidade
judiciária observar rigorosamente o disposto no art. 21 da Consolidação dos Provimentos, em especial:
I - o encaminhamento de ofício ao juízo responsável pela execução penal da comarca, solicitando a
apresentação do custodiado no dia e hora designados;
II - a comunicação prévia à Coordenadoria de Polícia Judicial, por meio de PROAD, observada a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvadas as situações excepcionais previstas no parágrafo único
do referido dispositivo.
Art. 4º. A Corregedoria Regional deverá ser comunicada previamente da realização de audiência com a
presença física de pessoa custodiada pelo sistema prisional, podendo verificar, por ocasião das correições
periódicas ordinárias, bem como mediante monitoramento próprio, a observância das diretrizes constantes
desta Recomendação, inclusive solicitando esclarecimentos às unidades judiciárias e determinando
providências caso identificados indícios de inobservância.
Art. 5º. Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifiquem-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, às 17/06/2026 12:53:48
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